Guia Completo sobre Sociedades Empresárias no Brasil

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SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
CarácterÍSTICAS GERAIS

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EMPRESÁRIO - EMPRESA
Pessoa Física (firma individual) ou Pessoa Jurídica (sociedade empresária), que desenvolve atividade econômica organizada, pára a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Empresário Pessoa Física
É o empresário que desenvolve atividade econômica organizada, pára produção ou circulação de bens ou de serviços, sozinho, sem estar em sociedade. Não constitui pessoa jurídica. Não há separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa. Os bens do titular respondem pelas dívidas da empresa.
SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
São constituídas por duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços, recursos, trabalho, capital, organização, idéias, objetivando atingir fins comuns, desenvolvendo atividade econômica organizada pára a produção ou circulação de bens ou serviços.

CarácterÍSTICAS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
São carácterísticas gerais das Sociedades Empresárias:
CONTRATO OU ESTATUTO:
São constituídas por Contratos ou Estatutos, entre duas ou mais pessoas. Os Contratos ou Estatutos devem preencher os requisitos previsto em lei.
REQUISITOS DOS CONTRATOS: Artigo 997 do Código Civil Ex: Nomes, qualificação dos sócios, capital social, objeto social, participação societária, nome empresarial, prazo de duração da sociedade, etc...
NASCIMENTO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: Nascem, como sociedades regulares ou de direito, com o registro do Contrato ou Estatuto, no Registro do Comércio, a cargo das Juntas Comerciais.
NOME EMPRESARIAL: Devem, obrigatoriamente, adotar um nome empresarial, que pode ser:
1) Firma social ou razão social
2) Denominação social
Dependendo do tipo de Sociedade Empresária, poderá ser o nome por ela adotado.
EXTINÇÃO: Extinguem-se nos casos previstos em lei, como pela dissolução, pelo fim do prazo de duração ajustado, por iniciativa dos sócios, por determinação judicial, etc ...
São Pessoas Jurídicas: São entidades jurídicas, com personalidade jurídica própria, distinta das pessoas dos seus sócios.
Têm vida própria, direitos próprios, obrigações próprias e patrimônios próprios. Taís direitos, obrigações e patrimônios não se confundem com os sócios, que são pessoas diferentes da pessoa da sociedade.
REPRESENTAÇÃO: São representadas, judicial e extrajudicialmente, por um REPRESENTANTE LEGAL, indicado e nomeado no Contrato ou no Estatuto Social; ou, nos termos da lei, por instrumento em separado.
ATIVIDADES EMPRESÁRIAS: Quem desenvolve as atividades empresárias é a Sociedade Empresária e não os sócios.
O patrimônio, as compras, vendas, negócios, financiamentos são realizados pela Sociedade Empresária e não pelos sócios.
RESPONSABILIDADE: A Sociedade Empresária responde sempre ilimitadamente pelas suas obrigações e pelo seu passivo.
A responsabilidade dos sócios, porém, varia e depende do tipo de Sociedade Empresária.
ALTERAÇÕES: As Sociedades Empresárias podem modificar sua estrutura, pela alteração no quadro social e podem, também, mudar o tipo societário, através de modificação no Contrato ou Estatuto Social.
NOME EMPRESARIAL: A adoção do nome empresarial depende do tipo societário. Tipos:
a) somente pode adotar firma social (ou razão social);
b) somente pode adotar denominação social;
c) pode adotar firma social (ou razão social) ou denominação social.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS: A responsabilidade dos sócios é diferente nos diferentes tipos societários. Tipos de responsabilidade:
a) Responsabilidade ilimitada;
b) Responsabilidade limitada;
c) Responsabilidade mista.
Sociedades de Pessoas: São chamadas de Sociedades de Pessoas, aquelas nas quais as pessoas dos sócios importam e interferem na vida da sociedade.
A pessoa do sócio, o ingresso e a Sáída do sócio, interferem na vida da sociedade.
O caráter pessoal é preponderante pára as atividades sociais.
Sociedades de Capitais: São chamadas de Sociedades de Capitais aquelas nas quais é indiferente a figura e a pessoa do sócio.
A pessoa do sócio, o ingresso ou a Sáída do sócio, não interferem na vida da sociedade.
Prepondera o interesse pelo capital
Ex: Sociedade Anônima
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: Tem origem nos antigos Contratos de Comenda - Comenda (guarda ou depósito).
