Guia Completo: Competência no Processo Penal Brasileiro
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PROCESSO PENAL
COMPETENCIA
É o limite da jurisdição.
Especies
- Absoluta: interesse público, processo é nulo.
- Relativa: interesse de uma das partes, caso não arguida a incompetencia em momento oportuno, aquele juízo que era incompetente torna-se competente.
Art. 69 CPP: Critérios de fixação
Cidade Competente (Comarca)
- Em regra, será competente pára julgar o lugar da consumação.
- Será competente o domicílio ou residencia do réu.
Justiça
- A natureza da infração ou a matéria.
- A distribuição
- A conexão ou continência
- A prevenção
- A prerrogativa de função
Inciso III e VII são de competencia absoluta, os demais são relativos.
- Consumação da Infração (Art. 70, §1° CPP)
- Peculiaridades
Cheque s/ fundo: consumação na recusa do pagamento pelo sacado. (Art. 171, §2°, VI CP)
Cheque falsificado: local da obtenção da vantagem ilícita. (Art. 171 caput CP).
Quando o estelionato for cometido mediante falsificação do cheque refere ao artigo 171 caput, já o cheque sem fundo §2°, VI.
Crime de falso testemunho em precatório:
1°- Competente o juiz deprecante (juiz que fez o pedido da carta).(Majoritário)
2°- Competente o juiz deprecado (o que efetuou a carta precatoria).
EXCEÇÂO
Homicídio doloso/ Juri: competente o lugar da conduta, ou seja, independe se o individuo falece em outra cidade. Pois leva em consideração a sociedade que foi atingida pelo crime.
Quando a morte não cumula com outro delito (estupro seguido de morte), ou seja, ela qualifica o estupro, competente será o local que ocorreu a morte.
Crime permanente: juiz prevento (prevenção).
Crime à distancia
(Ex.: Brasil – Paraguaí) será competente ao Brasil até o último ato da execução efetuado no Brasil.
Em regra, o Brasil não será competente sobre crime praticado integralmete no exterior, exceto quando se tratar das hipoteses dispostas no artigo 7 CPP (princípio da extraterritorialidade). Nestes casos será julgado na capital do último domicílio do autor. Caso o autor nunca morou no Brasil será competente a capital federal.
Se for no mar terrirorial será competente o Brasil. Se for em automar somente barcos com bandeira brasileira. Se o barco estiver indo, sera competente o Brasil e o local de onde ele saiu. Se a embarcação estiver vindo sera competente o local onde ele chegar.
Essas regras de embarcações também se aplicam pára aeronaves conforme artigo 90 CPP.
Sempre ambos os casos sera competente a justiça federal.
Critério de competencia residual ou subsidiário: via regra, se souber o local da consumação aplica-se o inciso I do art. 69 CPP, caso não saiba o local da consumação aplica-se o inciso II.
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu;
Porém, há exceção:
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Aqui mesmo que conhecido o local da infração prefere-se o domicílio ou da residencia do réu. Chama-se foro optativo.
III – a natureza da infração;
No inciso III a competencia é absoluta, ou seja, qual é a justiça competente (Federal, Estadual).
Justiça
Comum: Estadual e federal
Especial: Militar, Eleitoral e Trabalhista.
Justiça Militar
A competencia da justiça militar é definida no Art. 124 da CRFB.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Desde que praticados por servidores em serviço.
Espécies:
Os crimes militares podem ser:
- Proprios: é aquele propriamente militar, ou seja, não existe em lugar nenhum, somente no CPM. No próprio não se encontra identidade com as leis civis. (Ex.: insubordinação). Este crime não provoca reincidente.
- Improprios: é aquele que é previsto no CPM, porém encontra-se também previsto no CP. (Ex.: furto, roubo)
Cabe destacar que o abuso de autoridade tem lei especifica, no entanto, um policial que cometer tal crime responderá pela justiça comum estadual.
Lei 9 299/ 96 – crime dolosos contra a vida praticado por policiais sera competencia da justiça comum. EC 45/04reformou a competencia do poder judiciário.
Sumulas STJ – 6, 53, 75, 78, 90, 172.
Composição da Justiça Militar
Estadual
Compete julgar os policiais militares dos Estados. (Corpo de Bombeiros)
Federal
Compete à justiça militar federal julgar os membros das Forças Armadas. (Exército, Marinha, Aeronautica).
É composta de primeira e segunda instância também:1ª instancia: é eleaborado pelo Conselho de Justiça e por juízes de direito (juiz investido no cargo).
O juiz de direito militar julgará singularmente crimes militares cometidos contra civis
O Conselho de Justiça e formado por 1 juiz de direito e 2 juízes militares. Ao Conselho de Justiça compete todas as demais ações, ressalvadas as já citadas (civis).
2ª instancia: o recurso pode ir pára o STJM ou TJM.
Ambos são segunda instancia. Sendo que, o recurso da justiça estadual militar vai pára o TJM, o da justiça federal vai pára o STJM.
Há uma exceção: nem todos os Estados membros possuem TJM, nestes casos o recurso será dirigido diretamente ao STJM.
Justiça Eleitoral
Compete à justiça eleitoral processar e julgar crimes eleitorais e seus conexos.
Crimes eleitorais – Lei 4737/ 65 Código Eleitoral.
Composição
1ª instancia: julgados por juízes de direito estaduais designado pelo tribunal regional eleitoral.
2ª instancia: TER
*1ª) na conexão entre crime eleitoral e crime doloso contra vida será competente a justiça eleitoral;
2ª) outra corrente diz que se for seguido a Constituiçã a instituição do Juri também é princípio constitucional, no entanto, aqui deveria haver a separação, ou seja, o crime doloso contra a vida será julgado pelo juri (justiça comum).
Justiça Federal
É uma justiça constitucionalizada (Art. 109 CRFB).
Composição
1ª instancia: juiz federal (vara, juri, jecrim)
2ª instancia:TRF, dirente de todas justiças, este só existe 5 em todo território nacional: SP, RJ, RS, DF e Pé.
Justiça Estadual
Possui competencia por exclusão, ou seja, tudo que não for competencia da justiça federal e especial será de sua competencia.
Composição
1ª instancia: juiz de direito (vara, juri e juizados especiais, jecrim e juizado contra violencia domestica).
2ª instancia: TJ
Súmula 47 STJ – compete à justiça militar julgar crimes militares cometidos por Policiais Militares mesmo de folga.
Porém ESTÁ REVOGADA.