Guia Completo sobre Equiparação Salarial (Art. 461 da CLT)

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Equiparação Salarial

Noções: Assegura-se ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo empregador.

Fundamenta-se no Princípio da Isonomia Salarial (art. 7º, XXX e XXXI da C.F./88). Em 1919, o Tratado de Versalhes estabeleceu o princípio do salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos de igual valor.

Paradigma: É o nome dado ao empregado que serve de modelo para a reclamação quanto à isonomia salarial com outro qualquer.

Requisitos para a Equiparação Salarial (Art. 461 da CLT)

Os requisitos legais exigidos são concomitantes. A falta de um só invalida a equiparação.

  • Ao empregado caberá o ônus da prova constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). Alegando o patrão fato impeditivo, modificativo ou extintivo, incumbe a este o ônus da prova (Enunciado 68, TST).

Temos as seguintes diretrizes (Súmula 06 do TST e art. 461 da CLT):

a) Identidade de Funções

A lei vale-se da palavra identidade, afastando a simples analogia, proximidade ou similitude de funções. Os serviços devem ser os mesmos, não semelhantes.

  • Cargo: É o nome da posição na empresa.
  • Tarefa: É o ato singular no contexto da prestação laboral.
  • Função: É um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, situando o trabalhador em um posicionamento específico na empresa.

b) Trabalho de Igual Valor

A atividade produtiva dos empregados deve ser igual, correspondente quanto à qualidade e quantidade do trabalho.

  • A qualidade superior na concretização laborativa efetuada pelo paradigma torna o trabalho distinto, inviabilizando a equiparação.
  • A demonstração de maior qualificação (cursos, experiência, titulação) pode favorecer a diferenciação.
  • A jurisprudência admite a equiparação de vendedores que recebam o mesmo percentual de comissões.
  • Em funções intelectuais ou artísticas, a avaliação da igualdade qualitativa é mais complexa.

c) Mesmo Empregador

O trabalho deve ser prestado ao mesmo empregador. Se forem empregadores diversos, a equiparação é indevida.

  • É possível a equiparação entre empregados de empresas do mesmo grupo econômico (Súmula 129 do TST - tese da solidariedade dual).
  • Existe corrente que não admite a equiparação entre empresas diversas, ainda que do mesmo grupo.

d) Mesma Localidade

Refere-se ao mesmo município ou região metropolitana (mesma influência socioeconômica/conurbação), não justificando salários diferentes.

e) Tempo de Função Não Superior a Dois Anos

Se houver diferença de tempo no exercício das funções superior a dois anos, não cabe a equiparação.

  • O parâmetro temporal conta-se na função e não no emprego (Súmula 06, inciso II, do TST).
  • A diferença de tempo na função é fato extintivo, que não pode ser conhecido de ofício.

f) Contemporaneidade entre Equiparandos

Exige-se que os equiparandos tenham prestado serviços simultaneamente.

  • Inexistindo simultaneidade, mas sucessividade (o empregado sucede quem deixou a empresa), não há equiparação (Súmula 159, TST).
  • Trabalhar em horários diversos não é obstáculo para a equiparação.
  • É irrelevante se o desnível salarial origina-se em decisão judicial a favor do paradigma, salvo se decorre de vantagem pessoal ou tese superada.
  • É desnecessário que, na época da reclamação, ambos estejam a serviço da empresa, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

g) Quadro Organizado em Carreira

A existência de Quadro de Carreira, registrado no Ministério do Trabalho, obsta a equiparação (art. 461, §§ 2º e 3º, CLT).

  • A promoção por merecimento e antiguidade não impede reclamação por preterição ou reclassificação (Súmulas 19 e 127).

h) Deficiência Física ou Mental de Paradigma em Readaptação

Se declarada pela Previdência Social, exclui a referência para o direito de equiparação salarial.

i) Salário Substituição (Súmula 159 do TST)

O empregado que substitui outro tem direito ao salário do substituído, desde que a substituição não seja eventual.

  • Se a ocupação for definitiva, ocorre sucessão (vacância do cargo).
  • Substituição eventual é de curtíssimo período. O prazo razoável para efeitos salariais costuma ser em torno de 30 dias.

j) Desvio de Função

A equiparação ocorre pelas funções exercidas, independentemente de paradigmas, bastando a existência de norma (Quadro de carreiras, CCT, Regulamento) que dite os salários das funções na empresa.

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