Contrato de Comenda: Capitalistas forneciam dinheiro pára os capitães de navios, a fim de que estes mercadejassem em seu próprio nome e risco. Os lucros das expedições eram repartidos. Se houvessem prejuízos, os capitalistas os suportariam até o montante entregue em comenda.
Os contratos de comenda passaram a ser praticados no comércio terrestre.
A nobreza, que tinha capital, passou a ter possibilidade de investir, pois o prestador de capital não aparecia como comerciante.
A atividade comercial, na época, era considerada infamante.
Na Sociedade em Comandita Simples existem dois tipos de sócios: Sócio comanditado (comandante): comanda a sociedade e é responsável solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Sócio comanditário: é o sócio capitalista, obrigado somente pelo valor de sua cota de participação.
Conceito legal: Art. 1045 do Código Civil: Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Conceito doutrinário: É a sociedade entre duas ou mais pessoas físicas (os comandantes), sendo umas solidárias e ilimitadamente responsáveis pelas óperações sociais e outras apenas responsáveis pelas contribuições com que concorrem pára a constituição do capital social.
Carácterística principal: Sociedade na qual a responsabilidade dos sócios é mista. Existe (m) sócio (s) com responsabilidade ilimitada e sócio (s) com responsabilidade limitada.
Sócio comanditado: Chamado comandante, recebe dinheiro entregue em comandita e tem responsabilidade ilimitada.
Entra com capital e com trabalho.
Dirige a sociedade e responde com seu patrimônio pessoal por (obrigações) dívidas da sociedade.
Sócio comanditário: Chamado capitalista, entrega apenas capital e tem responsabilidade limitada ao montante das quotas subscritas.
Entrega só capital e não trabalha.
Não tem nenhuma participação na administração da sociedade (pode, no entanto, fiscalizar e acompanhar as atividades sociais).
Constituição: Constitui-se por Contrato/Escritura (instrumento público ou particular).
O contrato deve conter todos os requisitos do Art. 997 do Código Civil.
O contrato deve indicar quais são os sócios comanditados e quais são os comanditários.
Nome Empresarial: A Sociedade em Comandita Simples somente pode ter firma social (ou razão social).
O nome empresarial somente pode conter nome de sócio comanditado
É obrigatória a expressão e companhia ou & Cia, pois sempre haverá sócio comanditário.
O nome empresarial não pode ser composto com nome de sócio comanditário.
Se, por equívoco, aparecer o nome de sócio comanditário, será este responsável ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais (Art. 1047 do C. C.)
Observações: Os sócios comanditários não podem exercer a administração, sob pena de se tornarem solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais.
Os comanditários podem, no entanto, figurar como procuradores da sociedade, pára negócio determinado, através de procuração com poderes especiais.
A sociedade se extingue nos casos previstos em lei (Arts. 1033 e 1044 do Código Civil).
Se, por mais de 180 dias, faltar qualquer uma das categorias de sócios, a sociedade será extinta.
Faltando sócio comanditado, o (s) comanditário (s) nomearão administrador provisório da sociedade, pelo prazo máximo de 180 dias.
Responsabilidade subsidiária: Assim como nas demais sociedades, na Sociedade em Comandita Simples, a responsabilidade dos sócios, embora ilimitada e solidária, é subsidiária, por força dos Artigos 1024 do C. C. E 596 do C.P.C.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: Prevista nos Artigos 991 e seguintes, do Código Civil. Tem origem nas sociedades em comandita.
Nos contratos de comenda, o comendator ficava oculto e as negociações eram realizadas em nome do sócio tractator (normalmente um dono de navio).
Nos contratos de comenda somente aparecia um dos sócios.
Os sócios que não apareciam eram chamados de ocultos.
Daí a origem deste tipo de sociedade, também conhecida como sociedade oculta.
Trata-se de sociedade na qual existem sócios ocultos.
Os sócios ocultos não aparecem nos negócios sociais, que são sempre realizados diretamente e em nome do sócio ostensivo.
Conceito legal - Art. 991 do Código Civil: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo úNicó do Art. 991
: Obriga-se perante terceiros tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Carácterísticas
: Não é pessoa jurídica.
Trata-se de simples contrato, pois não tem personalidade jurídica.
É chamada de sociedade de conta da metade.

