Guia Completo: Controle de Constitucionalidade no Brasil

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Sistemas de Controle de Constitucionalidade

Os sistemas de controle de constitucionalidade são o difuso e o concentrado. O controle difuso tem origem no direito norte-americano, a partir do caso Marbury v. Madison, e permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de uma norma no caso concreto. Já o controle concentrado tem origem no modelo europeu, idealizado por Hans Kelsen, no qual a análise da constitucionalidade é atribuída a um único órgão, no caso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), que realiza o controle de forma abstrata.

Controle Preventivo pelo Poder Legislativo

Sim. Quando um projeto de lei é inconstitucional, o Poder Legislativo pode vetá-lo, impedindo que seja convertido em lei.

Controle Preventivo pelo Poder Judiciário

Em regra, não. O Poder Judiciário realiza controle repressivo. No entanto, excepcionalmente, admite-se controle preventivo por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, quando há violação ao devido processo legislativo.

Controle Repressivo pelo Poder Legislativo

Sim. O controle repressivo pelo Legislativo ocorre quando o Congresso susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, por meio de decreto legislativo.

O Chefe do Executivo e a Inconstitucionalidade

Não, como regra. O chefe do Executivo não pode simplesmente deixar de cumprir uma lei sob alegação de inconstitucionalidade. Ele deve provocar o Poder Judiciário para que a norma seja declarada inconstitucional, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Declaração de Inconstitucionalidade sem Pronúncia de Nulidade

É uma técnica de decisão em que o STF reconhece a inconstitucionalidade de uma norma, mas não declara sua nulidade imediata, permitindo que ela continue produzindo efeitos temporariamente, geralmente por razões de segurança jurídica ou interesse social.

Controle Difuso em Ação Civil Pública ou Popular

Sim. O controle difuso pode ocorrer em qualquer tipo de processo, inclusive na ação civil pública e na ação popular, desde que a análise da constitucionalidade seja necessária para resolver o caso concreto.

Objetivação do Controle Difuso

É o fenômeno pelo qual o controle difuso passa a produzir efeitos mais amplos, aproximando-se do controle concentrado, especialmente quando o STF fixa entendimento com repercussão geral ou edita súmula vinculante.

Natureza da Declaração no Controle Difuso

Constitui causa de pedir. No controle difuso, a inconstitucionalidade não é o objeto principal da ação, mas sim fundamento necessário para a solução do caso concreto.

Função do Amicus Curiae

O amicus curiae tem a função de auxiliar o tribunal, trazendo informações técnicas, jurídicas ou sociais relevantes para o julgamento. Seu ingresso depende de decisão do relator, que avaliará a relevância da matéria e a representatividade do interessado.

Função do Advogado-Geral da União (AGU)

A função do AGU é defender a constitucionalidade da norma impugnada, atuando como curador da presunção de constitucionalidade das leis. Contudo, o STF entende que o AGU pode deixar de defender a norma quando já houver entendimento consolidado da Corte pela sua inconstitucionalidade.

Legitimidade e Procedimentos em ADI

  • Governador do DF: Possui legitimidade ativa, equiparando-se aos governadores de Estado.
  • Perda de representação política: A legitimidade é aferida no momento da propositura; a perda superveniente não a afasta.
  • Lei do DF em matéria municipal: Sim, o DF acumula competências, permitindo o controle concentrado no STF.
  • Medida Cautelar: Concedida por maioria absoluta dos ministros, suspende a eficácia da norma com efeitos erga omnes.
  • Pertinência Temática: Necessidade de relação entre o objeto da ação e as finalidades institucionais do legitimado.
  • Desistência: Não é permitida, por tratar-se de processo objetivo.

🧠 Cola Final (Revisão Rápida)

  • Difuso: Caso concreto / qualquer juiz.
  • Concentrado: STF / norma em tese.
  • Preventivo: Antes da lei (CCJ + veto).
  • Repressivo: Depois da lei.
  • ADI: Inconstitucional.
  • ADC: Constitucional.
  • ADO: Omissão.
  • ADPF: Preceito fundamental + subsidiariedade.
  • Efeito regra: Retroativo (ex tunc), salvo modulação.
  • NÃO cabe: ADI contra projeto de lei, parecer AGU ou resolução TCU.

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