Guia Completo sobre a Fiscalização da Constitucionalidade

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Regulamentos e a Hierarquia das Normas

O artigo 112.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa (CRP) aborda os regulamentos independentes. Contudo, existe na doutrina uma querela sobre a força dos decretos regulamentares, existindo quem defenda que tais regulamentos não são, efetivamente, independentes.

Na verdade, entende-se que o regulamento se subordina à lei e dela depende, pelo que a designação de "regulamentos independentes" pode ser considerada uma falácia, dado que estão sempre vinculados à lei. Importa notar que, nestes casos, não se fiscaliza a inconstitucionalidade, mas sim a conformidade das normas.

Fiscalização da Constitucionalidade

A fiscalização da constitucionalidade está integrada num conjunto de garantias, nomeadamente:

  • Respeito pelo princípio da separação de poderes;
  • Respeito pela interdependência funcional;
  • Vinculação de todos aos princípios da Constituição;
  • Existência de limites à revisão constitucional;
  • Previsão da fiscalização das normas.

Podemos verificar uma inconstitucionalidade por ação (lei contrária à Constituição) e uma inconstitucionalidade por omissão (falta de ação do Estado). A fiscalização pode ser feita por ação ou por omissão (ver arts. 277.º, n.º 1 e 283.º da CRP).

Tipologias da Inconstitucionalidade

  • Originária ou Superveniente: A originária ocorre no início do processo legislativo; a superveniente verifica-se após a entrada em vigor da norma.
  • Presente ou Pretérita: A pretérita refere-se a normas que já não são desconformes; a presente mantém a desconformidade.
  • Antecedente ou Consequente: A consequente afeta normas que estão na base de outras (comum em leis de autorização).
  • Material, Formal ou Orgânica.

Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade

Prevista no art. 278.º da CRP, permite que o Presidente da República requeira ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva de qualquer norma submetida para promulgação, no prazo de 8 dias (art. 278.º, n.º 3).

Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o diploma deve ser vetado e devolvido ao órgão que o aprovou. O decreto só poderá ser promulgado se a norma for retirada ou, em certos casos, confirmada por maioria de 2/3 dos deputados presentes (superior à maioria absoluta). Devem analisar-se os arts. 278.º e 279.º da CRP.

Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade

Fiscalização Concreta

Ocorre nos casos previstos no art. 280.º da CRP, incidindo sobre decisões judiciais proferidas num processo concreto. A inconstitucionalidade deve ser alegada desde o início pelo interveniente processual; caso contrário, o Tribunal Constitucional poderá recusar a apreciação.

Fiscalização Abstrata

Nos termos do art. 281.º, n.º 1, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas ou ilegalidade de diplomas. Esta fiscalização tem aplicação erga omnes (a todos). A legitimidade para requerer esta fiscalização é restrita aos órgãos elencados no art. 281.º, n.º 2.

Fiscalização Difusa

Prevista no art. 281.º, n.º 3, ocorre quando o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade de uma norma após tê-lo feito em três casos concretos.

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade

Nos termos do art. 282.º, n.º 1, a declaração tem efeitos ex tunc (desde a entrada em vigor). Contudo, o n.º 2 prevê efeitos ex nunc (para o futuro). Em matéria penal e decisões transitadas em julgado, vigora o princípio da aplicação da lei penal mais favorável. O art. 282.º visa acautelar a segurança jurídica, a equidade e o interesse público, permitindo que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da inconstitucionalidade.

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