Guia Completo sobre Endosso em Títulos de Crédito

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Tipos de Endosso

O endosso pode ser classificado como:

  • Geral ou em branco: ocorre quando o endossador não indica o nome do endossatário no ato do endosso.
  • Especial ou em preto: ocorre quando o endossador indica o nome do endossatário no título. Este pode endossar o título novamente.
  • Reendosso: ocorre quando um signatário que já endossou um título o recebe de volta e realiza um novo endosso.

Formas de Endosso

Um título pode ser endossado:

  • A) Sem cláusula “à ordem”.
  • B) Com cláusula “à ordem”.
  • C) Com cláusula “não à ordem”: se o endossatário realizar um novo endosso, este terá apenas efeitos de cessão de crédito, limitando-se à relação entre cedente e cessionário.

Endosso Póstumo

O endosso realizado após o vencimento possui efeitos distintos:

  • I) Se realizado após o vencimento, mas antes do protesto, produz os mesmos efeitos do endosso dado antes do vencimento.
  • II) Se realizado após o vencimento e após o protesto, terá apenas efeitos de cessão de crédito.

Outras Modalidades e Regras

Endosso-mandato: realizado por meio de procuração.

Endosso-caução: modalidade de garantia.

O endossador responde perante terceiros como coobrigado e não pode opor exceções ao pagamento, conforme o princípio da inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa-fé.

Anotações Importantes

  • O detentor do título só pode exercer direitos contra os demais signatários se comprovar a cobrança ao devedor principal e o inadimplemento.
  • A ausência de protesto faz com que o possuidor perca seus direitos contra avalistas e endossadores.
  • L.U.G: Art. 7º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 17º.
  • O endosso só produz efeitos com a tradição (entrega do título).
  • Um carimbo sobreposto ao aval não invalida o ato, pois, uma vez lançado, o aval é definitivo.
  • O cheque é uma ordem de pagamento à vista; portanto, qualquer menção a vencimento deve ser ignorada.

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