Guia Completo sobre Tipos de Testamentos e Codicilos
Classificado em Latino
Escrito em em
português com um tamanho de 2,63 KB
1. Testamentos
1.1 Tipos de Testamentos
1.1.1 Ordinários
- Público (art. 1864 a 1867): Feito por escritura pública em tabelionato. O testador declara sua vontade ao tabelião, que redige o documento. Após a leitura em voz alta perante o testador e duas testemunhas, todos assinam. Se o testador for cego, o testamento deve ser lido duas vezes.
- Cerrado (art. 1868 a 1875): O testador entrega ao tabelião o texto pronto (manuscrito ou mecânico). O tabelião lavra o auto de aprovação, lacra e cose (costura) o documento. Não há leitura em voz alta, mas exige assinatura do testador e duas testemunhas. Se destruído antes da morte, perde a validade.
- Particular (art. 1876 a 1880): Sem participação de tabelião. Pode ser escrito mecanicamente ou manuscrito (hológrafo) e exige a assinatura de três testemunhas. Pode ser feito em língua estrangeira. O juiz, verificando a regularidade formal, ordena o registro e cumprimento. Testemunhas contestes são aquelas que estão de acordo.
1.1.2 Formas Especiais
- Marítimo e Aeronáutico (art. 1888 a 1892): Feito perante o comandante em situação de urgência. Exige duas testemunhas e possui caducidade de 90 dias. A legislação permite flexibilização da solenidade em casos excepcionais.
- Militar (art. 1893 a 1896): Destinado a militares em campanha ou em situação de risco de morte. Pode ser feito perante o comandante com duas ou três testemunhas. Possui caducidade de 90 dias. O testamento nuncupativo (art. 1896) é a única hipótese de testamento oral no direito brasileiro.
1.2 Codicilos (art. 1881 a 1885)
- Disposição de última vontade de pequena monta (doações de pouco valor, móveis ou joias).
- Deve ser escrito de forma particular (manuscrito).
- Não depende da existência de um testamento.
- O testamenteiro atua na defesa e cumprimento do testamento, podendo ser substituído via codicilo.
1.3 Aspectos Processuais
- Todo testamento deve ser apresentado ao Judiciário para inclusão no inventário (art. 1125 e seguintes do CPC).
- O inventário pode ocorrer em comarca distinta da apresentação do testamento.
- O juiz, ao verificar a regularidade externa, profere o despacho: "Verificando a regularidade externa, registre-se e cumpra-se".
- Conforme o art. 982 do CPC (Lei 11.441/2007), a existência de testamento torna obrigatório o inventário judicial, salvo se houver partilha administrativa (herdeiros maiores, capazes e sem conflitos).