Guia de Direito Processual Penal: Recursos e Sentenças
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Ius Puniendi e Persecução Penal
IUS PUNIENDI: Persecução Penal. Ius Puniendi, Persequendi in judicio, Ius Processandi e Ius Exequendi.
- IP in abstrato: Quando não há prática de infração penal.
- Tipo Penal: Crime ou Contravenção Penal.
- Polícia Judiciária: Polícia Civil e Militar; Polícia Federal (apenas quando a União for parte).
- Quando a Polícia acaba de colher as provas para o IP, encaminha para o MP.
- O Magistrado deve receber a denúncia.
Recurso no Processo Penal
O recurso é um instrumento jurídico que tem como finalidade a mudança da sentença ou ato judicial favorável ao indivíduo. É um ato que ataca os procedimentos judiciais. Os recursos são instrumentos postos à disposição do vitimado e representam a possibilidade de reverter os gravames da SENTENÇA CONDENATÓRIA, bem como dos despachos do magistrado chamados DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS e outras.
Podemos situar a maioria dos recursos propriamente ditos desde o início da ação penal. Observe que outros instrumentos modificativos da sentença poderão causar efeitos semelhantes; é o caso do Habeas Corpus (HC), do Mandado de Segurança e da Revisão Criminal. Esta última podendo reverter os efeitos de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, mesmo com seu trânsito em julgado.
Ação Penal
Interesse de Agir: Necessidade e utilidade.
Condições
- Legitimidade: Autor.
- Possibilidade Jurídica do Pedido: Ofendido ou Representante Legal.
Formas
- Pública Incondicionada: Representação do Ofendido/Representante Legal via Denúncia.
- Condicionada: Requisição do Ministro da Justiça.
- Privada: Ofendido ou Representante Legal via Queixa-Crime.
- Subsidiária: Ofendido ou Representante Legal via Queixa Substitutiva (em caso de inércia do MP).
Princípios Inerentes aos Recursos (Princípios Recursais)
- LEGALIDADE: Mesmo princípio da taxatividade; deve estar expressamente previsto no texto.
- DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Significa remeter ao Juiz que tenha uma graduação superior. Todos têm efeito DEVOLUTIVO + SUSPENSIVO (normativo), mas nem todos são suspensivos.
- INOCÊNCIA: Presunção da inocência; a Ampla Defesa deve estar relacionada.
- FUNGIBILIDADE: Refere-se à troca ou aceitação por erro. Cada recurso tem uma finalidade, mas o Magistrado pode aceitar um pelo outro em caso de erro não grosseiro.
- SUCUMBÊNCIA: Onde houve prejuízo ou ônus; a presunção não foi favorável e deve haver o interesse da outra parte.
- REFORMATIO IN PEJUS: Voltado às condições de política criminal, impede a reforma da sentença para pior. O juiz não pode prejudicar o réu ou agravar a situação do agente em recurso exclusivo da defesa.
- INDESISTIBILIDADE / Indivisibilidade.
- INTERESSE.
- SINGULARIDADE: No sentido de unicidade; não existem dois recursos para cada decisão judicial, somente um! Uma decisão para cada recurso.
Atos Judiciais e Decisões Penais
No Processo Penal, o reexame das decisões judiciais deve ser formalizado pela impetração de RECURSOS. Para a interposição destes, previstos no CPP, deve haver despacho interlocutório ou sentença. Embora inseridos impropriamente como recursos no CPP, três instrumentos (dois deles em sede constitucional) não dependem de decisão judicial e podem ser interpostos de atos emanados de autoridade administrativa (MP, Delegado de Polícia, etc.): têm natureza de ação autônoma de impugnação o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança e a Revisão Criminal (esta última depende de decisão judicial, porém sem as características pertinentes aos recursos).
Os recursos devem estar previstos em lei e destinados a cada objeto que envolve uma decisão judicial. Na hipótese de erro quanto à sua identificação, o magistrado deve recebê-lo pela FUNGIBILIDADE. Aquele que sofreu um prejuízo ou gravame deve demonstrar o interesse quanto à necessidade da reforma da decisão. O juiz deve tratar o réu com presunção de INOCÊNCIA, garantindo a AMPLA DEFESA. Finalmente, a FALIBILIDADE HUMANA, acolhendo a possibilidade de erro dos órgãos julgadores, embasa a formalidade recursal e o princípio do DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Este assegura o aspecto DEVOLUTIVO dos recursos, ou seja, a decisão judicial deve ser alvo de reexame pelo órgão superior.
OBS.: Não é automática a suspensão da eficácia da decisão interposta pelo recurso, pois o efeito suspensivo é sempre normativo e deve estar previsto em lei.
Tipos de Atos Judiciais
- A. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: Movimentação do processo (ex: intime-se, cite-se). Não cabe recurso.
- B. DESPACHO INTERLOCUTÓRIO:
- Simples: Apresenta indiretamente alguma consequência para a parte.
