Guia Completo sobre o Penhor: Espécies e Direitos
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Espécies de Penhor
- a) Penhor Legal: Recai sobre bens aos quais a lei estende os efeitos da garantia pignoratícia, como hospedeiros, estalajadeiros e fornecedores de pousada ou alimento.
- b) Penhor Rural: Abrange o penhor agrícola e o pecuário. O agrícola recai sobre culturas (colheitas pendentes ou em formação) e bens de ascensão intelectual (tratores, etc.). O pecuário recai sobre animais (semoventes).
- c) Penhor Industrial: Recai sobre máquinas utilizadas na indústria.
- d) Penhor Mercantil: Recai sobre bens móveis do comércio (ex.: joias, estoque). Existe a possibilidade de penhor de bens imateriais e do faturamento do empresário.
- e) Penhor de Direitos: Recai sobre ações de sociedades anônimas, companhias de seguros e companhias aeronáuticas.
Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito, o devedor (ou alguém por ele) faz ao credor, ou a quem o represente, de uma coisa móvel suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
- I - À posse da coisa empenhada;
- II - À retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, não ocasionadas por culpa sua;
- III - Ao ressarcimento do prejuízo sofrido por vício da coisa empenhada;
- IV - A promover a execução judicial ou a venda amigável, se o contrato permitir ou o devedor autorizar mediante procuração;
- V - A apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontre em seu poder;
- VI - A promover a venda antecipada, mediante autorização judicial, se houver receio de perda ou deterioração. O dono pode impedir a venda substituindo a garantia.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou parte dela, antes de ser integralmente pago. O juiz pode, a requerimento do proprietário, determinar a venda de apenas parte da coisa, desde que suficiente para o pagamento do débito.