Guia Completo de Procedimentos e Recursos no Processo Penal
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Procedimentos em Espécie
Processo:
- Procedimento: Objeto
- Relação Processual: Subjetivo (Art. 394, CPP)
Procedimento Comum (Art. 394, CPP)
- Ordinário: Pena igual ou superior a 4 anos.
- Sumário: Pena menor que 4 anos e maior que 2 anos.
- Sumaríssimo (JECRIM): Penas de até 2 anos.
Observações Importantes
- Causas de aumento ou diminuição de pena: Devem ser consideradas na definição do rito, pois podem elevar a pena para além do máximo cominado no tipo penal.
- Agravantes e Atenuantes: Não são consideradas, pois não ultrapassam os limites cominados no tipo penal.
Disposições Comuns
- Rejeição de denúncia: Art. 395, CPP.
- Momento do Recebimento da Denúncia ou Queixa: Arts. 396 e 399, CPP.
- Resposta do acusado: Prazo de 10 dias (prazo impróprio). Se não houver defesa, o juiz nomeará defensor (Art. 396-A, §2º, CPP).
Absolvição Sumária (Art. 397, CPP)
Exige juízo de certeza. Não se aplica a regra do in dubio pro reo nos três primeiros incisos. No inciso IV, ocorre uma decisão terminativa de mérito.
Ritos Processuais
Rito Ordinário
Aplicável para penas iguais ou superiores a 4 anos. Após a reforma do CPP, a audiência passou a ser una e o interrogatório é o último ato (Art. 400, CPP). Prazo máximo de 60 dias. Ordem: ofendido, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, peritos, acareações, reconhecimento e interrogatório.
Rito Sumário
Pena máxima menor que 4 anos e maior que 2 anos (não sendo contravenção). Prazo de 30 dias e limite de 5 testemunhas.
Rito Sumaríssimo (Lei 9.099/95)
Busca a justiça de consenso. Princípios: Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Concentração. Inovações: Composição civil, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.
Procedimentos Especiais
- Crimes falimentares (Lei 11.101/05): A sentença que decreta falência é condição objetiva de punibilidade.
- Crimes praticados por funcionários públicos: Aplica-se o rito especial para crimes afiançáveis (Art. 514, CPP).
- Crimes contra a honra: Aplica-se a Lei 9.099/95 para penas de até 2 anos.
- Crimes contra a propriedade imaterial: Exige apreensão do material para perícia.
Provimentos Judiciais
Classificação: Despachos, Decisões Interlocutórias (simples ou mistas) e Sentenças (condenatórias ou absolutórias). Requisitos: Relatório, Fundamentação e Dispositivo.
Recursos no Processo Penal
Instrumento voluntário de impugnação. Hipóteses: Error in judicando (mérito) e Error in procedendo (forma). Princípios: Fungibilidade, Unirrecorribilidade, Taxatividade e Proibição da reformatio in pejus.
Recursos em Espécie
- Apelação: Contra decisões definitivas ou com força de definitivas. Prazo de 5 dias.
- Recurso em Sentido Estrito (RESE): Contra decisões interlocutórias previstas no Art. 581, CPP. Possui juízo de retratação.
- Carta Testemunhável: Contra decisão que denega seguimento a recurso.
- Correição Parcial: Contra despachos que causam inversão tumultuária.
- Agravo em Execução: Contra decisões do juiz da execução penal.
- Embargos de Declaração: Para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Revisão Criminal
Ação autônoma de impugnação para rever decisão condenatória com trânsito em julgado em caso de erro judiciário (Art. 621, CPP).