Guia Completo sobre Contratos Administrativos
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1 - Conceitue contrato administrativo, distinguindo-o do convênio.
Resp.: Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração. Diferencia-se do convênio por três aspectos essenciais: enquanto no convênio os interesses entre os partícipes são comuns e recíprocos, no contrato os interesses não coincidem; no convênio existe uma mútua colaboração, mas jamais se cogita de preço e remuneração, sendo que esta última é essencial para o contrato; e no convênio é possível que o partícipe se desvincule a qualquer tempo, o que não ocorre na contratação.
2 - Informe quais são as características sempre vislumbradas nos contratos administrativos, explicando-as sucintamente.
Resp.: O contrato administrativo tem sempre as seguintes características: formal, oneroso, comutativo e intuitu personae. É formal porque deve ser formulado por escrito e nos termos previstos em lei. Oneroso porque há remuneração relativa à contraprestação do objeto do contrato. Comutativo porque as partes do contrato são compensadas reciprocamente. Intuitu personae consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
3 - Explique a natureza intuitu personae dos contratos administrativos.
Resp.: O contrato administrativo é realizado intuitu personae, porquanto visa sempre a pessoa jurídica ou física do contratado, mas nada impede que o contratado confira partes da obra e certos serviços técnicos a artífices ou a empresas especializadas, porque, embora o contrato seja pessoal, nem sempre é personalíssimo.
4 - O que são cláusulas exorbitantes? Qual a importância dessas cláusulas no contrato administrativo?
Resp.: As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Elas não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado, mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, desde que decorrentes da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa. Têm sua importância, pois visam estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
5 - Relacione as espécies de cláusulas exorbitantes que vigoram nos contratos administrativos.
Resp.: As principais são as que se exteriorizam na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, no equilíbrio econômico e financeiro, na revisão de preços e tarifas, na inoponibilidade da exceção de contrato não cumprido, na ocupação provisória, na aplicação de penalidades contratuais, na exigência de garantia, na interdição e na suspensão unilateral.
6 - No que toca aos contratos administrativos, o que significa a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus)?
Resp.: Nos contratos particulares, a exceção do contrato não cumprido significa a possibilidade, conferida a uma parte, de invocar o descumprimento de cláusulas contratuais pela outra parte para deixar de cumprir obrigações contratuais que lhe cabem. Porém, nos contratos administrativos, firmou-se diretriz inversa, ou seja, o contratado não poderia invocar o descumprimento, pela Administração, de cláusulas contratuais para eximir-se do cumprimento de seus encargos. A execução é substituída pela subsequente indenização dos prejuízos, ou ainda, pela rescisão culposa da Administração, mas o que não se permite é a paralisação sumária da execução do contrato.
7 - É correto afirmar que no contrato administrativo não vigora a cláusula de imutabilidade pacta sunt servanda? Explique.
Resp.: Não se pode tratar de forma absoluta o pacta sunt servanda, que dispõe sobre o dever do cumprimento contratual, pois não vigora no contrato administrativo o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos contratos. Isso porque a Administração Pública exerce o poder de alterar unilateralmente os contratos de que fizer parte, assim como outras peculiaridades incompatíveis com o regime de direito privado, no qual o pacta sunt servanda vigora absolutamente.
8 - Quando e sob quais condições a Administração poderá retomar o objeto do contrato, mediante a intervenção na sua execução?
Resp.: A intervenção da Administração no contrato é cabível sempre que, por incúria da empresa ou pela ocorrência de eventos estranhos ao contratante, sobrevém retardamento ou paralisação da execução, ou perigo de desvirtuamento ou perecimento do objeto, causando prejuízos à Administração. Em tais casos, é lícito à Administração assumir provisória ou definitivamente a execução do objeto do contrato, com utilização dos materiais, pessoal e equipamento do contratado, a serem posteriormente indenizados.
9 - Existe contrato administrativo verbal? Explique.
Resp.: O contrato verbal existe, mas constitui exceção, pelo motivo de que os negócios administrativos dependem de comprovação documental e de registro nos órgãos de controle interno. Sendo assim, o instrumento do contrato administrativo é, em regra, o termo lavrado em livro próprio da repartição contratante, ou escritura pública, nos casos exigidos em lei.
