Guia de Direito Processual Civil: Princípios e Teoria
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Lei Processual no Espaço — O juiz só aplica ao processo a lei processual do local onde exerce jurisdição. Dentro de cada território só podem vigorar as próprias leis processuais (Art. 1º do CPC).
Lei Processual no Tempo — A lei processual, em regra, não retroage. São de efeito imediato frente aos efeitos presentes, mas não são retroativas. É aplicada sempre em atos futuros.
Princípios Processuais Constitucionais
Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV da CF) — Jurisdição e processo são indissociáveis. O direito à jurisdição é também direito ao acesso (meios indispensáveis à realização da justiça). A CF garante aos cidadãos o direito ao processo como uma das garantias individuais. Esse princípio garante por si só a existência dos demais princípios.
Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV da CF) — Confere às partes iguais poderes e direitos. Tratamento igualitário através do contraditório. Consiste em ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento. Não há privilégios de qualquer sorte. O contraditório é absoluto, deve ser sempre analisado sob pena de nulidade. A ele se submetem as partes e o juiz. Consequências básicas:
- A sentença só afeta as partes do processo ou sucessores;
- Só há relação processual após requerer a citação do demandado;
- Toda decisão só é proferida após ambas as partes serem ouvidas.
Recorribilidade e Duplo Grau de Jurisdição — Todo ato do juiz que possa prejudicar um direito ou interesse deve ser recorrível. Não basta assegurar o recurso, necessita de órgãos diferentes, de competência hierárquica diferente: 1º Grau (ad causam) e 2º Grau (recursos). Embora a CF tenha previsão de juízos de diferentes graus, não declarou de forma expressa a obrigatoriedade de observância do duplo grau em todo processo. Não tem amparo constitucional expresso.
Juiz Natural (Art. 5º, LIII e XXXVII da CF) — Só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Aquele aprovado em concurso público, imparcial, competente e revestido de jurisdição.
Proibição das Provas Ilícitas (Art. 5º, LVI da CF) — Não é permitida a utilização de provas ilícitas.
Isonomia (Art. 5º, caput da CF) — Nenhum processo pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra da isonomia no exercício das faculdades processuais. Garantia de que as partes têm que ser tratadas de forma igual.
Motivação das Decisões Judiciais (Art. 93, IX da CF) — Motivar significa fundamentar. O juiz tem que sustentar uma fonte de direito (ex: jurisprudência, lei, doutrina). Não basta dizer "sim" ou "não", sob pena de nulidade.
Princípio da Verdade Real — A liberdade de convencimento (Art. 131) fica limitada ao juiz para garantia das partes em dois sentidos: sua conclusão deve basear-se em fatos e circunstâncias que constam nos autos; a sentença deverá conter os motivos do convencimento.
Publicidade dos Atos Processuais (Art. 5º, LX da CF c/c Art. 93, IX da CF e Art. 155 do CPC) — Acesso aos autos. Exceção: segredo de justiça.
Duração Razoável do Processo (Art. 5º, LXXVIII da CF) — A partir da EC nº 45. Regras para tornar o processo mais rápido. Não temos lei que regulamente de forma estrita.
Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV da CF):
- Procedimental ou Processual — Garantia de todos os outros direitos e princípios.
- Substancial (Matéria) — Princípio da razoabilidade (EUA: conciliação e tentativa de ser razoável). A punição que virá será além do que causou, repara o dano e coíbe qualquer outro infrator a praticar atos ilícitos. Caráter pedagógico-punitivo: proporcionalidade (proibição do excesso). Não se aplica esse caráter punitivo-pedagógico isoladamente porque os dois princípios são aplicados juntos. Proporcionalidade vem para equilibrar.
Jurisdição — Poder-dever de dizer o direito. É o poder-dever que o Estado tem de dizer o direito. Poder exercido pelo Judiciário. O Judiciário tem a obrigatoriedade de dizer o direito. Objetivo do Poder Judiciário: solucionar conflitos de interesse e promover a paz social. Qualquer um que se sentir lesado tem o direito de ir ao Judiciário pedir uma prestação jurisdicional.
Mecanismos Alternativos de Solução de Conflitos
Autotutela — Solucionar conflitos com as próprias mãos, sem a intervenção do Estado. Só é permitido quando estiver expresso em lei. A princípio, é vetada. Nos casos em que é permitida, está expressa na lei (ex: legítima defesa).
Conciliação — Acordo. Tentar solucionar o conflito fora do Judiciário; tem que partir da vontade das partes.
