Guia Completo: Repercussão Geral e Ações Constitucionais
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REPERCUSSÃO GERAL |
É o novo requisito de admissibilidade pára a interposição de recurso extraordinário.
O intuito pára ter a indecência da repercussão geral é que o STF julga demais, então dessa forma poderá cair a sua excelência.
A função do STF não é ser uma 3 instancia mas sim uniformizar o entendimento jurídico do Pais.
E.C 45, editou art 102 º3§ da CF. Só estabelece repercussão geral em recurso extraordinário.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Pára que haja repercussão geral o requerente devera demonstrar a relevância politica, econômica social ou jurídica.
Essa relevância seria algo muito subjetivo, é uma norma de conceito vago ou indeterminado.
Cada caso tem a sua peculiaridade e sendo assim o magistrado analisará se haverá a relevância que é necessária pára a aplicação da repercussão geral.
Como o ministro poderá a necessária relevância sobre o tema pára haver a repercussão geral ? Pára isso se desenvolveu o amicus curiae, ou seja, amigo da corte ou tribunal, não há interesse jurídico na causa, o seu interesse é institucional, agé como se fosse perito que vai ingressar no recurso extraordinário pára ajudar os ministros do STF pára chegar a uma conclusão.
O amicus curiae se manifestará tecnicamente, sem interesse na causa, mas sim afim de elaborar uma tese TECNICA, pára trazer elementos pára chegar a uma conclusão.
Não há prazo, momentos, legitimidades ou qualquer outra necessidade, o magistrado poderá trazer ao processos, ingressar por livre espontâNeá vontade, mas é ESSENCIAL A PRESENÇA DE UM ADVOGADO, sem advogado o amicus curiae não poderá entrar no processo.
Quem analisará a admissibilidade d a repercussão geral é o STF, é necessário que haja a decisão por meio do plenário e não apenas um ou outro ministro. E é necessário quórum qualificado (pára que se negue a repercussão geral é necessário o voto de 8 ministros), pelo Regimento do STF no art 323, a reunião não precisa ser física e sim eletrônica. O relator enviara por e mail o caso concreto pára os outros analisarem no prazo peremptório de 20 dias pára responderam se há ou não repercussão, se eles não manifestarem presume o aceite da repercussão.
Se 4 ministros da mesma turma entenderem que há a repercussão geral não é necessário leva-lo ao plenário, somente nesse caso, 4 ministros da mesma turma entendendo que há a repercussão geral.
Forma de arguição, é obrigatoriamente em fase de preliminar de recurso extraordinário e se não estiver não haverá a possibilidade de admissibilidade.
A eficácia, a decisão que nega é irrecorrível e eficácia erga ommes( atinge a todos os recursos presentes e futuros, FODE GERAL)
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS |
A CF é a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico brasileiro, e nela trata sobre os direitos e garantias constitucionais, direito é uma norma de conteúdo declaratório e a garantia é uma norma de conteúdo assecuratório (ex: habeas corpus). As garantias tem por carácterísticas ser ações, ou seja, podem ser ajuizadas no poder judiciário. Desta forma iremos estudar essas ações de garantias constitucionais.
- HABEAS CORPUS: é previsto no art5 Inc 68, ação constitucionais destina a garantir a liberdade de locomoção, direito de ir, vir e ficar. Quem poderá impetrar o habeas corpus será qualquer pessoa (quase ser humano é legitimado) em favor de qualquer pessoa e não precisa ser advogado. Poderá ser preventivo, é o que existe apenas uma ameaça, repressivo esse ato constrangedor já existe, constranger a liberdade, ex: a prisão.
- MANDADO DE SEGURANÇA: art 5 inc 69, serve pára tutelar qualquer direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e nem habeas data. E cabe quando houver ato praticado por autoridade publica ou atividade jurídica. Os legitimados são o titular do direito líquido e certo e deverá estar acompanhado de advogado, ou seja, capacidade postulatória. O prazo é de 120 dias, a contar do conhecimento do ato que constranger o direito líquido e certo. Poderá ser preventivo ou repreensivo.
- HABEAS DATA: ação constitucional destinada a tutelar o acesso a informações sobre dados pessoais em banco de dados público. Pára impetrar é necessário a negativa do acesso a informação. Precisa de capacidade postulatória, ou seja, precisa de advogado.
