Guia de Trabalho aos Domingos, Feriados e Férias CLT

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Trabalho aos Domingos e Feriados

É permitido, em caráter permanente, o trabalho em dias de repouso nas atividades industriais, comerciais, de transporte, comunicações, publicidade, educação, cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária, conforme relação aprovada pelo Decreto nº 27.048/49, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 605/49. A Lei nº 10.101/2000, parcialmente alterada pela Lei nº 11.603/2007, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, deixando expresso que o descanso deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez, a cada três semanas. Permite também o trabalho nos feriados, desde que autorizado em convenção coletiva.

Exceções ao Repouso

Excepcionalmente, admite-se o trabalho em dia de repouso:

  • a) Quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a DRT no prazo de 10 dias;
  • b) Para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, por período não superior a 60 dias, desde que a empresa obtenha autorização prévia da DRT.

A empresa deve conceder a folga em outro dia.

Férias Anuais

Aquisição do Direito

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129 da CLT), observada a proporção estabelecida pelo art. 130 da CLT.

Concessão das Férias

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136 da CLT), mas a concessão deve ser participada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (art. 135 da CLT) e ocorrer em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (art. 134 da CLT).

Regras Especiais

Somente em casos excepcionais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias. Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos, serão sempre concedidas de uma só vez (art. 134, §§ 1º e 2º). Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se disto não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º). O estudante, menor de 18 anos, tem direito a fazer coincidir as férias com as férias escolares (art. 136, § 2º). O empregado não poderá prestar serviços a outro empregador (art. 138 da CLT).

Faltas ao Serviço (Art. 130)

É vedado descontar do período de férias as faltas ao serviço. A proporção é:

  • Até 5 faltas: 30 dias
  • De 6 a 14 faltas: 24 dias
  • De 15 a 23 faltas: 18 dias
  • De 24 a 32 faltas: 12 dias

Não se consideram faltas os casos previstos pelo art. 473; licenciamento compulsório por motivo de maternidade ou aborto; acidente do trabalho ou enfermidade; justificadas pela empresa; suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido; e nos dias em que não tenha havido serviço, exceto se superior a 30 dias (art. 131 da CLT).

Contrato a Tempo Parcial

  • Duração superior a 22 horas: 18 dias
  • Duração superior a 20 e até 22 horas: 16 dias
  • Duração superior a 15 e até 20 horas: 14 dias
  • Duração superior a 10 e até 15 horas: 12 dias
  • Duração superior a 5 e até 10 horas: 10 dias
  • Duração igual ou inferior a 5 horas: 8 dias

Nota: Mais de 7 faltas reduzem à metade o período de férias.

Perda do Direito (Art. 133)

  • Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias;
  • Gozo de mais de 30 dias de licença, com percepção de salário;
  • Deixar de trabalhar mais de 30 dias, com percepção de salário em virtude de paralisação parcial ou total do serviço da empresa;
  • Afastamento por doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuos.

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