- Mista: Apresenta ao processo um prejuízo e admite recurso.
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: Livra o agente de sofrer a sanção penal por parte do Estado.
- Própria Pura.
- Absolvição Sumária (Art. 386 CPP).
- Extintiva de Punibilidade: Normalmente o juiz não analisa o mérito.
- Imprópria: Livra o agente teoricamente da punição da pena, mas impõe medida de segurança.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA: Impõe sanção penal.
C. Estrutura da Sentença
- RELATÓRIO.
- MOTIVAÇÃO.
- DISPOSITIVO: Fato Jurídico / Antijurídico - Culpabilidade, Obediência por hierarquia, inimputáveis.
As decisões penais que trazem GRAVAME devem ser fundamentadas sob pena de nulidade. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: ele ficou de digitar na próxima aula! Teve que sair!!!
Aprofundamento em Sentenças
1. Sentença Absolutória
- Natureza Declaratória.
- Repercussão: Soltura (alvará) em absolvição própria ou imprópria.
- Imposição de Medida de Segurança (MS).
2. Sentença Condenatória (Jus Puniendi)
- Efeitos Penais Específicos: Exercício da pena, indicação de nomes no rol dos culpados e reparação do dano.
- Acessórios (Extrapenais): Conforme Art. 91 e 92 do CP.
- Dosimetria da Pena: Art. 68 do CP (Critério Trifásico).
Princípios e Institutos
- Princípio da Congruência: A sentença deve guardar pertinência entre a motivação e o dispositivo.
- Sentença Suicida: Quando não existe uma relação lógica entre a motivação e o resultado aplicado pelo magistrado.
- Emendatio Libelli (Art. 383 CPP): O juiz dá nova definição jurídica ao fato descrito, sem modificar os fatos (o juiz conhece o direito).
- Mutatio Libelli (Art. 384 CPP): Nova definição do fato por circunstância elementar não contida na denúncia; exige aditamento do MP e vista à defesa.
- Publicação: Entrega ao escrivão (torna-se irretratável, salvo embargos) ou em audiência/sessão.
- Intimação: Gera o prazo para interposição recursal.
- Coisa Julgada:
- Formal: Preclusão recursal (não cabe mais recurso ou perdeu-se o prazo).
- Material (Soberana): O fato e o objeto não podem mais ser modificados.
Pressupostos de Admissibilidade dos Recursos
- A) OBJETIVOS: Autorização legal (previsão), Tempestividade (prazo), Formalidades de interposição e Motivação (razões).
- B) SUBJETIVOS: Interesse (sucumbência/prejuízo) e Legitimidade (MP, Querelante, Réu, Procurador, Defensor). Na divergência, prevalece a vontade do defensor.
- C) JUÍZO DE PRELIBAÇÃO: Análise de admissibilidade (positivo ou negativo) feita pelo juízo a quo.
- D) JUÍZO DE DELIBERAÇÃO: Análise do mérito feita pelo juízo ad quem.
Questões Variadas e Casos Práticos
- O HC e outras decisões estão sujeitas ao recurso necessário (ex officio).
- Réus com prerrogativa de função em ações originárias não estão sujeitos à prelibação comum.
- Na divergência entre defensor e réu, prevalece a decisão técnica do defensor (STF).
- O réu pode recorrer de sentença absolutória para evitar efeitos na actio civilis ex delicto.
- Recursos ordinários (Tribunais Superiores), Especiais (STJ) e Extraordinários (STF).
Estudo de Caso 1: José
a) É possível ao magistrado alterar o quantum imposto? Não, em face do princípio non reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
b) Identificação errônea do recurso: Pode ser aceito pelo Princípio da Fungibilidade, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro no prazo.
c) Efeito suspensivo: Só é possível se houver previsão legal específica.
Estudo de Caso 2: Marina (Roubo e Homicídio)
a) Posição do magistrado: Trata-se de mutatio libelli. Se o juiz entender que o fato é diverso (ex: latrocínio ou homicídio), deve seguir o rito do Art. 384 ou declinar da competência.
b) Base da defesa: A defesa baseia-se na imputação fática (os fatos descritos) e não na capitulação jurídica inicial.
c) Divergência de vontade: Prevalece a vontade do defensor (conhecimento técnico).
Estudo de Caso 3: Prelibação e Custas
a) Critérios: Tempestividade e preparo.
b) Falta de pagamento: Atinge a defesa, exceto se houver gratuidade de justiça (Lei 1060/50). Não atinge o MP.
Estudo de Caso 4: Qualificadora nova
a) Instituto: Emendatio libelli (se já estava no fato) ou Mutatio libelli (se for fato novo). Pela descrição de "circunstância identificada", refere-se à Mutatio Libelli.
b) Hipóteses do MP: Concordar e aditar a denúncia ou discordar (aplicando-se o Art. 28 do CPP). A defesa deve sempre ter vista após o aditamento.
Próxima aula: Prelibação e Delibação dos Recursos.