Guia Completo: Usucapião, Propriedade e Vizinhança
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Da Usucapião
É modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais que dela se desmembrem (domínio útil da enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação etc.). É também chamada de prescrição aquisitiva, pois é necessário certo decurso de tempo para que o direito se consume. O art. 1.244 do CC diz que à usucapião se aplicam as causas interruptivas e suspensivas da prescrição (remissão: arts. 197-199 do CC).
A propriedade, embora seja perpétua, não pode conservar este caráter senão enquanto o proprietário manifestar a sua intenção de manter o seu domínio. A sua inação perante a usurpação feita por outrem constitui uma aparente e tácita renúncia ao seu direito. O fundamento da usucapião está assentado no princípio da utilidade social e da função social, pois interessa à sociedade que as terras sejam produtivas e úteis.
Pressupostos da Usucapião
- Coisa hábil: verificar se o bem é suscetível de prescrição. Podem ser objeto de usucapião bens móveis e imóveis, exceto aqueles considerados fora do comércio (indisponíveis naturalmente, legalmente ou pela vontade humana) e bens públicos.
- Posse ad usucapionem: deve ser justa, com ânimo de dono, mansa, pacífica e contínua.
- Tempo: varia de acordo com a modalidade e a finalidade da usucapião.
- Justo título: documento hábil a transmitir o domínio e a posse, indispensável para a usucapião ordinária.
- Boa-fé: desconhecimento de fato oponível que impeça a aquisição da coisa.
Espécies de Usucapião
- Extraordinária: art. 1.238 do CC (posse de 15 anos, reduzível a 10 anos com posse-trabalho).
- Ordinária: art. 1.242 do CC (posse de 10 anos, reduzível a 5 anos com justo título e boa-fé).
- Especial Rural (pro labore): art. 1.239 do CC e art. 191 da CF.
- Especial Urbana: art. 1.240 do CC e art. 183 da CF.
- Especial Urbana (Estatuto da Cidade): individual (art. 9º) e coletiva (art. 10).
- Familiar: art. 1.240-A do CC.
- Indígena: art. 33 da Lei 6.001/73.
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Inclui a usucapião de bens móveis (arts. 1.260-1.262 do CC), ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação, confusão, comistão, adjunção e sucessão hereditária.
Da Perda da Propriedade
Ocorre pela vontade do dono (alienação, renúncia e abandono) ou por causas legais involuntárias (perecimento, usucapião, desapropriação).
Dos Direitos de Vizinhança
Buscam evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos. São obrigações propter rem.
Principais Institutos
- Uso anormal da propriedade: direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde (art. 1.277 do CC).
- Árvores limítrofes: presunção de condomínio (art. 1.282 do CC).
- Passagem forçada: para imóveis encravados (art. 1.285 do CC).
- Passagem de cabos e tubulações: obrigação de tolerar mediante indenização (art. 1.286 do CC).
- Águas: regras sobre fluxo natural, poluição e barragens.
- Limites e tapagem: direito de cercar e demarcar (art. 1.297 do CC).
- Direito de construir: limitações administrativas e de vizinhança (art. 1.299 do CC).
Das Ações
O documento detalha procedimentos como a Ação de Nunciação de Obra Nova, Ação de Imissão na Posse, Ação Reivindicatória, Ação Negatória, Ação de Dano Infecto e Embargos de Terceiro.