Guia de Direito Empresarial: Registro, Nomes e Títulos
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Registro de Empresa - Lei 8.934/1994
1. Órgãos do Registro de Empresa
- 1.1. DNRC - Departamento Nacional do Registro do Comércio (âmbito Federal, em todo o país);
- 1.2. Juntas Comerciais - Registro da empresa (onde é gerado o registro da empresa).
2. Atos do Registro
- 2.1. Matrícula - Nome que se dá para o ato de inscrição da pessoa jurídica (abrir a empresa);
- 2.2. Arquivamento - Arquivar os documentos da empresa registrada;
- 2.3. Autenticação - Ato confirmatório da correspondência do material entre o original (arquivado na junta) e as cópias.
3. Processo Decisório do Registro de Empresa
- 3.1. Decisão Colegiada (art. 41) - Várias pessoas julgam o arquivamento;
- 3.2. Decisão Singular (art. 42) - Única pessoa. O que não for abrangido pela decisão colegiada é decisão singular.
4. Inatividade da Empresa
- 4.1. Prazo de 10 anos - Se no prazo de 10 anos não houver nenhuma alteração, a junta comercial intima o empresário através de edital; se não comparecer, é feito o cancelamento do registro;
- 4.2. Cancelamento do Registro.
Nome Empresarial
O nome é diferente de título e diferente de marca.
Nome Empresarial: Aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
1. Funções
- 1.1. Subjetiva - Individualiza o proprietário;
- 1.2. Objetiva - Trazer fama e publicidade para a empresa.
2. Espécies de Nome
Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
3. Firma (arts. 1.156 e 1.157)
Pode ser individual ou social; é a espécie de nome empresarial formado por nome civil.
4. Denominação
Pode ser social (sociedade); pode ser formada por qualquer expressão linguística (elementos de fantasia) e deve conter a indicação do objeto social (ramo de atividade, obrigatório).
5. Nome Empresarial nos Tipos de Sociedade
- 5.1. Nome Coletivo (N/C) – Responsabilidade ilimitada. O nome pode ser composto por um, alguns ou todos os sócios por extenso ou abreviação, sendo a menção do ramo de atividade facultativa.
- 5.2. Comandita Simples (C/S) - Existem dois tipos de sócios: os comanditados (respondem ilimitadamente) e os comanditários (respondem limitadamente). Só entrará no nome da empresa o nome dos sócios comanditados; como os comanditários não aparecem, deve seguir o nome & Cia.
- 5.3. Sociedade Limitada (LTDA) – Poderão ser adotadas firmas ou denominações integradas pela palavra final LTDA.
- 5.4. EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
- 5.5. Comandita por Ações (C/A) – Segue a mesma regra da sociedade limitada, porém, como somente os sócios-diretores respondem ilimitadamente, somente poderá constar o nome deles acompanhado da expressão & Cia ou a sigla C/A.
- 5.6. Sociedade Anônima (S/A) – Possui apenas denominação. Não poderá ser firma; deve ser obrigatoriamente denominação. Pode ser constituída de nome fantasia ou de nome civil de acionistas, devendo vir com as expressões S/A ou Companhia (Cia).
Títulos de Crédito
1. Definição (Art. 887 CCB)
É todo documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido; somente produz efeito quando preenchidos os requisitos da lei.
2. Literalidade
Significa que, num título de crédito, só pode ser cobrado o que se encontra expressamente nele contido.
3. Autonomia
A obrigação representada por um título de crédito é independente das demais relações; só pode ser cobrado o que se encontra expressamente contido no título.
4. Classificação dos Títulos
- 4.1. Modelo:
- 4.1.1. Modelo Livre - Não precisam estar em conformidade com um padrão previamente estabelecido (Ex: nota promissória, letra de câmbio).
- 4.1.2. Modelo Vinculado – Devem seguir um padrão previamente fixado no ordenamento jurídico (Ex: cheque, duplicata).
- 4.2. Estrutura – Pode ser ordem de pagamento em três figuras: o que dá a ordem, o que paga a ordem e aquele que recebe a ordem (Ex: cheque, letra de câmbio e duplicata mercantil).
- 4.3. Promessa de Pagamento - Envolve duas figuras: quem paga e quem recebe (Ex: nota promissória).
- 4.4. Quanto à Hipótese de Emissão:
- 4.4.1. Causais ou Não Abstratos – Títulos que só podem ser emitidos mediante a existência de uma origem específica definida por lei (Ex: duplicata; nota promissória quando vinculada a contrato).
- 4.4.2. Não Causais ou Abstratos - Títulos que podem ser criados a partir de qualquer causa (Ex: cheque, nota promissória e letra de câmbio).
- 4.5. Quanto à Circulação:
- 4.5.1. Ao Portador – Não há identificação do credor e a transmissão ocorre pela simples tradição (entrega).
- 4.6. Título Nominativo – Existe a identificação do credor; a transmissão ocorre pela tradição acompanhada de um ato solene.
