Guia Completo sobre Legados, Sucessão e Partilha
Legados e Sucessão
Artigos 1.923 a 1.940
- Art. 1.923: Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
- Art. 1.939: Caducará o legado:
- I - Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
- II - Se o testador, a qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde deixou de pertencer ao testador;
- III - Se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
- IV - Se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
- V - Se o legatário falecer antes do testador.
- Art. 1.940: Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e alguma delas perecer, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Direito de Acrescer e Substituições
- Art. 1.941: Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.
- Art. 1.944: Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
- 1. Substituição vulgar ou ordinária: Ocorre quando o testador determina expressamente a pessoa que virá a substituir herdeiro ou legatário em caso de falta.
- 2. Substituição recíproca: Ocorre quando o testador declara como substitutos entre si os herdeiros ou legatários instituídos.
- 3. Substituição fideicomissária: O fiduciário receberá a posse e a propriedade da herança, transmitindo-a ao fideicomissário após sua morte ou condição.
- 4. Substituição compendiosa: Misto de substituição vulgar e fideicomissária.
Deserdação e Disposições Especiais
- Art. 1.961 a 1.963: Regras sobre a deserdação de descendentes e ascendentes por ofensas físicas, injúria grave, relações ilícitas ou desamparo.
- Art. 1.964: Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
- Art. 1.966: O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
Testamentos Especiais e Colação
O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, ou quem estiver em viagem a bordo de navio, poderá ser feito perante autoridades competentes na ausência de tabelião. A administração da herança cabe ao inventariante. A colação tem por fim igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.
Sonegação e Partilha
- Art. 1.992: O herdeiro que sonegar bens da herança perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
- Da Partilha (Art. 2.013 a 2.027): O herdeiro pode sempre requerer a partilha. Se os herdeiros forem capazes, podem fazê-la de forma amigável. Caso contrário, será judicial. A partilha julgada só é anulável por vícios e defeitos, com prazo decadencial de um ano.