-MANDADO DE INJUNÇÃO: ação constitucional com o objetivo de buscar o complemento de uma norma constitucional de eficácia limitada, norma que precisa de um complemento, qualquer pessoa poderá impetrar, que tenha esse direito.
AÇÃO POPULAR: art 5 inc 73, remédio constitucional que poderá ser ajuizado por qualquer cidadão, brasileiro no gozo de seus direito políticos, somente a pessoa física brasileira poderá ajuizar ação popular, estrangeiro/pessoa jurídica não pode ajuizar. Serve pára proteger o patrimônio público, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural e também proteger a moralidade administrativa.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE |
Somente poderá declarar a inconstitucionalidade pela maioria absoluta do do pleno do tribunal ou de seu órgão especial.
Finalidade do incidente, função transferir a competência pára outro órgão.
Carácterísticas: instrumento da regra de reserva de plenário
Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.
Incidente serve ao controle difuso de constitucionalidade, ou seja, é um instrumento que poderá ser feito por qualquer tribunal do brasil.
Se aplica a todos os tribunais.
Poderá ser suscitado em qualquer causa que tramite no tramite, deste que a cláusula tenha o tema de inconstitucionalidade.
Etapa da construção da decisão.
A CF faculta aós tribunais estaduais criar órgão especial, destinado ao exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno, composto por um mínimo de 11 e o máximo de 25 membros
Se rejeitarem o argumento de inconstitucionalidade, procedera normalmente o julgamento naquela turma ou câmará, porém, se for acolhida q questão será submetida ao plenário.
Se houver um pronunciamento de u o órgão especial ou tribunal pleno ou plenário sobre o tema não será suscitado.
Natureza jurídica da decisão proferida, a análise da constitucionalidade é feito em abstrato, é feita apenas sobre versa a questão em não em da causa que acontece. A decisão gera um precedente obrigatório e se torna paradigma a todos os outros processos que serão julgados. Dessa decisão não caberá nenhum recurso, apenas o embargos de declaração que visa esclarecer algum ponto mas não recorrer a decisão proferida.
Ação Direta de Inconstitucionalidade |
Está relacionada ao controle concentrado de constitucionalidade.
Objeto da ADI: Leis e atos normativos federais, estaduais e distritais editados após a CF88.
Não é toda e qualquer lei ou ato que pode ser questionada por ADI.
Competência pára julgar a ADI: STF, somente o stf exerce o efeito concentrado de constitucionalidade.
Legitimados ativos: art 103 CF : Presidente, Mesa Senado, Mesa Câmará, Mesa Assembleia, Governador do Estado ou DF, PGR, CFOAB, Partido político com representação, Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Legitimidades especiais pára poderem propor, tem que demonstrar a pertinência temática com a lei que será inconstitucional e o ente federativo. (EX: Governador SP propondo ADI contra lei do Acre)
Quorum de deliberação: quem decide se a norma é ou não inconstitucional, porém, é necessário a maioria absoluta de seus membros. ( STF formado por 11 ministros então 6 tem que votar, isso é maioria absoluta)
Efeitos: a decisão tem efeito erga omnes(válido pára todos), tem efeito vinculante ou seja, significa que a decisão vincula todo o judiciários e toda a administração publica federal.
Os efeitos temporais são ex tunc, retroagem a edição do ato normativo. Prevendo situações que atingiriam a boa fé, o legislados editou o art 27 da lei 9868/99, então, se houve segurança jurídica ou interesse social relevante poderá o STF pela maioria de 2/3 de seus ministros que o efeito EX TUNC se torne EX NUNC ou até incidência futura. Isso é a chamada a modulação dos efeitos das decisões tomada em controle concentrado.
Ação Declaratória de Constitucionalidade |
Objeto: Leis ou Atos Normativos federais(apenas federais), editados após a edição deCF88, que tem tido a constitucionalidade recorrentemente arguida.
Esteja sendo objeto de amplo debate, vários julgados de 1 e 2 instancia, tem julgado a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade.
Competência: STF
Legitimidade ativa: art 103 CF88.
Efeitos da decisão tomada: Tem efeito erga omnes, efeito vinculante, em regra efeitos ex tunc, porém há a possibilidade da modulação dos efeitos temporais.