5. Endosso
É a fórmula de transmissão dos títulos de crédito. O endosso realizado após o protesto é chamado de endosso tardio ou póstumo e produz efeitos de cessão civil de crédito.
- 5.1. Endosso Mandato – O endossante outorga poderes ao endossatário para realizar a cobrança; o mandatário deve restituir o valor ao endossante.
- 5.2. Endosso Caução – O título é utilizado como garantia de uma obrigação assumida pelo endossante (deve constar o valor expresso no verso).
6. Aval
Garantia pessoal de pagamento dada por terceiros, típica do direito cambiário. O avalista assume obrigação solidária com o avalizado.
- 6.1. Simultâneo – Dado por mais de uma pessoa simultaneamente, assumindo responsabilidade solidária.
- 6.2. Sucessivo – Ocorre a realização de um aval sobre outro; o avalista que paga tem direito de regresso contra os avalistas anteriores.
- 6.2.1. RESUMO: Garante títulos de crédito; basta a assinatura do avalista; responsabilidade solidária.
7. Apresentação
Ato de submeter uma ordem de pagamento ao devedor principal para obter o pagamento.
8. Aceite
Ato pelo qual o devedor principal reconhece a dívida mediante assinatura no título, passando a ser o aceitante.
9. Protesto
Apresentação pública do título ao devedor para atestar a falta de aceite, de pagamento ou a devolução do título.
10. Ação Cambial
É a execução de um título de crédito.
- 10.1. Prazo de 3 anos: A contar do vencimento, contra o devedor principal e seu avalista.
- 10.2. Prazo de 1 ano: A contar do protesto, contra o endossante, seu avalista e o sacador.
- 10.3. Direito de Regresso: 6 meses a contar do pagamento ou da ação cambial para coobrigados (exceto na duplicata, onde o prazo é de 1 ano).
11. Espécies de Títulos de Crédito
- 11.1. Letra de Câmbio: Ordem de pagamento do sacador ao sacado para pagar ao tomador.
- Figuras: Sacador (emite), Sacado (paga), Tomador (beneficiário).
- Requisitos: Denominação, ordem incondicional, nome do sacado, nome do tomador, data do saque, local/data do vencimento e assinatura do sacador.
- 11.2. Nota Promissória: Promessa incondicional de pagamento.
- Figuras: Emitente (devedor) e Beneficiário (credor).
- Requisitos: Expressão 'Nota Promissória', promessa incondicional, nome do beneficiário, assinatura do emitente, data/local de emissão e de pagamento.
- 11.3. Cheque: Ordem de pagamento à vista sacada contra um banco.
- Figuras: Sacador (devedor), Sacado (banco), Beneficiário (credor).
- Prazos: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (praça diferente). Prescrição em 6 meses.
- OBS: Apresentação antecipada de cheque pré-datado gera Dano Moral.
- 11.4. Duplicata: Título causal de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
- Recusa: Mercadoria avariada, vícios de qualidade ou divergência de preço/prazo.
- Prazos: 30 dias para apresentação; 10 dias para devolução pelo devedor.
Propriedade Industrial
1. Proteção dos Direitos
- 1.1. Concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
- 2.2. Concessão de registro de desenho industrial;
- 3.3. Concessão de registro de marca;
- 4.4. Repressão às falsas indicações geográficas;
- 5.5. Repressão à concorrência desleal.
2. Órgão Fiscalizador: INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3. Patentes
Objeto que pode ser produzido em série e explorado pela indústria.
- 3.1. Requisitos: Novidade, Atividade Inventiva, Aplicação Industrial e Não Impedimento (não contrário à moral, saúde pública, etc.).
4. Espécies
- 4.1. Invenção: Produto realmente novo.
- 4.2. Modelo de Utilidade: Melhoria em algo já existente.
5. Licença
- 5.1. Voluntária: Concedida pelo titular a terceiros.
- 5.2. Compulsória: Obrigatória por lei em casos específicos.
6. Procedimento: O inventor tem 18 meses para explorar após o requerimento, podendo antecipar a publicação pelo INPI.
7. Nulidade: Pode ser requerida em até 6 meses da concessão via ação judicial na Justiça Federal.
8. Desenvolvimento por Empregado
- Integralmente do empregador: Contratado para inventar.
- Comum: Criado com recursos do empregador, sem contrato específico para isso.
- Integralmente do empregado: Fora do horário, com recursos próprios e sozinho.
9. Extinção
Ocorre pelo decurso do prazo, caducidade (falta de exploração), não pagamento de taxas, renúncia ou ausência de procurador no Brasil.
Registro Industrial
Desenho Industrial
Forma plástica de objetos que apresente resultado visual novo.
- Requisitos: Novidade, originalidade e não impedimento.
- Duração: 10 anos, prorrogáveis por até 3 períodos de 5 anos.
Marca
Sinal visualmente distintivo.
- Espécies: Certificação (ex: INMETRO), Coletiva (entidades) e de Produtos/Serviços.
- Proteção: 10 anos, prorrogáveis indefinidamente.
- Extinção: Decurso do prazo, caducidade (5 anos sem uso), renúncia ou falta de procurador.