Guia Completo de Direito Financeiro e Orçamento Público

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1. Objeto e Objetivo da Ciência das Finanças e Direito Financeiro

O objeto principal é a atividade financeira do Estado. Seu objetivo fundamental é realizar o bem geral (bem comum), que constitui a finalidade precípua do Estado.

2. Origem do Direito Financeiro

Originou-se no Direito Romano, especificamente na teoria do fisco, no início da Idade Contemporânea, sob o regime de Estado-Polícia (não intervencionista). Naquela época, a Fazenda Pública era considerada pessoa jurídica de direito privado, com personalidade distinta da do Estado e do soberano, regida pelo Direito Civil.

3. Atividade Financeira do Estado

É o conjunto de atividades voltadas para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à realização do bem comum, envolvendo a realização de receitas, a administração do produto arrecadado e a execução de dispêndios ou investimentos.

4. Necessidade Pública

É tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar em decorrência de uma decisão política inserida em norma jurídica. As necessidades públicas são anônimas e sua prestação é competência das pessoas políticas, conforme definido na Constituição Federal.

5. Tipos de Necessidades Públicas

  • Necessidades-meio: Instrumentalização utilizada pelo Estado para realizar as necessidades-fim (ex: construção de prédios públicos, concursos).
  • Necessidades-fim: Bem jurídico político tutelado pelo ente soberano (ex: ordem jurídica, paz social, bem comum).

6. Atividade Financeira e Necessidades Básicas

A atividade financeira vincula-se à satisfação de três necessidades básicas:

  • Prestação de serviços públicos;
  • Exercício regular do poder de polícia;
  • Intervenção no domínio econômico.

7. Serviços Públicos

Atividade desempenhada direta ou indiretamente pelo Estado, visando suprir necessidades básicas do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado.

8. Classificação dos Serviços Públicos

  • Gerais (uti universi): Alcançam a comunidade como um todo (ex: segurança pública, iluminação pública). Não podem ser remunerados por taxas, sendo mantidos por receitas gerais (impostos).
  • Específicos ou particulares (uti singuli): Alcançam pessoas individualmente consideradas, sendo divisíveis (ex: água potável, telefone). Podem ser remunerados por taxas.

9. Poder de Polícia

Atividade do Poder Público que, no interesse geral, intervém na propriedade e na liberdade dos indivíduos, impondo comportamentos comissivos ou omissivos.

10. Intervenção no Domínio Econômico

Ocorre quando o Estado fixa regras e controla preços para coibir abusos econômicos e assegurar a livre concorrência.

11. Ciência das Finanças

Disciplina que investiga os fatos e explica os fenômenos ligados à obtenção e ao dispêndio de recursos necessários ao funcionamento dos serviços estatais e seus efeitos.

12. Direito Financeiro

Ramo do Direito Público que estuda a atividade financeira do Estado sob o ponto de vista jurídico.

13. Direito Financeiro vs. Direito Tributário

O Direito Financeiro estuda a despesa, o orçamento, o crédito e as receitas públicas. O Direito Tributário foca especificamente nas receitas tributárias arrecadadas pelo poder coercitivo do Estado.

14. Competência Legislativa

Competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. Municípios não possuem competência para legislar sobre Direito Financeiro. A União estabelece normas gerais; Estados e Municípios complementam.

15. Espécie Normativa para Normas Gerais

A União deve utilizar Lei Complementar. A Lei 4.320/64, embora editada como ordinária, possui status de Lei Complementar após a CF/88.

16. Princípios da Lei do Orçamento

Universalidade, Anualidade e Unidade.

17. Entradas Públicas

Toda entrada de dinheiro nos cofres públicos. Divide-se em:

  • Ingresso (entrada provisória): Valores que podem ser devolvidos.
  • Receita (entrada definitiva): Valores que integram o patrimônio público para custear as funções estatais.

18. Diferença entre Ingresso e Receita

Ingresso é qualquer entrada; Receita é o ingresso definitivo, essencial para o cumprimento das funções estatais.

19. Classificação das Receitas

  • Quanto à periodicidade: Ordinárias (regulares) e Extraordinárias (excepcionais, como em guerras).
  • Quanto à origem: Originárias (exploração de bens próprios) e Derivadas (tributos).
  • Transferidas: Obrigatórias ou Voluntárias (convênios).

20. Renúncia de Receitas

Possível por razões políticas para estimular práticas ou políticas públicas, desde que observados os requisitos legais.