Diferença entre ADI x ADC
A maior diferença está no objeto já que na ADI é objeto do instrumento declarar a inconstitucionalidade de lei ou atos normativos federais, estaduais e distritais e não ADC o objeto é apenas declarar a constitucionalidade de lei ou atos normativos federais.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental |
Está prevista 9882/99, está regulada em uma lei diferente da ADI e ADC.
Objeto: Leis e Atos normativos federais, estaduais, distritais E MUNICIPAIS INCLUSIVE ANTERIORES À CF 88. Que ofenda ou ofereça risco a preceito fundamental. Vigente o princípio da subsidiariedade, ou seja, quando não couber nada caberá a ADPF.
Competência: STF
Legitimados ativos: Art 103 CF 88, caberá a divisão entre os legitimados universais e os legitimados especiais.
Efeitos da ADPF: tem os efeitos idênticos ao das demais ações, porém o fundamento é a lei 9882/99, ou seja, efeito erga omnes, tem efeito vinculante, Efeito EX TUNC mas caberá a modulação dos efeitos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão |
Objeto: FALTA de lei ou ato normativo que regulamente dispositivo constitucional de eficácia limitada. (Existe essa mesma ação na 1 instancia = mandado de injunção)
Competência: STF
Legitimados ativos: art 103 da CF 88, e cabe os legitimados universais e especiais.
É pacifica a medida de cautelar, na adin por omissão não era ATÉ 2011, porém, hoje em dia já é cabível.
Efeitos: Não é erga omnes, o efeito é mandamental uma vez reconhecida a inconstitucionalidade por omissão o stf expede um ofício ao órgão pára edição do ato que não regulamentava o dispositivo constitucional, e tem um prazo razoável pára cumpri e editar a lei. Como se fosse uma OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Prazo pára o órgão é de 30 dias ou outro prazo razoável de acordo com a medida pára e edição da lei ou do ato.
Ação rescisória em matéria constitucional |
Conceito: é ação autônoma de impugnação, desconstituição da decisão transitada em julgado, e reexame da causa. Não é recurso já que da início a um novo processo.
Meio de impugnação das decisões judiciais mas não é recurso.
É necessário que haja coisa julgada.
É possível atingir 2 objetivos, ou seja, será possível 2 pedidos na ação rescisória, pedido de desconstituir e reexame do caso.
Prof. Júlio Sanchez
A ação rescisória é o último suspiro da justiça, é uma ação autônoma de impugnação. É uma ação inicial e segue os requisitos do 319, e poderá ser usufruída após o transito em julgado da sentença.
O prazo é de 2 anos após o transito em julgado, o objetivo é a desconstituição negativa.
O pedido nessa ação será um novo julgamento.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Os motivos são taxativos de acordo com o 966 no CPC.
Competência da ação rescisória é do da 2ªinstancia,
Caberá de sentença e de acordão.
Quem ingressar com a ação terá que caucionar 5% do valor da causa e se perder o réu ira ganhar, caso você ganhar você pega de volta essa caução.
O prazo a ser contato pára o ingresso da rescisória é da ultima decisão proferida.
Caso for ingressar com ação rescisória com prova nova, será contato o prazo da rescisória após o conhecimento da prova nova. Porém o prazo pára a prova nova o prazo é de 5 anos da ultima decisão proferida.
Representação interventiva
A representação interventiva será proposta pelo PGR em caso de violação aós princípios referidos no inciso VII do art 34 da CF, ou em casos de recuso por parte de estados a execução de lei federal.
A inicial deverá conter a indicação do princípio constitucional violado, a prova da violação, o pedido. E deverá ser apresentada em 2 vias contendo a cópia doa to questionado e seus documentos necessários. Caso não tenha todos os requisitos será indeferida.
Da decisão indeferida caberá agravo no prazo de 5 dias.
O STF poderá por maioria absoluta deferir pedido de liminar e o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo questionamentos pelo prazo comum de 5 dias.
Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.
Reclamação constitucional
Instrumento jurídico que serve pára 2 utilidades, permite dirigir ao poder judiciário com o intuito de questionar um de 2 perfis de problema.
Natureza de ação típiça, permite pára pleitear uma tutela jurisdicional, os problemas são quando está diante de uma usurpação de competência jurisdicional, ou seja, um tribunal exercendo singularmente a competência de matéria que já foi consolidada por um órgão superior.