Guia de Direito Processual Penal: Recursos e Sentenças

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Ius Puniendi e Persecução Penal

IUS PUNIENDI: Persecução Penal. Ius Puniendi, Persequendi in judicio, Ius Processandi e Ius Exequendi.

  • IP in abstrato: Quando não há prática de infração penal.
  • Tipo Penal: Crime ou Contravenção Penal.
  • Polícia Judiciária: Polícia Civil e Militar; Polícia Federal (apenas quando a União for parte).
  • Quando a Polícia acaba de colher as provas para o IP, encaminha para o MP.
  • O Magistrado deve receber a denúncia.

Recurso no Processo Penal

O recurso é um instrumento jurídico que tem como finalidade a mudança da sentença ou ato judicial favorável ao indivíduo. É um ato que ataca os procedimentos judiciais. Os recursos são instrumentos postos à disposição do vitimado e representam a possibilidade de reverter os gravames da SENTENÇA CONDENATÓRIA, bem como dos despachos do magistrado chamados DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e outras.

Podemos situar a maioria dos recursos propriamente ditos desde o início da ação penal. Observe que outros instrumentos modificativos da sentença poderão causar efeitos semelhantes; é o caso do Habeas Corpus (HC), do Mandado de Segurança e da Revisão Criminal. Esta última podendo reverter os efeitos de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, mesmo com seu trânsito em julgado.

Ação Penal

Interesse de Agir: Necessidade e utilidade.

Condições

  • Legitimidade: Autor.
  • Possibilidade Jurídica do Pedido: Ofendido ou Representante Legal.

Formas

  • Pública Incondicionada: Representação do Ofendido/Representante Legal via Denúncia.
  • Condicionada: Requisição do Ministro da Justiça.
  • Privada: Ofendido ou Representante Legal via Queixa-Crime.
  • Subsidiária: Ofendido ou Representante Legal via Queixa Substitutiva (em caso de inércia do MP).

Princípios Inerentes aos Recursos (Princípios Recursais)

  1. LEGALIDADE: Mesmo princípio da taxatividade; deve estar expressamente previsto no texto.
  2. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Significa remeter ao Juiz que tenha uma graduação superior. Todos têm efeito DEVOLUTIVO + SUSPENSIVO (normativo), mas nem todos são suspensivos.
  3. INOCÊNCIA: Presunção da inocência; a Ampla Defesa deve estar relacionada.
  4. FUNGIBILIDADE: Refere-se à troca ou aceitação por erro. Cada recurso tem uma finalidade, mas o Magistrado pode aceitar um pelo outro em caso de erro não grosseiro.
  5. SUCUMBÊNCIA: Onde houve prejuízo ou ônus; a presunção não foi favorável e deve haver o interesse da outra parte.
  6. REFORMATIO IN PEJUS: Voltado às condições de política criminal, impede a reforma da sentença para pior. O juiz não pode prejudicar o réu ou agravar a situação do agente em recurso exclusivo da defesa.
  7. INDESISTIBILIDADE / Indivisibilidade.
  8. INTERESSE.
  9. SINGULARIDADE: No sentido de unicidade; não existem dois recursos para cada decisão judicial, somente um! Uma decisão para cada recurso.

Atos Judiciais e Decisões Penais

No Processo Penal, o reexame das decisões judiciais deve ser formalizado pela impetração de RECURSOS. Para a interposição destes, previstos no CPP, deve haver despacho interlocutório ou sentença. Embora inseridos impropriamente como recursos no CPP, três instrumentos (dois deles em sede constitucional) não dependem de decisão judicial e podem ser interpostos de atos emanados de autoridade administrativa (MP, Delegado de Polícia, etc.): têm natureza de ação autônoma de impugnação o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e a Revisão Criminal (esta última depende de decisão judicial, porém sem as características pertinentes aos recursos).

Os recursos devem estar previstos em lei e destinados a cada objeto que envolve uma decisão judicial. Na hipótese de erro quanto à sua identificação, o magistrado deve recebê-lo pela FUNGIBILIDADE. Aquele que sofreu um prejuízo ou gravame deve demonstrar o interesse quanto à necessidade da reforma da decisão. O juiz deve tratar o réu com presunção de INOCÊNCIA, garantindo a AMPLA DEFESA. Finalmente, a FALIBILIDADE HUMANA, acolhendo a possibilidade de erro dos órgãos julgadores, embasa a formalidade recursal e o princípio do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Este assegura o aspecto DEVOLUTIVO dos recursos, ou seja, a decisão judicial deve ser alvo de reexame pelo órgão superior.

OBS.: Não é automática a suspensão da eficácia da decisão interposta pelo recurso, pois o efeito suspensivo é sempre normativo e deve estar previsto em lei.

