Guia sobre Contrato Estimatório e Contrato de Doação
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Contrato Estimatório
O Contrato Estimatório trata-se da relação contratual onde um consignante entrega bens móveis para um consignatário que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (Artigo 534 do CCB).
Nesse sentido, o consignatário fica obrigado a pagar o preço ao consignante se não for possível a restituição da coisa, ainda que por fato a ele não imputável (Artigo 535 do CCB). Destaque-se que no contrato estimatório a coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário enquanto não pago integralmente o preço (Artigo 536 do CCB) e que o consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (Artigo 537 do CCB).
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Contrato de Doação
O Contrato de Doação trata-se de um contrato em que uma pessoa, por sua vontade, visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e vantagens, por exemplo, um desconto em passagens aéreas por meio de milhas. Para que ocorra a doação, obrigatoriamente deverá o donatário aceitar, por tratar-se de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.
Resumiremos as principais espécies de doação, que podem ser:
- Doação pura e simples: é aquela que não está ligada a qualquer condição, a um termo ou a um encargo.
- Doação contemplativa: é realizada conforme o merecimento do donatário.
- Doação remuneratória ou onerosa: tem por premissa o agradecimento por determinado serviço prestado.
- Doação modal ou mediante encargo: nesta modalidade, recai o ônus ao donatário para produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual. Desta forma, se favorecer o doador, somente este poderá cobrar; no entanto, se o contrato favorecer um terceiro, tanto o doador como o terceiro poderão cobrar.
- Doação de casamento futuro ou propter nuptias: trata-se de contrato no qual somente haverá a doação se a parte casar-se. Por exemplo: a partir do casamento, o doador dará um imóvel.
- Doação de subvenção periódica: é a doação que se destina à mantença de certa pessoa, em que o doador entrega periodicamente certa quantia.
- Doação com cláusula de reversão: somente haverá a reversão da doação se o donatário falecer e o doador for vivo; o objeto da doação retornará para seu patrimônio. Não haverá também a permissão de reversibilidade da doação em favor de terceiros, nos termos da lei. Nos casos de comoriência, a regra é a de que o comoriente não participa da sucessão um do outro e, portanto, não haverá sentido para o ato de reversão.
- Doação de ascendente para descendente: Não haverá restrições, bem como não ocorrerá a necessidade de autorização de ninguém, tendo em vista que a doação de ascendente para descendente necessita de adiantamento de legítima, porém, precisa ser colacionado, servindo para igualar a legítima dos herdeiros necessários. Tal regra comporta duas excepcionalidades para não se colacionar a doação entre ascendentes e descendentes: a primeira é a doação remuneratória; a segunda será de acordo com a dispensa, conforme a sua cláusula.