Guia Completo sobre o Contrato de Trabalho e Direitos
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O Contrato de Trabalho e a Subordinação Jurídica
O contrato de trabalho é o acordo pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra pessoa, no âmbito da organização e sob a autoridade desta. Esta definição encontra-se no artigo 11.º do Código do Trabalho e contém todos os elementos essenciais da relação laboral.
O elemento verdadeiramente distintivo do contrato de trabalho é a subordinação jurídica. Não é o local da prestação, nem o horário, nem a designação dada pelas partes ao contrato que determinam a sua natureza, mas sim a existência de subordinação jurídica. Sempre que esta exista, estamos perante um contrato de trabalho, independentemente da forma externa da relação.
A subordinação jurídica traduz-se na sujeição do trabalhador ao poder de direção do empregador, isto é, no facto de o trabalhador prestar a sua atividade no seio da organização do empregador e sob a sua autoridade. Contudo, e este é um ponto central da doutrina de António Monteiro Fernandes, a subordinação não exige que o empregador dê ordens constantes ou exerça um controlo permanente. Basta que esse poder exista e possa ser exercido, ainda que de forma apenas potencial.
Assim, a subordinação jurídica deve ser entendida como um estado de sujeição potencial, caracterizado pela integração do trabalhador na organização empresarial e pela possibilidade de o empregador dirigir, orientar e controlar a prestação de trabalho. O facto de esse poder não ser exercido diariamente não afasta a existência de subordinação.
Importa ainda distinguir subordinação jurídica de autonomia técnica. Muitos trabalhadores dispõem de autonomia técnica na execução das suas funções, decidindo os meios ou métodos concretos de trabalho. Todavia, essa autonomia técnica não elimina a subordinação jurídica, sendo ambas compatíveis, conforme resulta do artigo 116.º do Código do Trabalho. O trabalhador pode decidir como executar a tarefa, mas não decide se a executa, para quem a executa ou em que enquadramento organizativo o faz.
Distinção entre Contrato de Trabalho e Prestação de Serviços
A distinção entre contrato de trabalho e prestação de serviços assenta precisamente neste ponto. Na prestação de serviços, o prestador organiza livremente a sua atividade, assume o risco económico e não está integrado na organização do beneficiário. No contrato de trabalho, o trabalhador integra-se na organização do empregador e está sujeito aos seus poderes de direção e disciplina.
A qualificação de uma relação como contrato de trabalho tem consequências jurídicas relevantes, uma vez que determina a aplicação do regime protetivo do Código do Trabalho, designadamente quanto aos direitos do trabalhador, aos limites dos poderes do empregador e à tutela da segurança no emprego.
Os Poderes do Empregador
- Poder Disciplinar: Consiste na faculdade de o empregador sancionar o trabalhador em caso de violação dos deveres laborais. Este poder encontra-se condicionado pelo princípio da legalidade e da proporcionalidade.
- Poder de Direção: Traduz-se na faculdade de o empregador dar ordens e instruções relativas à execução da prestação de trabalho, dentro dos limites legais e contratuais.
- Poder de Organização: Consiste na faculdade de estruturar a empresa e definir a sua organização interna, desde que não viole direitos essenciais dos trabalhadores.
Regime do Tempo de Trabalho
O regime do tempo de trabalho visa conciliar as necessidades de organização da empresa com a proteção da saúde, segurança e vida pessoal do trabalhador. O horário de trabalho corresponde à determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho. A isenção de horário de trabalho constitui um regime excecional, aplicável a funções que não se compatibilizam com um horário rígido.
A adaptabilidade do tempo de trabalho permite a variação do número de horas trabalhadas, respeitando a duração média legal. Importa sublinhar que os regimes de isenção de horário e de adaptabilidade são distintos e autónomos. Em caso prático, a questão central é verificar se o empregador organizou o tempo de trabalho dentro dos limites legais.
Suspensão e Cessação do Contrato
A suspensão do contrato de trabalho traduz-se na interrupção temporária da prestação de trabalho e do pagamento da retribuição, mantendo-se o vínculo laboral. Não pode ser decidida unilateralmente pelo empregador.
Quanto ao contrato de trabalho a termo, este só é admissível quando exista um fundamento objetivo. A não renovação sem fundamento configura um despedimento ilícito, conferindo ao trabalhador direito à reintegração ou indemnização.
Teletrabalho e Faltas
O teletrabalho é uma modalidade de prestação de trabalho subordinado fora das instalações do empregador. A subordinação jurídica mantém-se através da integração na organização e controlo de resultados. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. As faltas injustificadas violam o dever de assiduidade, podendo fundamentar sanções disciplinares.