Tipos de Atos Judiciais

  • A. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: Movimentação do processo (ex: intime-se, cite-se). Não cabe recurso.
  • B. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO:
    • Simples: Apresenta indiretamente alguma consequência para a parte.
    • Mista: Apresenta ao processo um prejuízo e admite recurso.
  • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: Livra o agente de sofrer a sanção penal por parte do Estado.
    • Própria Pura.
    • Absolvição Sumária (Art. 386 CPP).
    • Extintiva de Punibilidade: Normalmente o juiz não analisa o mérito.
    • Imprópria: Livra o agente teoricamente da punição da pena, mas impõe medida de segurança.
  • SENTENÇA CONDENATÓRIA: Impõe sanção penal.

C. Estrutura da Sentença

  1. RELATÓRIO.
  2. MOTIVAÇÃO.
  3. DISPOSITIVO: Fato Jurídico / Antijurídico - Culpabilidade, Obediência por hierarquia, inimputáveis.

As decisões penais que trazem GRAVAME devem ser fundamentadas sob pena de nulidade. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: ele ficou de digitar na próxima aula! Teve que sair!!!

Aprofundamento em Sentenças

1. Sentença Absolutória

  • Natureza Declaratória.
  • Repercussão: Soltura (alvará) em absolvição própria ou imprópria.
  • Imposição de Medida de Segurança (MS).

2. Sentença Condenatória (Jus Puniendi)

  • Efeitos Penais Específicos: Exercício da pena, indicação de nomes no rol dos culpados e reparação do dano.
  • Acessórios (Extrapenais): Conforme Art. 91 e 92 do CP.
  • Dosimetria da Pena: Art. 68 do CP (Critério Trifásico).

Princípios e Institutos

  • Princípio da Congruência: A sentença deve guardar pertinência entre a motivação e o dispositivo.
  • Sentença Suicida: Quando não existe uma relação lógica entre a motivação e o resultado aplicado pelo magistrado.
  • Emendatio Libelli (Art. 383 CPP): O juiz dá nova definição jurídica ao fato descrito, sem modificar os fatos (o juiz conhece o direito).
  • Mutatio Libelli (Art. 384 CPP): Nova definição do fato por circunstância elementar não contida na denúncia; exige aditamento do MP e vista à defesa.
  • Publicação: Entrega ao escrivão (torna-se irretratável, salvo embargos) ou em audiência/sessão.
  • Intimação: Gera o prazo para interposição recursal.
  • Coisa Julgada:
    • Formal: Preclusão recursal (não cabe mais recurso ou perdeu-se o prazo).
    • Material (Soberana): O fato e o objeto não podem mais ser modificados.

Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos

  • A) OBJETIVOS: Autorização legal (previsão), Tempestividade (prazo), Formalidades de interposição e Motivação (razões).
  • B) SUBJETIVOS: Interesse (sucumbência/prejuízo) e Legitimidade (MP, Querelante, Réu, Procurador, Defensor). Na divergência, prevalece a vontade do defensor.
  • C) JUÍZO DE PRELIBAÇÃO: Análise de admissibilidade (positivo ou negativo) feita pelo juízo a quo.
  • D) JUÍZO DE DELIBERAÇÃO: Análise do mérito feita pelo juízo ad quem.

Questões Variadas e Casos Práticos

  1. O HC e outras decisões estão sujeitas ao recurso necessário (ex officio).
  2. Réus com prerrogativa de função em ações originárias não estão sujeitos à prelibação comum.
  3. Na divergência entre defensor e réu, prevalece a decisão técnica do defensor (STF).
  4. O réu pode recorrer de sentença absolutória para evitar efeitos na actio civilis ex delicto.
  5. Recursos ordinários (Tribunais Superiores), Especiais (STJ) e Extraordinários (STF).

Estudo de Caso 1: José

a) É possível ao magistrado alterar o quantum imposto? Não, em face do princípio non reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
b) Identificação errônea do recurso: Pode ser aceito pelo Princípio da Fungibilidade, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro no prazo.
c) Efeito suspensivo: Só é possível se houver previsão legal específica.

Estudo de Caso 2: Marina (Roubo e Homicídio)

a) Posição do magistrado: Trata-se de mutatio libelli. Se o juiz entender que o fato é diverso (ex: latrocínio ou homicídio), deve seguir o rito do Art. 384 ou declinar da competência.
b) Base da defesa: A defesa baseia-se na imputação fática (os fatos descritos) e não na capitulação jurídica inicial.
c) Divergência de vontade: Prevalece a vontade do defensor (conhecimento técnico).

Estudo de Caso 3: Prelibação e Custas

a) Critérios: Tempestividade e preparo.
b) Falta de pagamento: Atinge a defesa, exceto se houver gratuidade de justiça (Lei 1060/50). Não atinge o MP.

Estudo de Caso 4: Qualificadora nova

a) Instituto: Emendatio libelli (se já estava no fato) ou Mutatio libelli (se for fato novo). Pela descrição de "circunstância identificada", refere-se à Mutatio Libelli.
b) Hipóteses do MP: Concordar e aditar a denúncia ou discordar (aplicando-se o Art. 28 do CPP). A defesa deve sempre ter vista após o aditamento.

Próxima aula: Prelibação e Delibação dos Recursos.

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