- Judicialmente — Surge o conflito, o processo já está em curso e, antes da sentença, as partes entram em acordo e o juiz homologa.
- Extrajudicial — As partes resolvem solucionar o conflito antes que o processo vá para o Judiciário.
Mediação — O mediador é um terceiro imparcial. Não participa diretamente na solução do conflito; ele é um orientador, psicólogo ou assistente social.
Mediação - Autocomposição — Eles chegam a uma solução, resolvendo o conflito sem a necessidade de um terceiro (conciliador). Eles mesmos enxergam o melhor para si, solucionando entre si. Exemplo: é muito importante na Vara de Família, onde a sentença sempre vai ser ruim para um dos lados. Não está rigidamente regulamentada em lei única.
Arbitragem (Lei nº 9.307/96 - Art. 32 e 33) — O árbitro é escolhido pelas partes, de livre confiança das partes, indicado livremente. Requisitos: versa sobre direitos patrimoniais disponíveis; as partes precisam ser capazes; tem que haver uma convenção de arbitragem (através de uma cláusula, prevendo que, caso haja conflito, este não será levado ao Judiciário, mas submetido ao árbitro).
- Cláusula — Estará no contrato, prevendo que, caso haja conflito, não será levado ao Judiciário, mas submetido ao árbitro.
- Compromisso — Cumprir as regras do contrato.
- Sentença Arbitral — Não cabe recurso. Tem a mesma natureza que uma sentença judicial. O árbitro não tem poder coercitivo, diferentemente do juiz. Se a sentença não for cumprida, deverá ser executada no Judiciário. A função do árbitro termina na sentença. Outra hipótese de ir ao Judiciário será para arguir a nulidade do procedimento. O vício pode estar só na sentença ou em todo o procedimento arbitral.
Princípio da Congruência — Aquele que informa o sistema processual de que a sentença deve estar estritamente relacionada com o pedido da parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva ponte com o pedido.
- Sentença Ultra Petita — O juiz decide o pedido, mas vai além, dando ao autor mais do que fora pleiteado. A nulidade então é parcial; não será totalmente anulada, apenas o que ultrapassou o pedido.
- Sentença Citra Petita — Aquela que se apresenta incompleta, não resolve todos os pedidos formulados, decidindo a menos do pleiteado, ou seja, o juiz não examina todas as alegações propostas pelas partes.
- Sentença Extra Petita — Incide em nulidade total, porque solucionou coisa diversa da que foi proposta no pedido (decisão fora do que foi pedido).
Legitimidade das Partes
- Ad Causam:
- Ativo: Titular do direito subjetivo violado.
- Passivo: Aquele que causou o dano.
- Ad Processum — Para estar em juízo tem que ter capacidade. Os entes desprovidos de personalidade jurídica também têm capacidade processual.
- Ordinária — Consiste em alguém estar em juízo em nome próprio pleiteando um direito próprio.
- Extraordinária — Consiste no fato de alguém estar em juízo em nome próprio pleiteando direito alheio.
Interesse Processual ou de Agir — O interesse demonstra a intenção e a necessidade da via judicial.
Ação Individual e Litisconsórcio — Exemplo: condomínio, vários autores pleiteando interesse individual comum.
Ação Popular — Ação movida por cidadão em prol da sociedade.
Ação Civil Pública — Instrumento processual para defesa de interesses difusos e coletivos.
Condições da Ação — A falta de uma delas acarreta a carência da ação (Art. 267, VI do CPC). O processo vai ser extinto sem resolução de mérito. Para o juiz analisar o mérito, tem que se verificar as condições prévias. O processo não pode prosseguir para a análise de mérito sem elas.
Pedido Juridicamente Possível — Não é só o que está expressamente na lei, mas sim o que não é vedado pelo ordenamento jurídico (ilícito). Exemplos históricos/debates: divórcio homoafetivo, cobrança de jogos de azar.
Legitimidade — Legitimado pela lei, que pode ou não ser o titular do direito material.
Representação Legal — Exemplo: menor de idade. O autor é o titular do direito, mas o filho não tem capacidade civil plena, precisando de alguém que supra essa falta de capacidade, representando o interesse do menor. Estará em juízo para suprir a falta de capacidade civil do titular.
Representante Processual — Exemplo: advogado. Para estar em juízo, a parte precisa de um representante processual habilitado (capacidade postulatória), salvo exceções legais.
