Guia Completo sobre Endosso em Títulos de Crédito
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Tipos de Endosso
O endosso pode ser classificado como:
- Geral ou em branco: ocorre quando o endossador não indica o nome do endossatário no ato do endosso.
- Especial ou em preto: ocorre quando o endossador indica o nome do endossatário no título. Este pode endossar o título novamente.
- Reendosso: ocorre quando um signatário que já endossou um título o recebe de volta e realiza um novo endosso.
Formas de Endosso
Um título pode ser endossado:
- A) Sem cláusula “à ordem”.
- B) Com cláusula “à ordem”.
- C) Com cláusula “não à ordem”: se o endossatário realizar um novo endosso, este terá apenas efeitos de cessão de crédito, limitando-se à relação entre cedente e cessionário.
Endosso Póstumo
O endosso realizado após o vencimento possui efeitos distintos:
- I) Se realizado após o vencimento, mas antes do protesto, produz os mesmos efeitos do endosso dado antes do vencimento.
- II) Se realizado após o vencimento e após o protesto, terá apenas efeitos de cessão de crédito.
Outras Modalidades e Regras
Endosso-mandato: realizado por meio de procuração.
Endosso-caução: modalidade de garantia.
O endossador responde perante terceiros como coobrigado e não pode opor exceções ao pagamento, conforme o princípio da inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé.
Anotações Importantes
- O detentor do título só pode exercer direitos contra os demais signatários se comprovar a cobrança ao devedor principal e o inadimplemento.
- A ausência de protesto faz com que o possuidor perca seus direitos contra avalistas e endossadores.
- L.U.G: Art. 7º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 17º.
- O endosso só produz efeitos com a tradição (entrega do título).
- Um carimbo sobreposto ao aval não invalida o ato, pois, uma vez lançado, o aval é definitivo.
- O cheque é uma ordem de pagamento à vista; portanto, qualquer menção a vencimento deve ser ignorada.