Guia de Direito Processual Penal: Princípios e Prática
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 11,84 KB
1) Discorra sobre os princípios constitucionais do processo penal (contraditório, ampla defesa, juiz natural) e sobre o princípio do favor rei.
O contraditório é a atuação positiva da parte em todos os passos do processo, influindo diretamente em quaisquer aspectos, sejam fatos, provas ou pedidos da outra parte que sejam importantes para a decisão do conflito. Preocupa-se com o peso das razões das partes no convencimento do juiz.
A ampla defesa representa uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua concepção possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. É uma necessidade inata do indivíduo, algo que resulta do próprio instinto de defesa que orienta todo ser vivo.
O juiz natural é um dos vários instrumentos constitucionais utilizados para assegurar a imparcialidade dos juízes. Sob a proteção do devido processo legal, o juiz natural é imprescindível à obtenção de uma prestação jurisdicional independente e imparcial.
O Princípio do Favor Rei consiste em que qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu (in dubio pro reo).
2) Em que consiste a denúncia e quais são seus requisitos?
É a peça inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada). Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, são requisitos da denúncia ou da queixa-crime:
- a) A exposição (descrição) do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
- b) A qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa notificá-lo;
- c) A classificação do crime;
- d) O rol de testemunhas (quando houver).
3) Discorra sobre a ação penal ex delicto.
Em razão de que a ninguém é lícito causar lesão ao direito de outrem, todas as vezes que o prejuízo resultar de um ilícito penal, surge a ação correspondente para satisfazer o dano, que é a actio civilis ex delicto, exatamente porque a causa de pedir repousa no fato criminoso.
Sempre que um ilícito penal ofender também leis civis, seu autor responderá pela ação penal correspondente, podendo, ainda, ser acionado civilmente pela vítima, seus representantes ou sucessores, para compor os danos decorrentes da infração.
4) Como distinguir o sistema inquisitorial do acusatório?
O sistema inquisitorial é um sistema jurídico em que o tribunal <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal> ou uma parte do tribunal está ativamente envolvido na investigação dos fatos do caso, ao contrário de um sistema acusatório <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Sistema_acusat%C3%B3rio&action=edit&redlink=1>, onde o papel do juiz <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ju%C3%ADz> é essencialmente o de um árbitro imparcial entre a acusação <http://pt.wikipedia.org/wiki/Promotor_de_justi%C3%A7a> e a defesa <http://pt.wikipedia.org/wiki/Defesa>.
5) Discorra sobre o funcionamento da liberdade provisória e sobre a fiança nos dias atuais.
A liberdade provisória está garantida na CF/88, estabelecendo que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. O juiz irá verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva e concederá ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Por este dispositivo, se, em caso de prisão em flagrante, não se evidenciarem os elementos que autorizam a prisão preventiva, será concedida liberdade provisória. Lavra-se o auto de prisão em flagrante, colhendo-se o que for necessário à prova da materialidade e autoria da infração e, feito isto, a prisão só será mantida pela autoridade judicial se necessária. A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Fiança: Trata-se de um direito constitucional que permite ao réu, mediante caução, conquistar a sua liberdade no decorrer do inquérito policial ou processo até a sentença penal condenatória irrecorrível. No direito pátrio, as autoridades competentes à sua concessão são o juiz de direito e o delegado de polícia. A autoridade policial poderá concedê-la nas hipóteses de crimes punidos com detenção e prisão simples. Nos demais casos, somente a autoridade judiciária poderá fazê-lo. Destarte, satisfeitos os pressupostos legais, a sua concessão é direito do réu e não faculdade da autoridade policial ou judiciária.
6) Estabeleça um paralelo entre emendatio libelli e a mutatio libelli.
A Emendatio Libelli é o ato de o Juiz ou Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (CPP, art. 383). Ex.: do fato narrado decorre a classificação como furto (CP, art. 155), contudo, o MP denuncia como roubo (CP, art. 157).
A Mutatio Libelli está descrita no artigo 384 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal. O seu caput refere-se à hipótese sem aditamento: se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.
7) Discorra sobre as nulidades no processo penal.
