Guia de Direito: Objetivo, Subjetivo e Negócio Jurídico

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Direito Objetivo

Direito objetivo é a regra do direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma do comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que deve inspirar sua atuação.

  • A respectiva observância pode ser compelida mediante coação.
  • O direito objetivo designa o direito enquanto regra (norma agendi), p. ex., pagamento de uma dívida, impedimento do matrimônio (Art. 1.521 do CC).
  • Direito objetivo é o conjunto das regras jurídicas.

Direito Subjetivo

Direito subjetivo é poder. São as prerrogativas de que uma pessoa é titular no sentido de obter certo efeito jurídico em virtude da regra de direito.

  • A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei e que permite realizar determinados atos.
  • É a faculdade que, para o particular, deriva da norma (facultas agendi).
  • Direito subjetivo é o meio de satisfazer interesses humanos.
  • O direito subjetivo deriva do direito objetivo.

Fato Jurídico

Fato jurídico é todo e qualquer fato de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa.

  • O fato figura como espécie de fato prevista na norma (fatispécie) e depois como efeito juridicamente qualificado em virtude da correspondência do fato concreto ao fato-típico genericamente modelado na regra de direito.
  • O fato está no início e no fim do processo normativo, como fato-tipo, previsto na regra, e como fato concreto, no momento de sua aplicação.
  • Fato jurídico é, por isso, todo fato que produz efeitos de direito.
  • É todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de direito.
  • O fato pode distinguir-se em: constitutivos, extintivos e modificativos.

Os fatos jurídicos podem se classificar em:

  • a) Quanto à sua natureza: positivos e negativos.
  • b) Quanto à maneira pela qual se produzem: espontâneos, caso fortuito, força maior (Art. 393, parágrafo único); são de elaboração progressiva: usucapião e prescrição extintiva.
  • c) Quanto à sua normalidade: são naturais ordinários.
  • d) São naturais extraordinários. P. ex.: inesperado desabamento de um prédio.

Negócio Jurídico

O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade autorregulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito; porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar os limites legais.

Classificação:

Quanto às formas:

  • a) Solenes: obedecem a uma solenidade especial, uma forma prescrita em lei, a exemplo do casamento.
  • b) Não solenes: a lei não exige formalidade para o seu aperfeiçoamento, podendo ser celebrado por qualquer forma. Exemplo: doação.

Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos, são classificados em:

  • a) Inter Vivos: destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados, como nos contratos de compra e venda.
  • b) Mortis Causa: são aqueles pactuados para produzir efeitos após a morte do declarante, a exemplo do testamento.

Quanto à existência ou subordinação são assim classificados:

  • a) Principais: são aqueles que têm existência própria e não dependem de qualquer outro. Exemplo: locação.
  • b) Acessórios: exigem que haja um negócio principal, estando subordinados a eles, assim como ocorre com a fiança.

Quanto ao conteúdo:

  • a) Patrimoniais: relacionados com os bens ou direitos pecuniários. Exemplo: negócios reais, obrigações.
  • b) Extrapatrimoniais: referem-se a direitos sem conteúdo econômico, como nos casos de direitos da personalidade.

Quanto aos efeitos são divididos em:

  • a) Constitutivos: se sua eficácia se opera ex nunc, ou seja, se o negócio se efetiva a partir do momento de sua conclusão, assim como num contrato de compra e venda.
  • c) Declaratórios: quando, diferentemente dos constitutivos, possui eficácia ex tunc (produz efeitos que retroagem no tempo). Exemplo: reconhecimento de um filho.

Quanto ao número de manifestações de vontade:

  • d) Unilaterais: quando a declaração de vontade emana apenas de uma parte (uma ou mais pessoas). Exemplo: testamento. Subdividem-se em receptícios (quando a declaração para produzir efeitos tem que ser do conhecimento do destinatário, como na revogação de um mandato) e não receptícios (quando o conhecimento do destinatário é irrelevante).
  • e) Bilaterais: são os casos em que concorrem duas manifestações de vontade, formando um consenso. Exemplo: contratos de compra e venda.
  • f) Plurilaterais: negócios pertinentes a mais de duas partes. Exemplo: consórcio.
  • g) Quanto ao exercício de direitos (conforme doutrina), podem ser:
  • h) Negócios de disposição: quando autorizam o exercício de amplos direitos, inclusive de alienação, sobre o objeto transferido. Exemplo: adoção.
  • i) Negócios de administração: estes admitem apenas a administração e uso do objeto cedido, como no comodato e no mútuo.

Quanto às vantagens, destacam-se:

  • a) Gratuitos: só uma das partes aufere vantagem, a exemplo de uma doação simples.
  • b) Onerosos: compreendem aqueles casos em que ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas. Dividem-se em comutativos (as prestações de cada um são certas e determinadas) e aleatórios (quando há incerteza em relação às vantagens e às prestações, havendo um risco). Exemplo: um seguro.
  • c) Neutros: são destituídos de atribuição patrimonial, não se incluindo em nenhuma categoria específica, como no caso da instituição voluntária do bem de família.
  • d) Bifrontes: podem ser tanto gratuitos como onerosos. Tudo depende das partes. Exemplo: o contrato de depósito é, em tese, gratuito; pode ser, todavia, oneroso se as partes assim decidirem.

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