Guia Completo sobre Interpretação Jurídica

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Modalidades de Interpretação

Existem duas modalidades de interpretação:

  • Interpretação Autêntica: É aquela que provém de uma fonte não hierarquicamente inferior à que se interpreta.
  • Interpretação Doutrinal: É a interpretação feita por qualquer pessoa. Compreende a interpretação jurisdicional, a administrativa, a particular e a doutrinal propriamente dita. Esta interpretação jurídica é a que nos cumpre expor e apreciar na sua concepção tradicional e segundo a nova perspectiva que a procura superar.

O Objetivo da Interpretação

  • Teoria Subjectivista: A interpretação jurídica visa aprender e reconstruir o pensamento ou a vontade real do legislador.
  • Teoria Objectivista: Após a elaboração, a lei desliga-se da vontade do legislador e assume valor próprio: tem vida autónoma, uma “vontade”, um “sentido” não psicológico, mas jurídico.
  • Teoria Mista: Surgiu no início do século XX. O sentido da lei não se identifica com a vontade do legislador, mas também não a dispensa. É necessário conhecer a decisão do legislador e os fundamentos em que se apoia para acomodar e adaptar a lei ao presente. A teoria mista afirma a obediência ao poder legislativo, que é um imperativo constitucional nos Estados de Direito.

Elementos da Interpretação

  • Elemento Literal (Gramatical): Refere-se às palavras em que a lei se exprime. Constitui o ponto de partida da interpretação jurídica e desempenha as seguintes funções:
    • Negativa (ou de exclusão): Afasta a interpretação que não tenha uma base de apoio na letra da lei, ainda que mínima (teoria da alusão).
    • Positiva (ou de seleção): Privilegia sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
  • Elemento Histórico: Atende à génese da lei e é constituído por:
    • Trabalhos preparatórios: Anteprojetos, projetos, atas que registam as discussões nas comissões e nas sessões parlamentares, etc. São importantes para determinar o sentido das leis e a vontade do legislador.
    • Precedentes normativos: Normas, nacionais e estrangeiras, que vigoraram no passado ou na época da formação da lei e a influenciaram.
    • Occasio legis: É o circunstancialismo jurídico-social que rodeou a feitura da lei, que o intérprete não deve desconsiderar.
  • Elemento Sistemático: Baseia-se na ideia de que a ordem jurídica tem unidade e coerência, pelo que a compreensão de uma norma postula a cognição das normas afins ou paralelas. As normas jurídicas relacionam-se por subordinação, conexão e analogia. O Código Civil reconhece a necessidade deste elemento ao referir a “unidade do sistema jurídico”.
  • Elemento Racional (ou Teleológico): Constitui a ratio legis, ou seja, a razão de ser, o fim ou objetivo prático que a lei se propõe atingir.

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