Guia de Direito Administrativo: Princípios e Organização

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Em geral: O Direito Administrativo não foi codificado, sendo mais disciplinado em leis esparsas e largamente jurisprudencial.

No Brasil: É apenas parcialmente influenciado pela jurisprudência; adota o modelo inglês de jurisdição; não adota o contencioso administrativo; é um ramo autônomo. Fonte primária: A lei; a competência é concorrente.

Prazos e Regras Gerais: Prazos de 5 anos; a Administração sempre pode agir de ofício; a responsabilidade da prestação de serviços é sempre objetiva. Na prestação indireta, a responsabilidade principal é do prestador, seguida da do Estado. Toda atividade é sujeita a controle jurisdicional, exceto quanto ao mérito dos atos discricionários. Nunca precisa de autorização judiciária para agir.

Dicas para Provas: Na dúvida, marcar “lei ordinária”; na dúvida, assinalar “competência da União”; na dúvida, marcar a alternativa mais heterogênea.

Princípios Constitucionais (LIMPE)

  • Legalidade: Só se pode fazer o que é autorizado.
  • Impessoalidade: Isonomia, igualdade e imparcialidade.
  • Moralidade: Cumprir a lei com ética, decoro, probidade, boa-fé e lealdade; caso não haja, pode ensejar ação popular por descumprimento desse princípio.
  • Publicidade: Exceção quando houver risco para a segurança pública ou quando ofender a intimidade dos envolvidos. Em regra: publicação no Diário Oficial da União; individual: pessoalmente.
  • Eficiência: Impõe à administração o dever de atingir os melhores resultados na sua conduta.

Princípios Infraconstitucionais

  1. Autotutela: A administração pública não precisa recorrer ao judiciário; só se move através de atos.
  2. Obrigatória Motivação: Envolve a motivação, o motivo (fato que autoriza a lei), a causa (nexo entre fato e conteúdo do ato), o móvel (intenção declarada) e a intenção real. Dispensa motivação: motivo evidente, motivação inviável, nomeação e exoneração de cargos comissionados.
  3. Finalidade Pública: Sempre atender ao interesse primário. Desvio genérico: atende interesses particulares; Específico: atender outra finalidade pública.
  4. Controle Jurisdicional dos Atos Administrativos: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
  5. Proporcionalidade ou Razoabilidade: Justa medida.
  6. Responsabilidade: O Estado indenizará particulares por ações e omissões do agente público.
  7. Celeridade: Razoável duração do processo.
  8. Segurança Jurídica: Garantir ordem, paz e estabilidade.
  9. Boa Administração: Sempre que tiver opção, optar pela que melhor atenda em primeiro grau.
  10. Continuidade dos Serviços Públicos: Os serviços não podem ser interrompidos.
  11. Isonomia: Tratar igualmente os administrados que se encontram em posição equivalente (ex: Licitação).

Organização da Administração Pública

Concentração e Desconcentração

  • Concentração: Cumprimento de competências administrativas por órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas; situação rara, pressupõe ausência de distribuição de tarefas.
  • Desconcentração: Atribuições para vários órgãos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica; há hierarquia. Exemplo: Ministérios da União, Departamentos de Polícia, subprefeituras.

Centralização e Descentralização

  • Centralização: Conjunto de órgãos despersonalizados pelos quais o próprio Estado realiza diretamente a administração pública.
  • Descentralização (Indireta): Competências exercidas por pessoas jurídicas autônomas com personalidade jurídica, criadas para tal finalidade. Exemplo: Autarquias, fundações públicas.

Teoria da Imputação: Aceita atualmente; o agente público atua em nome do Estado. Administração Pública Extroversa: Conjunto de relações jurídicas externas entre o Poder Público e os administrados. Administração Pública Introversa: O complexo das vinculações internas envolvendo agentes públicos, órgãos estatais e entidades administrativas.