Trata-se de simples contrato, válido somente entre os sócios.
Assim, somente é válida entre os sócios e não perante terceiros.
Terceiros não negociam com a sociedade, mas somente com o sócio ostensivo.

Os negócios sociais somente são realizados em nome do (s) sócio (s) ostensivo (s).
Os sócios ocultos não aparecem nos negócios sociais e, portanto, não têm nenhuma responsabilidade perante terceiros.

O sócio ostensivo precisa ser empresário (firma individual ou sociedade).
Tratando-se de empresário, deve cumprir todas as obrigações empresariais.

Exemplo: Jóão e José resolvem criar sociedade. A constituição de uma sociedade, não é interessante, pois envolve inúmeros atos. Criam, então, exclusivamente entre eles, um contrato em conta de participação. No contrato estabelecem os direitos e participações de cada um. Quem aparece perante terceiros e celebra todos os negócios é somente o sócio ostensivo.
Constituição: É constituída por contrato, escrito ou verbal, celebrado entre os sócios. Não há necessidade de registro do contrato. O sócio ostensivo tem que ser empresário (firma individual ou sociedade). O sócio ostensivo tem responsabilidade ilimitada por todos os negócios realizados.
Nome Empresarial: Como não tem personalidade jurídica e os negócios são realizados, todos, em nome apenas do sócio ostensivo, a Sociedade em Conta de Participação não tem nome empresarial. O nome do sócio não ostensivo deve permanecer oculto.
Administração social: A administração social será sempre exercida pelo (s) sócio (s) ostensivo (s), que administra a sociedade e responde ilimitadamente por todos os negócios sociais.
Parágrafo 2o do Artigo 994 do Código Civil: A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (sem nenhum privilégio sobre outros créditos).
Parágrafo 3o do Artigo 994 do Código Civil: Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido (Lei de Falências - Artigos 117 e segu).
Artigo 995 do Código Civil: Salvo estípulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Artigo 996 do Código Civil: Aplicam-se pára a Sociedade em Conta de Participação, subsidiariamente e no que forem compatíveis, as normas previstas nos artigos 997 e seguintes, pára a sociedade simples.
A liquidação da Sociedade em Conta de Participação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual (Artigos 914 e seguintes do CPC).
Pára Rubens Requião: .... É curiosa a sociedade em conta de participação. Ela não tem razão ou firma, não se revela publicamente, em face de terceiros; não tem patrimônio, pois os fundos do sócio oculto são entregues fiduciariamente ao sócio ostensivo que os aplica como seus ....... É uma sociedade regular, embora não possua personalidade jurídica.


Sociedade de Capital e Indústria: Prevista na Parte Geral do Código Comercial - Art. 317.
O novo Código Civil revogou a Parte Geral do Código Comercial.
A Sociedade de Capital e Indústria, em princípió, portanto, encontra-se revogada.
Pára Jóão Eunápió Borges: É a sociedade que, sob uma firma social, explora uma atividade mercantil sob a responsabilidade ilimitada de um ou mais sócios - os capitalistas - e a cooperação pessoal de um ou mais sócios - os de indústria - que, isentos de qualquer responsabilidade perante terceiros, prestam à sociedade unicamente o seu trabalho, na forma prevista no contrato ou na lei.
Carácterísticas: É sociedade na qual a responsabilidade dos sócios é mista.
Nesta sociedade existem dois tipos de sócios.
O sócio capitalista, entra com capital, com trabalho e responde de modo ilimitado perante terceiros. O sócio de trabalho (ou indústria), entra apenas com seu trabalho ou conhecimentos e não assume nenhuma responsabilidade perante terceiros.
Era constituída por contrato escrito (público ou particular).
O contrato devia especificar as obrigações do sócio de indústria e a participação de cada sócio nos lucros.

A sociedade era administrada somente pelo sócio capitalista.
O sócio de indústria não podia ocupar nenhum cargo de administração, sob pena de tornar-se ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais.