21. Fiscalidade vs. Extrafiscalidade

  • Fiscalidade: Tributo com finalidade exclusiva de arrecadação.
  • Extrafiscalidade: Tributo com finalidade de induzir comportamentos ou disciplinar a economia.

22. Despesa Pública

Aplicação de recursos financeiros por agente público competente, mediante autorização legislativa, para execução de fins governamentais.

23. Elementos da Despesa Pública

Econômico, político e jurídico.

24. Classificação das Despesas Públicas

Ordinárias/Extraordinárias, Correntes/Capital, Federais/Estaduais/Municipais e Orçamentárias/Extraorçamentárias.

25. Processamento da Despesa

Empenho, Liquidação e Pagamento.

26. Empenho

Ato da autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento.

27. Tipos de Empenho

  • Ordinário: Valor conhecido, pago em parcela única.
  • Estimativo: Valor desconhecido.
  • Global: Valor conhecido, pagamento parcelado.

28. Orçamento Público

Previsão de receitas e autorização de despesas. É um instrumento de planejamento e intervenção estatal.

29. Aspectos do Orçamento

Econômico (plano financeiro), Político (autorização legislativa) e Jurídico (sujeição a normas).

30. Natureza Jurídica do Orçamento

Lei formal (processo legislativo), mas não material (autorizativa). As leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) são leis ordinárias.

31. Tipos de Orçamento

  • Orçamento-Programa: Focado em metas, resultados e transparência.
  • Orçamento Participativo: Envolvimento da comunidade (sugestivo, não vinculante).

32. Princípios Orçamentários

Legalidade, Unidade, Universalidade, Orçamento Bruto, Anualidade, Exclusividade, Especificação, Precedência, Não Afetação, Publicidade e Equilíbrio.

33. Princípio da Legalidade

A aplicação de recursos depende de autorização legislativa. Exceção: Créditos extraordinários (via Medida Provisória).

34. Princípio da Unidade

O orçamento deve ser uma peça única por ente federativo. Não admite exceções.

35. Conteúdo da LOA

Composta pelo Orçamento Fiscal, Orçamento de Investimento das estatais e Orçamento da Seguridade Social.

36. Princípio da Universalidade

O orçamento deve conter todas as receitas e despesas. Exceções: receitas extraorçamentárias e estatais independentes.

37. Princípio da Anualidade

O orçamento deve estimar receitas e fixar despesas para o exercício financeiro (ano civil). Exceção: créditos adicionais plurianuais.

38. Princípio da Exclusividade

O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária. Exceções: créditos suplementares e operações de crédito.

39. Princípio da Especificação

Receitas e despesas devem ser detalhadas. Exceção: Reserva de contingência.

40. Princípio da Não Afetação

Vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos. Exceções: transferências constitucionais, saúde, educação e garantias de crédito.

41. Princípio da Publicidade

Transparência total dos atos orçamentários. Não admite exceções.

42. Princípio do Equilíbrio

Receita orçamentária deve ser igual à despesa orçamentária. Não admite exceções.

43. Ciclo Orçamentário

Elaboração, Apreciação/Votação, Execução e Controle.

44. Espécies de Leis Orçamentárias

PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual).

45. Plano Plurianual (PPA)

Lei formal de longo prazo que estabelece programas e metas governamentais.

46. Metas do PPA

Despesas de capital, despesas decorrentes e programas de duração continuada.

47. Duração do PPA

4 anos, iniciando no segundo ano do mandato e terminando no primeiro ano do mandato subsequente.

48. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Define metas e prioridades, orienta a elaboração da LOA e dispõe sobre alterações tributárias.

49. Lei Orçamentária Anual (LOA)

Estima receitas e fixa despesas para o exercício financeiro.

50. Seguridade Social

Possui orçamento próprio, não estando compreendida no orçamento fiscal.

51. Vedações Orçamentárias

Previstas no art. 167 da CF, incluem proibição de início de projetos sem previsão na LOA e vinculação indevida de receitas de impostos.

52. Tribunal de Contas (TCU)

Órgão de controle externo que auxilia o Legislativo na fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos Poderes.

53. Empréstimo Público

Contrato administrativo pelo qual o Estado obtém recursos mediante obrigação de restituição com juros.

54. Dívida Flutuante e Fundada

  • Dívida Flutuante: Curto prazo, resgatável no mesmo exercício.
  • Dívida Fundada: Médio e longo prazo, destinada a investimentos.

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