Guia Completo sobre a Fiscalização da Constitucionalidade
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Regulamentos e a Hierarquia das Normas
O artigo 112.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa (CRP) aborda os regulamentos independentes. Contudo, existe na doutrina uma querela sobre a força dos decretos regulamentares, existindo quem defenda que tais regulamentos não são, efetivamente, independentes.
Na verdade, entende-se que o regulamento se subordina à lei e dela depende, pelo que a designação de "regulamentos independentes" pode ser considerada uma falácia, dado que estão sempre vinculados à lei. Importa notar que, nestes casos, não se fiscaliza a inconstitucionalidade, mas sim a conformidade das normas.
Fiscalização da Constitucionalidade
A fiscalização da constitucionalidade está integrada num conjunto de garantias, nomeadamente:
- Respeito pelo princípio da separação de poderes;
- Respeito pela interdependência funcional;
- Vinculação de todos aos princípios da Constituição;
- Existência de limites à revisão constitucional;
- Previsão da fiscalização das normas.
Podemos verificar uma inconstitucionalidade por ação (lei contrária à Constituição) e uma inconstitucionalidade por omissão (falta de ação do Estado). A fiscalização pode ser feita por ação ou por omissão (ver arts. 277.º, n.º 1 e 283.º da CRP).
Tipologias da Inconstitucionalidade
- Originária ou Superveniente: A originária ocorre no início do processo legislativo; a superveniente verifica-se após a entrada em vigor da norma.
- Presente ou Pretérita: A pretérita refere-se a normas que já não são desconformes; a presente mantém a desconformidade.
- Antecedente ou Consequente: A consequente afeta normas que estão na base de outras (comum em leis de autorização).
- Material, Formal ou Orgânica.
Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade
Prevista no art. 278.º da CRP, permite que o Presidente da República requeira ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva de qualquer norma submetida para promulgação, no prazo de 8 dias (art. 278.º, n.º 3).
Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o diploma deve ser vetado e devolvido ao órgão que o aprovou. O decreto só poderá ser promulgado se a norma for retirada ou, em certos casos, confirmada por maioria de 2/3 dos deputados presentes (superior à maioria absoluta). Devem analisar-se os arts. 278.º e 279.º da CRP.
Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade
Fiscalização Concreta
Ocorre nos casos previstos no art. 280.º da CRP, incidindo sobre decisões judiciais proferidas num processo concreto. A inconstitucionalidade deve ser alegada desde o início pelo interveniente processual; caso contrário, o Tribunal Constitucional poderá recusar a apreciação.
Fiscalização Abstrata
Nos termos do art. 281.º, n.º 1, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas ou ilegalidade de diplomas. Esta fiscalização tem aplicação erga omnes (a todos). A legitimidade para requerer esta fiscalização é restrita aos órgãos elencados no art. 281.º, n.º 2.
Fiscalização Difusa
Prevista no art. 281.º, n.º 3, ocorre quando o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade de uma norma após tê-lo feito em três casos concretos.
Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
Nos termos do art. 282.º, n.º 1, a declaração tem efeitos ex tunc (desde a entrada em vigor). Contudo, o n.º 2 prevê efeitos ex nunc (para o futuro). Em matéria penal e decisões transitadas em julgado, vigora o princípio da aplicação da lei penal mais favorável. O art. 282.º visa acautelar a segurança jurídica, a equidade e o interesse público, permitindo que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da inconstitucionalidade.