Nome Empresarial: Firma social (ou razão social).
O nome do sócio de trabalho não podia aparecer no Nome Empresarial.
Em princípió, a Sociedade de Capital e Indústria encontra-se revogada pelo Código Civil: Segundo o Código Civil, todas as sociedades devem adaptar-se a todas as novas disposições legais vigentes.
Questiona-se a possibilidade da preservação deste tipo societário: Isto, em razão de que o Artigo 1007 do Código Civil aborda a existência de sócio, em sociedade, com participação (contribuição) em serviços.
Art. 1007 do Código Civil:
Salvo estípulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas. (sic.)
SOCIEDADE LIMITADA: Teve origem na Alemanha. Surgiu da necessidade de criação de um tipo de sociedade, que:
a) eliminasse as desvantagens da ilimitação de responsabilidade dos sócios;
b) fosse mais fácil de ser constituída, do que as Sociedades Anônimas.
Era regulada pelo Decreto 3.708/19 e chamava-se Sociedade por cotas/quotas de responsabilidade limitada.
Com a edição do Novo Código Civil - Lei Federal 10.406/02, passou a chamar-se SOCIEDADE LIMITADA.
CONCEITO LEGAL - Art. 1052 do Código Civil: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
CONCEITO DOUTRINÁRIO: Trata-se de sociedade na qual duas ou mais pessoas, debaixo de uma firma ou denominação social, reúnem-se pára a prática de atividade empresarial, assumindo todas elas, de forma subsidiária, responsabilidade solidária pelo total do capital social.
Responsabilidade limitada: Subscrição de quotas
Integralização de quotas
Responsabilidade limitada pelo total - somente até o total - do capital social
Subscrição significa o compromisso de integralizar o capital em quotas.
Integralização significa a entrega do capital subscrito.
Cada sócio, ao subscrever quotas, compromete-se a integralizar uma parte do capital social
Cada sócio é diretamente responsável pelas quotas por ele subscritas e solidariamente responsável pelas quotas subscritas por todos os demais sócios.
Integralizadas todas as quotas, nenhum dos sócios será mais responsável pelas obrigações da sociedade.

