Guia Completo: Usucapião, Propriedade e Vizinhança

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Da Usucapião

É modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais que dela se desmembrem (domínio útil da enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação etc.). É também chamada de prescrição aquisitiva, pois é necessário certo decurso de tempo para que o direito se consume. O art. 1.244 do CC diz que à usucapião se aplicam as causas interruptivas e suspensivas da prescrição (remissão: arts. 197-199 do CC).

A propriedade, embora seja perpétua, não pode conservar este caráter senão enquanto o proprietário manifestar a sua intenção de manter o seu domínio. A sua inação perante a usurpação feita por outrem constitui uma aparente e tácita renúncia ao seu direito. O fundamento da usucapião está assentado no princípio da utilidade social e da função social, pois interessa à sociedade que as terras sejam produtivas e úteis.

Pressupostos da Usucapião

  • Coisa hábil: verificar se o bem é suscetível de prescrição. Podem ser objeto de usucapião bens móveis e imóveis, exceto aqueles considerados fora do comércio (indisponíveis naturalmente, legalmente ou pela vontade humana) e bens públicos.
  • Posse ad usucapionem: deve ser justa, com ânimo de dono, mansa, pacífica e contínua.
  • Tempo: varia de acordo com a modalidade e a finalidade da usucapião.
  • Justo título: documento hábil a transmitir o domínio e a posse, indispensável para a usucapião ordinária.
  • Boa-fé: desconhecimento de fato oponível que impeça a aquisição da coisa.

Espécies de Usucapião

  • Extraordinária: art. 1.238 do CC (posse de 15 anos, reduzível a 10 anos com posse-trabalho).
  • Ordinária: art. 1.242 do CC (posse de 10 anos, reduzível a 5 anos com justo título e boa-fé).
  • Especial Rural (pro labore): art. 1.239 do CC e art. 191 da CF.
  • Especial Urbana: art. 1.240 do CC e art. 183 da CF.
  • Especial Urbana (Estatuto da Cidade): individual (art. 9º) e coletiva (art. 10).
  • Familiar: art. 1.240-A do CC.
  • Indígena: art. 33 da Lei 6.001/73.

Da Aquisição da Propriedade Móvel

Inclui a usucapião de bens móveis (arts. 1.260-1.262 do CC), ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão, adjunção e sucessão hereditária.

Da Perda da Propriedade

Ocorre pela vontade do dono (alienação, renúncia e abandono) ou por causas legais involuntárias (perecimento, usucapião, desapropriação).

Dos Direitos de Vizinhança

Buscam evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos. São obrigações propter rem.

Principais Institutos

  • Uso anormal da propriedade: direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde (art. 1.277 do CC).
  • Árvores limítrofes: presunção de condomínio (art. 1.282 do CC).
  • Passagem forçada: para imóveis encravados (art. 1.285 do CC).
  • Passagem de cabos e tubulações: obrigação de tolerar mediante indenização (art. 1.286 do CC).
  • Águas: regras sobre fluxo natural, poluição e barragens.
  • Limites e tapagem: direito de cercar e demarcar (art. 1.297 do CC).
  • Direito de construir: limitações administrativas e de vizinhança (art. 1.299 do CC).

Das Ações

O documento detalha procedimentos como a Ação de Nunciação de Obra Nova, Ação de Imissão na Posse, Ação Reivindicatória, Ação Negatória, Ação de Dano Infecto e Embargos de Terceiro.

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