Guia Completo sobre Títulos de Crédito e Garantias

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,94 KB

Características Comuns dos Títulos de Crédito

Embora existam regras específicas para determinados títulos de crédito, algumas características são comuns a todos eles. A doutrina destaca três essenciais:

  • Cartularidade: Documento necessário (art. 887, CC). Refere-se à necessidade de uma cártula que represente o crédito. Com a emissão, a obrigação vincula-se à apresentação do documento.
  • Literalidade: As obrigações e direitos devem estar expressos no título. Só tem validade o que está efetivamente inserido na cártula, garantindo segurança nas relações cambiárias.
  • Autonomia: As relações cambiárias são independentes entre si. Um vício em uma relação não prejudica o título em benefício de terceiros de boa-fé (art. 916, CC e 17, LUG).

A abstração também é uma característica encontrada em alguns títulos, significando que, após a emissão, o título se desvincula da causa subjacente.

Classificação dos Títulos

Títulos ao portador: Pertencem a quem os possui. A transferência ocorre por simples tradição (art. 904, CC).

Títulos à ordem: Contêm a cláusula "à ordem". São transmissíveis por meio de endosso (ex: cheque, duplicata, nota promissória).

Endosso e Atos Cambiários

O endosso é a forma de transmissão dos títulos de crédito. Pode ser:

  • Translativo: Transfere todos os direitos creditícios.
  • Mandato: Transfere apenas o exercício dos direitos (mandatário).

Principais atos:

  • Aceite: Reconhecimento da validade da ordem de pagamento pelo sacado.
  • Protesto: Apresentação pública do título para aceite ou pagamento.
  • Aval: Garantia pessoal prestada por terceiro, sem benefício de ordem.

Títulos Específicos

Cheque: Ordem de pagamento à vista. É um título abstrato. O prazo de apresentação é de 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diversa).

Duplicata: Título causal, emitido com base em fatura ou nota fiscal. O protesto é obrigatório para o exercício de ação contra endossantes.

Nota Promissória: Promessa incondicional de pagamento. Prescreve em 3 anos.

Cédulas de Crédito Rural

Reguladas pelo Decreto-Lei 167/67, podem ser:

  • Cédula Rural Hipotecária: Exige registro em cartório de imóveis para constituir garantia real.
  • Cédula Rural Pignoratícia: Garante a dívida com bens móveis, mantendo a posse direta com o devedor (fiel depositário).
  • Nota de Crédito Rural: Possui natureza de nota promissória, sem garantia real e sem necessidade de registro.

Entradas relacionadas: