Guia de Crimes Contra a Pessoa: Arts. 121 a 138 do CP

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Art. 121. Homicídio

Matar alguém.
Objeto Jurídico: Vida humana extrauterina.
Ação: Matar.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
Elemento Subjetivo: Dolo direto ou eventual.
Consumação: Morte comprovada pelo exame necroscópico. Crime material.
Tentativa: Sim.

Homicídio Privilegiado

Caso de diminuição de pena: §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. É aceita a hipótese de homicídio qualificado objetivamente ao mesmo tempo privilegiado. Não podendo coexistir com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe, fútil e mediante paga - §2º, I e II).

Circunstâncias Qualificadoras

As circunstâncias que qualificam o crime se dividem em:
a) Motivos: paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil (incisos I e II).

Perdão Judicial

Causa extintiva de punibilidade: Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Art. 122. Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio ou à Automutilação

Ação: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Alguém com discernimento para saber o que está fazendo; caso contrário, é homicídio.
Elemento Subjetivo: Dolo direto ou eventual.
Consumação: O crime se consuma com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém o suicídio ou a lesão corporal de natureza grave.
Tentativa: Não.
Aumento de Pena: Duplicada por motivo egoístico (ex: herança).
Ação Nuclear: Induzir, instigar ou auxiliar.

Art. 123. Infanticídio

Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
Objeto Jurídico: Vida humana extrauterina.
Ação: Matar.
Sujeito Ativo: Mãe puérpera.
Sujeito Passivo: Nascente ou neonato.
Elemento Subjetivo: Dolo direto ou eventual.
Consumação: Morte do neonato ou nascente. Crime material.
Tentativa: Sim.

Art. 124. Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento

Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Objeto Jurídico: A preservação da vida humana intrauterina.
Ação: Provocar.
Sujeito Ativo: A mulher gestante.
Sujeito Passivo: O feto.
Elemento Subjetivo: Dolo direto ou eventual.
Consumação: Consuma-se com a interrupção da gravidez e consequente morte do feto. Crime material (exame de corpo de delito).

Art. 129. Lesão Corporal

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Objeto Jurídico: É a integridade física ou psíquica do ser humano.
Ação: Ofender.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa viva.
Elemento Subjetivo: Dolo de ofender ou preterdolo.
Formas: Simples, qualificada, privilegiada, culposa e majoradas.

Art. 137. Rixa

Participar de rixa, salvo para separar os contendores.
Objeto Jurídico: Preservar a incolumidade física e mental.
Ação: Participar.
Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de tomar parte na rixa.

Art. 138. Calúnia

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Objeto Jurídico: Reputação.
Ação: Caluniar.
Tentativa: Não.
Elemento Subjetivo: É o dolo de dano, consistente na vontade e consciência de caluniar alguém.

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