Guia Completo de Procedimentos e Recursos no Processo Penal

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Procedimentos em Espécie

Processo:

  • Procedimento: Objeto
  • Relação Processual: Subjetivo (Art. 394, CPP)

Procedimento Comum (Art. 394, CPP)

  • Ordinário: Pena igual ou superior a 4 anos.
  • Sumário: Pena menor que 4 anos e maior que 2 anos.
  • Sumaríssimo (JECRIM): Penas de até 2 anos.

Observações Importantes

  • Causas de aumento ou diminuição de pena: Devem ser consideradas na definição do rito, pois podem elevar a pena para além do máximo cominado no tipo penal.
  • Agravantes e Atenuantes: Não são consideradas, pois não ultrapassam os limites cominados no tipo penal.

Disposições Comuns

  • Rejeição de denúncia: Art. 395, CPP.
  • Momento do Recebimento da Denúncia ou Queixa: Arts. 396 e 399, CPP.
  • Resposta do acusado: Prazo de 10 dias (prazo impróprio). Se não houver defesa, o juiz nomeará defensor (Art. 396-A, §2º, CPP).

Absolvição Sumária (Art. 397, CPP)

Exige juízo de certeza. Não se aplica a regra do in dubio pro reo nos três primeiros incisos. No inciso IV, ocorre uma decisão terminativa de mérito.

Ritos Processuais

Rito Ordinário

Aplicável para penas iguais ou superiores a 4 anos. Após a reforma do CPP, a audiência passou a ser una e o interrogatório é o último ato (Art. 400, CPP). Prazo máximo de 60 dias. Ordem: ofendido, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, peritos, acareações, reconhecimento e interrogatório.

Rito Sumário

Pena máxima menor que 4 anos e maior que 2 anos (não sendo contravenção). Prazo de 30 dias e limite de 5 testemunhas.

Rito Sumaríssimo (Lei 9.099/95)

Busca a justiça de consenso. Princípios: Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Concentração. Inovações: Composição civil, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.

Procedimentos Especiais

  • Crimes falimentares (Lei 11.101/05): A sentença que decreta falência é condição objetiva de punibilidade.
  • Crimes praticados por funcionários públicos: Aplica-se o rito especial para crimes afiançáveis (Art. 514, CPP).
  • Crimes contra a honra: Aplica-se a Lei 9.099/95 para penas de até 2 anos.
  • Crimes contra a propriedade imaterial: Exige apreensão do material para perícia.

Provimentos Judiciais

Classificação: Despachos, Decisões Interlocutórias (simples ou mistas) e Sentenças (condenatórias ou absolutórias). Requisitos: Relatório, Fundamentação e Dispositivo.

Recursos no Processo Penal

Instrumento voluntário de impugnação. Hipóteses: Error in judicando (mérito) e Error in procedendo (forma). Princípios: Fungibilidade, Unirrecorribilidade, Taxatividade e Proibição da reformatio in pejus.

Recursos em Espécie

  • Apelação: Contra decisões definitivas ou com força de definitivas. Prazo de 5 dias.
  • Recurso em Sentido Estrito (RESE): Contra decisões interlocutórias previstas no Art. 581, CPP. Possui juízo de retratação.
  • Carta Testemunhável: Contra decisão que denega seguimento a recurso.
  • Correição Parcial: Contra despachos que causam inversão tumultuária.
  • Agravo em Execução: Contra decisões do juiz da execução penal.
  • Embargos de Declaração: Para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Revisão Criminal

Ação autônoma de impugnação para rever decisão condenatória com trânsito em julgado em caso de erro judiciário (Art. 621, CPP).

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