Guia Completo sobre Remuneração e Direitos Trabalhistas

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1. Conceito de Remuneração

É a principal obrigação do empregador, derivada da celebração de um contrato de trabalho, correspondente à contraprestação direta pelo trabalho prestado ou pelo simples fato de o empregado estar aguardando ordens do empregador.

2. Salário X Remuneração

3. Características

  • A – Caráter Forfetário: O salário deve ser pago ao trabalhador, independentemente da situação financeira da empresa, já que não é o empregado que assume os riscos do negócio, e sim o empresário.
  • B – Caráter Alimentar: O salário do empregado é destinado à sua alimentação e à de sua família.
  • C – Crédito superprivilegiado: Até 150 salários mínimos.
  • D – Pós-numerário ou Pós-serviço: Em regra, o salário só é devido pelo empregador após a prestação do serviço pelo empregado.
  • E – Determinação Unilateral com Limitação da Autonomia da Vontade: A remuneração é imposta unilateralmente pelo empregador.
  • F – Persistência ou Continuidade: As obrigações contratuais se renovam continuamente (trato sucessivo).
  • G – Periodicidade: Revela a necessidade que tem o obreiro de receber seu salário em um curto espaço de tempo.

4. Espécies

Gorjetas

Conceito: Representa a quantia paga por terceiros ao empregado como forma de agradecimento pela qualidade do serviço por ele prestado ou diante da exigência da empresa.

Histórico:

  • Surgiu na Grécia com o nome de pecúlio, que eram dados aos escravos por bons serviços.
  • Em Roma chamava-se espórtula, espécie de donativo feito aos funcionários públicos pelos bons serviços prestados.
  • Em português, deriva da palavra gorja, que significa garganta, local por onde a bebida escorre.

Natureza Jurídica: Para a maioria, é gratificação paga pelo terceiro com a finalidade de estimular, em virtude do serviço que é prestado durante o expediente de trabalho. Para a minoria (Sérgio Pinto Martins), tem natureza de doação, já que não há a obrigação do pagamento. Todavia, não se pode confundir com esmola, pois esta é dada por benemerência, por caridade, sem que tenha havido prestação de serviço.

Tipos:

  • Desconhecida: O empregador não sabe que o empregado a recebe, mas se recebida com habitualidade, integra a remuneração. Profissões que geram a presunção de recebimento: garçom, cabeleireiro, frentista, guardador de automóvel, arrumadeira de hotel, etc.
  • Proibida: É a que o empregador comunica ao empregado (e às vezes ao cliente) a proibição de conceder a gorjeta. Caso mesmo assim receba com habitualidade, integrará o salário, mas o empregado pode ser punido.
  • Ilícita: Decorre da corrupção ou do favorecimento ilegal para prejudicar o empregado.
  • Imoral: É aquela que, embora sua concessão não infrinja a lei, viola os bons costumes, a moral ou demonstra o caráter oportunista da pessoa (ex: guelta).
  • Compulsórias: Cobradas nas contas dos clientes para a posterior distribuição.
  • Espontâneas: Ou própria, decorre da liberdade do cliente.

Integração: Súmula 354 do TST: As gorjetas não integram a remuneração em relação às horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e ao aviso prévio.

Salário Mínimo

Conceito (Art. 76, CLT): Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Características

  • Nacionalidade: A partir de 05/10/88, o SM foi nacionalmente unificado, passando a ter o mesmo valor em todo o Brasil.
  • Reajustamentos Periódicos: São necessários para garantir o seu poder aquisitivo.
  • Desvinculação: O SM não pode servir como indexador para o aumento de outras verbas (Súmula Vinculante nº 4 do STF).

O Pagamento

Pelo menos 30% do SM deve ser pago em dinheiro (Art. 82, parágrafo único, CLT).

Salário Profissional: Retribuição mínima devida pelos empregadores aos trabalhadores que exerçam uma profissão legalmente reconhecida (ex: engenheiros, advogados, médicos, etc.).

Piso da Categoria (Salário Normativo): Constitui a retribuição mínima devida aos integrantes de uma categoria profissional, fixado por acordo, convenção ou sentença normativa.

Formas de Calcular o Salário

  1. Salário por unidade de tempo: Leva-se em consideração o tempo em que o trabalhador fica efetivamente prestando serviço ou no aguardo das ordens do patrão (hora, dia, semana, quinzena ou mês). Art. 459, CLT.
  2. Salário por peça ou tarefa: Vinculado à quantidade de força de trabalho gasta pelo empregado. Art. 78, CLT.
  3. Salário por comissão: Vinculado à quantidade de serviço e não ao tempo de trabalho. Pode ser próprio (comissionista puro) ou impróprio (remuneração mista).

Adicionais

Conceito: Consistem em parcelas contraprestativas suplementares devidas ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstâncias tipificadas mais gravosas (Maurício Godinho Delgado).

Tipos

  • Legalmente previstos: Jornada extraordinária, noturno, periculosidade, insalubridade, transferência.
  • Previstos em normas coletivas.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

Conceito: É um fundo formado por depósitos mensais em uma conta vinculada aberta em nome do empregado, tendo como objetivo propiciar auxílio financeiro ao trabalhador durante o período em que permanecer desempregado, como também inibir o empregador de despedir o empregado.

Estabilidade

Conceito: É uma limitação ao direito potestativo do empregador e, ao mesmo tempo, um direito do trabalhador de permanecer no emprego.

Espécies

  • Definitiva: Extinta com o advento da Constituição Federal de 1988.
  • Provisória: Dirigente sindical, membros da CIPA, empregada gestante, empregado acidentado, membro do CNPS, membros do Conselho Curador do FGTS, diretores de cooperativas e membros de Comissão de Conciliação Prévia.

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