Integralizadas todas as quotas, desaparece a responsabilidade dos sócios, tornando-se a sociedade a única responsável por todas as suas obrigações.
Após a integralização de todas as quotas, o patrimônio pessoal dos sócios, em princípió, não mais pode ser atingido por dívidas da sociedade.
Segundo Jóão Eunápió Borges: ... Se todas as cotas foram integralizadas, isto é, liberadas, pouco importa que a sociedade, falindo, dê integral prejuízo a seus credores. O sócio, como tal, não pode ser compelido a qualquer outra prestação suplementar.
A limitação de responsabilidade não é absoluta. Em caso de fraude, de dívidas fiscais, trabalhistas e previdenciárias, pode haver comprometimento do patrimônio dos sócios, através da aplicação da DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Carácterísticas: Restrita responsabilidade dos sócios, ao total do capital social.
Liberdade quanto a escolha do nome empresarial (firma ou denominação).
Constituída de modo mais simplificado do que a Sociedade Anônima.
Constituição: Instrumento de Contrato (Escritura) público ou particular.
Requisitos do Artigo 997 do Código Civil.
Outras disposições relativas aós interesses dos sócios.
O instrumento de constituição deve ser registrado na Junta Comercial.
Nome Empresarial: Pode ser firma social (ou razão social) ou denominação social.
A denominação social, nos termos do novo Código, deve indicar o ramo empresarial (??? Problemas pára o fiel cumprimento desta regra).
A doutrina aconselha a denominação social, por razões diversas.
É indispensável o uso da expressão limitada (por extenso ou abreviadamente) - a omissão sujeita os sócios à ilimitação de responsabilidade.
Exemplos de NOME EMPRESARIAL: Padaria Ribeiro e Ruiz Ltda.
Júlio Ribeiro e Marcos Ruiz Tecidos Ltda.
Supermercado Baratela Ltda.
Boutique Fashion Ltda.
RESPONSABILIDADE LIMITADA:
Sócio A subscreve 500 cotas.
Sócio B subscreve 500 cotas.
Total do Capital Social 1000 cotas.
INTEGRALIZAÇÃO: Sócio A integraliza 500 cotas.
Sócio B integraliza 200 cotas.
O sócio B é responsável por 300 cotas, perante a sociedade. Mas, em relação a terceiros, o sócio A também é responsável por 300 cotas, solidariamente, enquanto B não integralizar este total de cotas.
Integralização total das cotas: Se ambos os sócios, A e B, integralizarem todas as cotas, nenhum dos dois deverá mais nada pára a sociedade e também não responderão por dívidas sociais. A sociedade, então, passará a ter exclusiva responsabilidade por dívidas sociais.
Capital Social: Expresso em dinheiro, denominando-se quota/cota, a parte do capital que cabe a cada um dos sócios.
As quotas podem ser iguais ou não.
Cada sócio pode ter uma ou mais quotas. Usa-se dividir o Capital Social em quotas de valor igual a R$ 1,00 (um real).
A obrigação do sócio é integralizar suas cotas.
O sócio que não integraliza suas cotas, nos termos fixados no Contrato social, torna-se SÓCIO REMISSO.
O sócio REMISSO fica sujeito à deliberação dos demais sócios
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A obrigação do sócio é integralizar suas cotas. Se o sócio não integralizar suas cotas, os demais podem:
1) cobrar a integralização nos termos do contrato;
2) excluir o sócio que não integralizou, reduzindo-se o capital social;
3) dividir entre os demais sócios;
4) transferir suas cotas pára terceiros.
Cessão de COTAS: 1) Entre os próprios sócios (direito de preferência);
2) Pára a própria sociedade (requisitos - cotas liberadas - fundos disponíveis - não atingimento do capital - votação unânime)
3) Pára terceiros.
4) Pára herdeiros de sócio falecido (previsão contratual)
Menor cotista: 1) Sim, como herdeiro de sócio falecido, desde que as cotas estejam todas integralizadas;
2) Sim, na constituição da sociedade, se todas as cotas forem integralizadas;
3) Sim, com autorização judicial, independentemente de integralização do Capital Social.
Sociedade entre cônjuges: Art. 977 do Código Civil - Faculta-se aós cônjuges contratar sociedade, desde que não tenham casado nos regimes de:
- comunhão universal de bens;
- separação obrigatória de bens.
Administração Social: Uma ou mais pessoas, nos termos do Contrato Social (Art. 1.061 do C.C.).
Administrador não sócio depende de:
a) votação unânime, enquanto não integralizado o total do capital social;
b) votação de 2/3, no mínimo, após a integralização do capital social.
Penhora de cotas por dívida de sócio: Sim - Cotas são patrimônio do sócio
Não - Cotas são patrimônio da sociedade
Sim - Desde que o Contrato Social não proiba a cessão de cotas pára terceiros
A Lei admite a penhora dos fundos líquidos, pertencentes ao sócio devedor
Proteção do patrimônio do sócio: O patrimônio do sócio, embora limitada a sociedade, pode ser atingido:
- em caso de dívidas fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
- em caso de fraude e de encerramento irregular da sociedade.
Direito de recesso
: É o direito que a minoria tem, de retirar-se da sociedade quando não concorda com alteração contratual deliberada pela maioria.
Ao retirar-se, a minoria recebe o seu capital, na proporção do último balanço aprovado.
Deliberações dos sócios: Assuntos que dependem de deliberação dos sócios (Art. 1071 CC)
Se a sociedade tem mais de 10 sócios, é obrigatória a deliberação em Assembléiá.
É facultativa existência de Conselho Fiscal (Art. 1.066 do CC)
Exclusão de sócio: A maioria - de capital social e não de sócios - pode excluir sócio que esteja pondo em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade.
A decisão de exclusão deve ser adotada em Assembléiá especial, com amplo direito de defesa do sócio a ser excluído.
Regência da Sociedade Limitada pela Lei das Sociedades Anônimas: O Contrato Social pode prever a regência supletiva da Sociedade Limitada, pelas normas das Sociedades Anônimas (Artigo 1.053 - Parágrafo ÚNicó do CC).

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