Os Órgãos Públicos

Quanto à Hierarquia:

  1. Independentes: Os “supra”, originários da Constituição Federal; são os três poderes.
  2. Autônomos: Subordinados diretamente aos independentes. Funções: planejamento, supervisão e coordenação.
  3. Subalternos: A base da estrutura da administração pública; exercem atividades materiais ou de execução.

Quanto à Estrutura:

  • Simples ou Unitários: Sem divisão interna; um único centro de competência.
  • Compostos: Possuem muitos centros. Exemplo: Secretaria da Educação.

Quanto à Esfera de Atuação:

  • Centrais: Atuação em todo o domínio estatal.
  • Locais: Atuação somente em parte do território federal, estadual ou municipal.

Quanto à Composição ou Atuação Funcional:

  • Singulares: Um único agente na formação de vontade. Exemplo: Presidente da República.
  • Colegiados: Há mais de um agente. Exemplo: Tribunais de Justiça, Tribunais de Contas, etc.

Terceiro Setor

Composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesse público sem finalidade lucrativa.

  1. OS (Organizações Sociais): Desempenham atividades de interesse público que não se caracterizam como serviços públicos; não são concessionárias ou permissionárias; utilizam contrato de gestão.
  2. OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público): Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos; utilizam termo de parceria.

Poderes da Administração Pública

Poder de Polícia: Estabelecimento de limitações à liberdade, propriedade, bens, atividades e direitos dos particulares, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.

  • Características: Necessidade de assegurar o interesse público e social; natureza discricionária; caráter liberatório; cria obrigações de não fazer; não gera indenização; atinge particulares; é indelegável.
  • Polícia Administrativa: Caráter preventivo (ex: Polícia Militar).
  • Polícia Judiciária: Natureza repressiva (ex: Polícia Civil e Federal).

Poder Vinculado: O agente público é um simples executor da vontade legal; não há margem de liberdade. Poder Discricionário: Quando há margem de liberdade e opções predefinidas. Existe pela intenção do legislador, impossibilidade material de regrar tudo ou inviabilidade jurídica/lógica de supressão.

Poder Disciplinar: Possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais; é um poder interno, não permanente e discricionário.

Poder Hierárquico: Distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação. É um poder interno e permanente de comando, chefia e direção.

Poder Regulamentar: Possibilidade de os Chefes do Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.

Servidores Públicos

Consideram-se servidores mesmo aqueles que são temporários ou não remunerados.

  • Agentes Políticos: Parlamentares, Presidente da República, secretários, etc.
  • Ocupantes de Cargos em Comissão: “Cargos de confiança”; apenas para direção, chefia e assessoramento; não precisam de concurso público. Diferem das funções de confiança, que só podem ser exercidas por servidores de carreira.
  • Contratados Temporários: Por tempo determinado; somente aplicável às pessoas de direito público de âmbito federal; prazo de 6 meses a 4 anos.
  • Agentes Militares: Proibidas sindicalização, greve, acumulação de cargos e filiação partidária; quadros permanentes com vinculação estatutária.
  • Servidores Públicos Estatutários: Regime comum para administração direta; exige concurso público. Inclui cargos vitalícios (magistrados, membros do MP; 2 anos de probatório) e cargos efetivos (probatório de 3 anos).
  • Empregados Públicos: Concurso público; vínculo contratual; menos protetivo; sem estágio probatório, mas com período de experiência (90 dias).
  • Agentes Honoríficos: São particulares, não são servidores públicos. Exemplos: gestores de negócios públicos, contratados por locação civil de serviços, concessionários, permissionários, delegados de função ou ofício público e requisitados de serviço.

Acumulação de Cargos: Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro proíbe a acumulação remunerada; quando permitida, o máximo é de 2 cargos com horários compatíveis.

Concurso Público: Pode ser de provas ou de provas e títulos; validade de 2 anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período, contados da homologação.

Reserva de Vagas: De 5% a 20% das vagas para pessoas com deficiência.

Cargo Público e Provimento: A investidura ocorre com a posse. A nomeação em caráter efetivo é a única forma de provimento originário. O prazo para posse é de 30 dias contados da publicação do ato. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício.

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