Classificações e Características da Jurisdição
Civil e Penal — Na esfera penal, a pena está vinculada à perda da liberdade. Na sanção civil, a consequência incide sobre o patrimônio. A execução civil não se dá sobre a pessoa, e sim por meio de seu patrimônio.
Contenciosa e Voluntária — A contenciosa envolve uma lide, um litígio, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Na voluntária não há lide nem litigantes, apenas interessados. O Judiciário não estará julgando um conflito, mas sim ratificando o interesse das partes (ex: divórcio consensual). O Judiciário vai homologar interesses privados.
Comum e Especial — O Poder Judiciário é dividido em diferentes jurisdições. Especial: Justiça do Trabalho, Militar e Eleitoral (existem para solucionar conflitos específicos). Todo o resto é Justiça Comum: Justiça Estadual e Justiça Federal (esta última para conflitos de interesse que envolvam entes públicos federais). Quando não há entes públicos federais envolvidos, a competência residual é da Justiça Estadual.
Dupla e Uma:
- Uma: Só um órgão (o Judiciário) soluciona conflitos de forma definitiva. O único órgão que detém a jurisdição soberana é o Judiciário.
- Dupla: Quando dois órgãos têm a função de dizer o direito de forma independente (ex: França, com o Poder Judiciário e a via administrativa independente). Se recorrer a um, não se pode recorrer ao outro.
Características da Jurisdição:
- Inércia — A jurisdição precisa ser provocada. O Judiciário é inerte, necessitando da propositura da ação. A jurisdição é única e exclusiva do Poder Judiciário.
- Substitutividade — Qualquer conflito de interesse relevante pode ser transmitido ao Poder Judiciário. As partes têm que se sujeitar à decisão jurisdicional do Estado. A partir do momento que passam o conflito para o Judiciário, quem decide é o Estado e todos têm que se submeter, sobrepondo-se às vontades individuais.
- Natureza Declaratória — Toda ação contém um pedido que vai ser analisado pelo Judiciário. O juiz vai declarar que reconhece ou não o direito do autor. Toda decisão declara a existência ou inexistência de um direito. Antes de condenar o réu a pagar uma indenização, por exemplo, o juiz declara que reconhece o direito. Mesmo a decisão sendo julgada improcedente, a natureza da atividade é declaratória.
Ação — Instrumento que provoca a jurisdição através da petição inicial. Implica na sujeição de uma parte à outra. O direito de ação é um direito potestativo (espécie de poder jurídico a que não corresponde um dever, mas uma sujeição). É uma garantia constitucional. O réu se sujeita à vontade do autor no sentido de ter que se defender. O direito pretendido na ação é um direito subjetivo.
Princípio de Acesso à Justiça ou Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF) — O princípio pressupõe a possibilidade de que todos, indistintamente, possam pleitear as suas demandas junto ao órgão do Poder Judiciário, desde que obedecidas as regras processuais.
Elementos da Ação
- Subjetivo — Partes e juiz (como sujeito na relação processual — órgão revestido de jurisdição). Sujeitos da relação processual:
- Mais de um autor = Litisconsórcio ativo.
- Mais de um réu = Litisconsórcio passivo.
- Mais de um autor e mais de um réu = Litisconsórcio misto.
- Objetivo — Pedido (mérito / objeto da ação). Para formular um pedido, deve-se explicar o que se está pedindo e o motivo (causa de pedir) que levou o autor ao Judiciário. As partes não têm a obrigatoriedade estrita de fundamentar perfeitamente a capitulação jurídica, porém é fundamental apresentar os fatos. O juiz deve fundamentar sua decisão sob pena de nulidade (Art. 93, IX da CF).
Causa de Pedir ou Causa Petendi — Exposição dos motivos que levaram alguém a entrar no Judiciário; descrição de fatos e fundamentos jurídicos trazidos pela petição inicial.
Pedido Genérico — Exceção onde o valor ou a extensão do pedido é indeterminado no início (ex: indenização por todos os danos futuros decorrentes de um ato ilícito), ficando o réu obrigado às despesas geradas e comprovadas no processo.
Lucro Cessante — O que a parte deixou de ganhar (ex: estava hospitalizado, deixou de trabalhar, o réu paga os lucros cessantes).
Dano Estético — Ofensa à integridade física e harmonia corporal (ex: cicatriz).
Dano Moral — É uma exceção de valoração subjetiva. Não há como valorar matematicamente a moral de alguém de forma exata. É um dano autônomo e independe de outros valores materiais.
Ação Coletiva — No Brasil, só pode propor essa ação quem a lei expressamente autoriza (legitimidade extraordinária/coletiva).