Guia Completo de Contratos Civis: Conceitos e Aplicações
1. Arrendamento Rural
01.1 Conceito
Trata-se da locação de prédios rústicos ou rurais e também da chamada parceria agrícola. É uma cessão onerosa do uso, gozo e fruição do imóvel rural, mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro.
É um contrato bilateral, oneroso, consensual (forma livre) e intuitu personae (personalíssimo).
Admite-se o arrendamento rural verbal. Nota: É possível averbar o contrato de parceria agrícola; o arrendamento rural não, pois todos os efeitos decorrem da lei ou do próprio contrato.
01.3 Sujeitos
- Proprietário: Arrendador.
- Locatário: Arrendatário.
- Parceria agrícola: Parceiro proprietário e parceiro produtor.
01.4 Parceria Agrícola
Difere do arrendamento, pois na parceria os riscos são compartilhados (divisão da produção e dos riscos).
01.5 Características
- Modalidades: Agrícola, pecuário, agroindustrial ou extração vegetal.
- Pagamento: Deve ser em dinheiro no arrendamento.
- Prazos: Previstos em lei (3 anos para lavoura; 5 anos para lavoura permanente ou pecuária de grande porte; 7 anos para exploração florestal).
- Renovação: Automática, salvo oposição do proprietário.
02. Empréstimos
Art. 579, CC: "Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la."
| Comodato | Mútuo |
|---|---|
| Empréstimo para uso | Empréstimo para consumo |
| Restituição da própria coisa | Restituição de coisa equivalente |
| Gratuito | Oneroso |
02.1 Comodato
Empréstimo de coisa infungível. Contrato benéfico, gratuito e intuitu personae. Se não houver prazo determinado, presume-se o necessário para o uso concedido.
02.2 Mútuo
Empréstimo de coisa fungível. O mutuário torna-se proprietário da coisa, transferindo-se os riscos (res perit domino). Pode ser gratuito ou oneroso (mútuo feneratício).
03. Prestação de Serviços
Art. 594, CC. Atividade material ou intelectual mediante retribuição, sem relação de emprego. Prazo máximo de 4 anos. Admite resilição unilateral mediante aviso prévio.
04. Empreitada
Contrato onde o empreiteiro se obriga a executar uma obra (trabalho e/ou material) mediante remuneração. O empreiteiro assume os riscos do empreendimento.
04.3 Espécies
- Lavor: Apenas trabalho.
- Materiais: Apenas fornecimento.
- Mista: Trabalho e materiais.
05. Depósito
Contrato de guarda de coisa móvel alheia. O depositário não pode usar a coisa sem licença. Pode ser voluntário ou necessário (ex: calamidade).
06. Mandato
Art. 653, CC. Alguém recebe poderes para, em nome de outrem, praticar atos ou administrar interesses. Contrato intuitu personae baseado na confiança.
07. Contrato de Comissão
O comissário realiza negócios em nome próprio, mas por conta do comitente. Diferente do mandato, o comissário integra o contrato como parte.
08. Agenciamento ou Distribuição
O agente promove habitualmente negócios por conta de outrem. Na distribuição, o distribuidor mantém os produtos à disposição.
09. Corretagem
O corretor aproxima partes interessadas em um negócio. A remuneração é devida apenas se houver resultado útil (aproximação efetiva).
10. Transporte
Art. 730, CC. Obrigação de transferir pessoas ou bens mediante retribuição. Contrato de resultado com responsabilidade objetiva.
11. Seguro
Art. 757, CC. O segurador garante interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados mediante pagamento de prêmio. Contrato aleatório e de adesão.