Guia Completo: DSR e Férias na CLT
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Descanso Semanal Remunerado (DSR)
O Descanso Semanal Remunerado é o período de folga a que tem direito o empregado após um determinado número de dias ou horas de trabalho por semana. É o intervalo entre jornadas, compreendido entre o término de um dia de trabalho até o início do outro.
Dia de Repouso
A Constituição garante o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, deverá ser feita uma escala de revezamento que possibilite um rodízio para o gozo do descanso, de tal sorte que caia periodicamente aos domingos.
Duração do Repouso Semanal
São 35 horas, sendo 24 horas correspondentes ao repouso em si e 11 horas correspondentes ao intervalo interjornada (entre duas jornadas de trabalho).
Condições para a Percepção do Repouso Remunerado
Exceções (Art. 473 da CLT)
- Até dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente;
- Cinco dias em caso de nascimento de filho na primeira semana;
- Até 3 dias em virtude de casamento;
- Um dia em cada ano para doação de sangue voluntária;
- Até 2 dias para fim de alistamento eleitoral;
- Afastamento para cumprir exigências do Exército ou Marinha, etc.
Exceções previstas em outros diplomas
Ausência justificada pelo empregado, paralisação do serviço por conveniência do empregador, doença do empregado (devidamente comprovada por 15 dias), acidente de trabalho e férias.
Feriados
O repouso remunerado abrange os feriados civis e religiosos. Os civis são declarados em lei federal; os religiosos são declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local, desde que não ultrapassem quatro dias (excluindo a Sexta-feira da Paixão). Caso o empregado trabalhe em feriado e o empregador não lhe conceda outro dia de folga, terá direito ao pagamento em dobro do salário correspondente ao dia trabalhado.
Férias Anuais Remuneradas
Entende-se por férias o direito do empregado de interromper o trabalho por iniciativa do empregador, durante um período variável em cada ano, sem perda de remuneração.
Período Aquisitivo e Concessivo
- Período Aquisitivo: São os doze meses necessários para que o empregado adquira o direito às férias (Art. 130 da CLT).
- Período Concessivo: É o tempo que o empregador tem para conceder as férias após o período aquisitivo.
Duração e Perda do Direito
De acordo com o Art. 130 da CLT, a duração das férias varia entre 30 e 12 dias corridos. O empregado perderá o direito às férias se, durante o período aquisitivo, faltar injustificadamente mais de 32 dias.
Também perderá o direito:
- Quem não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
- Permanecer em gozo de licença com percepção de salário por mais de 30 dias;
- Deixar de trabalhar com percepção de salário por mais de 30 dias em virtude de paralisação;
- Tiver percebido da Previdência Social prestação de acidente de trabalho por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Concessão e Remuneração
Conforme os artigos 134 e 137 da CLT, as férias devem ser concedidas dentro dos doze meses seguintes ao término do período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que pagá-las em dobro. O empregador deve comunicar a concessão por escrito. Empregados que são familiares na mesma empresa têm o direito de tirar férias juntos.
Remuneração: O empregado receberá, durante as férias, a remuneração devida na data da concessão com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.
Férias Proporcionais e Coletivas
- Férias Proporcionais: Em caso de extinção do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o empregado receberá uma indenização pelas férias cujo direito tiver adquirido.
- Férias Coletivas: Poderão ser concedidas a todos os empregados ou apenas a determinados estabelecimentos ou setores da empresa (Art. 139 da CLT). Podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.