Guia Completo de Direito Tributário: Conceitos e Classificações

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Direito Tributário: Conceitos Fundamentais

O Direito Tributário é o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira estatal voltada à obtenção de receitas através de tributos.

Relações do Direito Tributário com outros ramos

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Direito Penal

Conceito de Tributo

Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Classificação dos Tributos (Art. 5º do CTN)

1. Impostos (Art. 16 do CTN)

É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

2. Taxas (Art. 77 do CTN)

São tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir em:

a) Taxa de Polícia (Art. 78 do CTN)

Cobrada em razão da atividade do Estado que verifica o cumprimento das exigências legais pertinentes e concede licenças ou autorizações.

b) Taxa de Serviço

Considera-se serviço quando:

  • I) Utilizados pelo contribuinte: (A) Efetivamente: quando usufruído por ele a qualquer título; (B) Potencialmente: quando, sendo de utilização compulsória, são postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
  • II) Específicos: quando possam ser destacados em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
  • III) Divisíveis: quando suscetíveis de utilização separadamente por parte de cada um dos seus usuários.

Diferença entre Taxa e Preço Público

A taxa é um tributo, sendo objeto de obrigação instituída por lei. Já o preço público é uma obrigação contratual e voluntária.

  • Serviços ínsitos à soberania: Ensejam taxas somente pela utilização efetiva.
  • Serviços essenciais ao interesse público: A taxa é cobrada independentemente da utilização pelo contribuinte.
  • Serviços públicos não essenciais: Remunerados por preços públicos.

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