10 - Classifique as cláusulas que devem compor um contrato administrativo, explicando-as sucintamente.
Resp.: Todo contrato administrativo possui cláusulas essenciais e cláusulas acessórias. As essenciais fixam o objeto do ajuste e estabelecem as condições fundamentais para sua execução; não podem faltar no contrato, sob pena de impossibilidade de se definir seu objeto e de se conhecer, com certeza jurídica, os direitos e obrigações de cada parte. Já as acessórias complementam e esclarecem a vontade das partes para melhor compreensão e, por sua irrelevância, não afetam o conteúdo negocial. Estão presentes também as cláusulas implícitas, que, por serem da própria natureza dos ajustes públicos, consideram-se existentes mesmo que não escritas.
16 - Quando e como um contrato administrativo poderá ser revisto?
Resp.: A revisão do contrato, ou seja, a modificação das condições de sua execução, pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexequível o ajuste inicial. As duas hipóteses em que a revisão pode ocorrer são: a primeira surge quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento dos encargos ajustados; a segunda hipótese ocorre quando sobrevêm atos do Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes que dificultam ou agravam o prosseguimento e a conclusão do objeto do contrato, por obstáculos intransponíveis em condições normais de trabalho ou por encarecimento extraordinário das obras e serviços a cargo do particular contratado, o que impõe uma recomposição dos preços ajustados, além do reajuste prefixado.
17 - Informe as responsabilidades que poderão recair ao contratado em face da inexecução do contrato administrativo.
Resp.: A inexecução do contrato é o descumprimento de suas cláusulas, no todo ou em parte. A inexecução culposa pode ensejar a aplicação de multas até a rescisão do contrato, com a cobrança de perdas e danos, suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração. No caso de inexecução sem culpa, não haverá responsabilidade alguma para os contratantes, porque decorre de atos ou fatos estranhos à conduta da parte.
18 - Relacione as sanções administrativas às quais o contratado acha-se sujeito, explicando, ademais, quando e como poderão ser aplicadas.
Resp.: Há quatro espécies de sanções passíveis de aplicação pela Administração Pública: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. A advertência é a sanção mais branda e consiste basicamente em um aviso expresso emitido pela Administração ao contratado, no intuito de que este cumpra regularmente o que foi pactuado. A multa consiste em uma sanção de natureza pecuniária que se destina a punir o licitante ou o contratado que deixou de cumprir suas obrigações. A suspensão temporária trata de impedir o infrator penalizado de participar de licitações, bem como de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos. Tal prazo poderá ser menor a critério da Administração. Já as sanções de suspensão e de declaração de inidoneidade possuem efeitos semelhantes, mas a suspensão é mais branda, aplicada em razão de fatos culposos, e seus efeitos cessam com o decurso do tempo. A declaração de inidoneidade pressupõe situação mais complexa e grave, em que o licitante ou o contratado agiu com dolo (má-fé), e seus efeitos perdurarão até que seja promovida a reabilitação.
19 - Onde estão previstas essas sanções? Elas poderão ser aplicadas cumulativamente?
Resp.: Essas sanções administrativas estão previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93 e podem ser aplicadas nas formas de multa prevista no ato convocatório ou no contrato (arts. 86 e 87, II), advertência (art. 87, I), suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de até dois anos (arts. 87, III, e 88), e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (arts. 87, IV, e 88). As multas sempre poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais.20 - Quem é competente para a aplicação dessas sanções?
Resp.: As sanções são aplicadas pela Administração, mediante processo interno com possibilidade de defesa pelo infrator, sempre observando o princípio da proporcionalidade. Se a responsabilidade for ilegal, abusiva ou arbitrária, o interessado poderá opor-se a ela pela via judicial adequada ou recurso hierárquico. A competência para aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal. Diferentemente da declaração de inidoneidade, não foi estabelecida competência exclusiva para a sanção de suspensão, motivo pelo qual esta pode ser aplicada pela autoridade responsável pela contratação ou autoridade competente do órgão licitante, assim como a advertência e a multa.