A nulidade no Processo Penal pode ser conceituada como um defeito jurídico que torna inválido ou destituído de valor um ato ou o processo, total ou parcialmente. São, portanto, defeitos ou vícios no decorrer do processo penal, podendo, também, aparecer no inquérito policial. O Código de Processo Penal regula as nulidades nos artigos 563 a 573. Além das nulidades absolutas e relativas, existem situações em que o vício é tão grave que gera a inexistência do ato, como uma sentença prolatada por quem não é juiz.
8) Como se dá o procedimento de interposição do recurso em sentido estrito?
O famoso RESE, disciplinado nos arts. 581 a 592 do CPP, segue um rol taxativo de cabimento. De uma maneira geral, o recurso cabe contra:
- Decisões Definitivas (ex: absolvição sumária no procedimento do júri);
- Decisões com Força de Definitiva (ex: que reconhece a decadência);
- Terminativas (ex: que não recebe a denúncia — da que recebe só cabe HC);
- Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (ex: declaração de incompetência).
O prazo para interposição do recurso é de 5 dias (art. 586), seguido de um prazo de 2 dias para juntar as razões e outros 2 dias para as contrarrazões. Este recurso comporta juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás antes de enviar para o tribunal ou a turma recursal (no caso de JECrim) decidir (art. 589).
9) Quais são as modalidades de prisão processual no Brasil? Discorra sobre cada uma delas.
As modalidades são: a) prisão temporária; b) prisão em flagrante; c) prisão preventiva; d) prisão decorrente de sentença de pronúncia; e) prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível.
- Prisão em flagrante: É a prisão provisória efetuada quando a infração penal está ocorrendo ou acaba de ocorrer. É uma modalidade de prisão cautelar de quem está cometendo o crime; acaba de cometê-lo; é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor; ou é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir a autoria.
- Prisão temporária: Criada pela Lei n. 7.960/89, só pode ser decretada por autoridade judiciária, mediante representação policial ou requerimento do Ministério Público.
- Prisão decorrente de sentença de pronúncia: Prevista no art. 408 do CPP (procedimento do Júri). Se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de autoria, pronunciará o réu. Em crime inafiançável, os efeitos são a submissão ao Tribunal do Júri e a manutenção ou decretação da prisão se houver motivos para a preventiva.
- Prisão Decorrente de Sentença Condenatória Recorrível: O art. 669 do CPP estabelece que a sentença só será exequível após o trânsito em julgado. Contudo, o art. 594 do mesmo codex determinava que o réu não poderia apelar sem recolher-se à prisão (salvo primariedade e bons antecedentes). Importante ressaltar que esta é uma prisão processual, pois ainda cabe recurso.
- Prisão preventiva: Medida restritiva determinada pelo Juiz em qualquer fase do inquérito ou instrução, como medida cautelar para garantir a ordem pública, econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
10) Discorra sobre o Tribunal do Júri.
CRIMES: O Tribunal do Júri julga somente os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados: homicídio doloso, dolo eventual, infanticídio, instigação ao suicídio e aborto.
1ª ETAPA: A FORMAÇÃO DA CULPA (Iudicium Accusationis): O rito é bifásico. Na primeira fase, o juiz analisa provas e depoimentos. Ao final, o magistrado tem quatro opções: pronúncia (admitir a acusação), impronúncia (arquivamento por falta de provas), desclassificação (quando entende não haver dolo) ou absolvição sumária.
JURADOS: Escolhidos por sorteio anual. Em comarcas grandes como Recife, a lista tem de 800 a 1.500 nomes. A participação é obrigatória. Pela Lei 11.689/2008, algumas pessoas são dispensadas. Do total, 25 são sorteados para o dia, e destes, sete formam o Conselho de Sentença. Defesa e acusação podem recusar até três jurados cada, sem justificar. Os jurados ficam incomunicáveis.
O FUNCIONAMENTO: O Tribunal é formado por um juiz de direito (que preside e aplica a pena) e o Conselho de Sentença. O passo a passo inclui:
- Sorteio dos jurados;
- Depoimento das testemunhas (acusação e depois defesa);
- Leitura de peças;
- Interrogatórios dos réus;
- Debates (2h30 para cada lado, com réplica e tréplica de 2h);
- Voto na sala secreta e sentença.
QUEM PODE ASSISTIR: Qualquer pessoa, exceto em casos de segredo de justiça ou lotação esgotada. É proibido fotografar ou filmar jurados e o réu no interior do fórum.