Guia Completo de Direito Tributário Brasileiro

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1. Direito Tributário e Relação Jurídica Tributária

O direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos que rege as relações jurídicas entre o Estado e os contribuintes, abrangendo todo um conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária, regulando o comportamento dos contribuintes no ato do pagamento dos tributos e protegendo o cidadão contra os abusos do poder.

Por sua vez, a relação jurídico-tributária é a ligação entre os sujeitos passivo e ativo, sendo o passivo o contribuinte e o ativo o credor. É o conjunto de atos e procedimentos existentes entre o contribuinte e o fisco, que tem início com o fato gerador, que é quando há a concretização da hipótese de incidência prevista em lei, gerando assim a obrigação tributária.

2. Norma Tributária e Fontes do Direito Tributário Brasileiro

As fontes do direito tributário retratam o ponto originário de onde provém a norma jurídica tributária. Elas podem ser fontes formais ou reais:

  • Fontes reais (ou materiais): são todos os fatos da realidade aos quais se atribui uma consequência jurídica. Podem ser denominadas "pressupostos de fato de incidência". As fontes reais, quando submetidas às fontes formais, ganham eficácia jurídica.
  • Fontes formais: referem-se ao conjunto das normas no Direito Tributário. Estas podem ser:
    • Primárias: compreendem as leis, tratados e convenções internacionais e os decretos;
    • Secundárias: os atos normativos secundários, atentando-se ao art. 100 do CTN.

Dessa forma, podemos afirmar que as fontes formais do direito, tanto as primárias como as secundárias, compõem a legislação tributária brasileira.

3. Conceito de Tributo e Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

Os tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal, mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário. O tributo é uma prestação pecuniária (isto é, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado), compulsório, instituído por meio de lei, não se constitui em sanção de ato ilícito (não é multa) e é cobrado mediante lançamento.

Os princípios constitucionais tributários, que regulam a tributação, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar. Tais princípios servem como verdadeiras garantias constitucionais do contribuinte contra a força tributária do Estado. Vale salientar que não somente na seção de limitações do poder de tributar se encontram os princípios tributários. Em toda a sua extensão, a Constituição Federal abriga normas que tendem a inibir o poder do Estado no campo da tributação.

4. Impostos: Tributos Vinculados e Não Vinculados

Os tributos se dividem em três espécies: os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. Estas classificam-se em duas categorias:

  • Tributos vinculados: são aqueles atrelados a uma atuação estatal direta. Exemplos: as taxas (em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição) e as contribuições de melhoria (decorrentes de obras públicas).
  • Tributos não vinculados: são aqueles cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal. O principal exemplo são os impostos, que têm por fato gerador uma situação relativa especificamente à vida do contribuinte, à sua atividade ou ao seu patrimônio.

5. Espécies de Tributos no CTN, na Constituição e no Supremo Tribunal Federal

A classificação das espécies tributárias varia segundo a fonte normativa:

  • De acordo com o art. 5º do CTN: os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
  • De acordo com a Constituição Federal: as espécies tributárias estão descritas no art. 145 (impostos, taxas e contribuições de melhoria), no art. 148 (empréstimos compulsórios) e no art. 149 (contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas).
  • De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF): há divergência entre duas decisões históricas quanto às espécies de tributos. Em uma primeira decisão, definiram-se cinco espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). Na segunda decisão, admitiram-se quatro espécies de tributos (impostos, taxas, empréstimos compulsórios, e contribuições de melhoria e parafiscais).

6. Imposto sobre a Renda, Patrimônio e a Justiça Tributária na Constituição

O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) está previsto no art. 153 da Constituição Federal. É de competência da União e constitui sua principal fonte tributária. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos. Possui alíquota progressiva prevista em lei.

Em relação à justiça tributária na Constituição, de acordo com o art. 145, § 1º, da CF: sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Ou seja, de acordo com a Constituição, quem possui maior capacidade econômica deve contribuir proporcionalmente mais do que quem possui capacidade econômica inferior (princípio da capacidade contributiva).

7. Impostos Federais e o IGF

São de competência da União os seguintes impostos:

  • II (Imposto sobre a Importação): tem como fato gerador a entrada de produto estrangeiro, real ou ficta, no território nacional.
  • IE (Imposto sobre a Exportação): tem como fato gerador a saída do território nacional de qualquer produto nacional ou nacionalizado.
  • IR (Imposto de Renda): tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados ou a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado.
  • IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): tem como fato gerador a realização de operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários.
  • ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural): tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
  • IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas): também é previsto na Constituição como imposto que deveria ser instituído pela União (mediante lei complementar), mas ainda não é cobrado no Brasil. Teria como fato gerador a titularidade de grande fortuna, porém, como não foi instituído, não existe a mensuração legal de a partir de qual valor seria considerado grande fortuna.

8. Hipótese de Incidência, Fato Gerador e Obrigação Tributária

A hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, apto a deflagrar a relação jurídico-tributária. É a descrição teórica que a lei faz de um fato tributário que, quando ocorrer, fará nascer a obrigação tributária.

O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência, ou seja, quando de fato ocorre no mundo real o que está previsto em lei para que tal tributo possa ser cobrado. Quando o fato gerador ocorre, nasce a obrigação tributária, momento em que o sujeito passivo (o contribuinte) deve pagar o tributo ao sujeito ativo (o credor, que pode ser a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, dependendo de a quem compete o tributo devido).

9. Lançamento Tributário e Crédito Tributário

O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária. Ele é decorrente da obrigação tributária, que o antecede em uma linha temporal. Seu nascimento ocorre com o lançamento tributário, que é o procedimento administrativo que declara a obrigação. Esse lançamento tem como finalidades:

  • Verificar a ocorrência do fato gerador;
  • Determinar a matéria tributável;
  • Calcular o montante do tributo devido;
  • Identificar o sujeito passivo;
  • Propor, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento é um procedimento administrativo vinculado e obrigatório, devendo ser realizado pelas autoridades administrativas a quem compete o tributo devido (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal).

10. Auto de Infração, Certidão de Dívida Ativa e Inscrição no Cadastro de Inadimplentes

O Auto de Infração (AI) é um procedimento administrativo realizado pelo fisco no caso da constatação de infração à legislação tributária. É um lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal responsável.

Uma vez terminados os processos de defesa e apelação, caso existam, e persistindo o não pagamento do auto de infração dentro do prazo estabelecido, o débito será inscrito em dívida ativa, ato formalizado pelo Termo de Inscrição na Dívida Ativa (TIDA). A Certidão de Dívida Ativa (CDA) reporta-se ao TIDA, que a precede e lhe dá sustentação. Neste termo deve constar, de acordo com a lei que o regulamenta:

  • O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que possível, o domicílio ou residência de ambos;
  • O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
  • A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
  • A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
  • A data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
  • O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

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