Guia de Elementos, Condições e Atos do Processo Civil

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Elementos da Ação

Partes, Causa de Pedir e Pedido:

  • Pedido Imediato: Indica a natureza da providência solicitada.
  • Pedido Mediato: É o bem da vida.

Condições da Ação

  • Legitimidade das partes: Diz respeito à titularidade a ser observada nos polos ativo e passivo da demanda.
  • Interesse de agir: O CPC brasileiro determina, em seu art. 3º, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
  • Possibilidade jurídica do pedido: Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico o admite.

Princípios Processuais

  • Princípio da oralidade: Atos do procedimento realizados na forma oral.
  • Princípio da publicidade: Todos os atos do processo são públicos.
  • Princípio da economia processual: Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
  • Princípio da instrumentalidade das formas: Dá justa medida ao sistema da legalidade das formas (ameniza o rigorismo formal).
  • Princípio do impulso oficial: O juiz, órgão oficial, tem que dar o andamento do processo porque o processo não pode ficar à mercê da vontade das partes.

Conceito de Ação e Legitimidade

Ação: É um direito a um pronunciamento estatal que soluciona o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesse, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juízo.

Legitimidade Ordinária x Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual):

  • Legitimidade ordinária (Regra): Decorre da posição ocupada pela parte que é sujeito da lide. A parte defende em nome próprio interesse próprio.
  • Legitimidade extraordinária (Exceção): Acontece quando, excepcionalmente, nos casos previstos na lei, a parte defende em nome próprio interesse alheio (Substituição processual). Exemplo: MP em nome próprio através de ação civil pública defendendo interesse da coletividade.
  • Substituto processual (parte) x Representante processual (não é parte): O representante está apenas para fazer valer os atos da parte. Exemplo: mãe que representa o filho; preposto.

Classificação das Ações

  • a) Ação de conhecimento ou cognição:
    • a.1) Ação condenatória.
    • a.2) Ação Constitutiva: Além da declaração do direito material, a sentença vai criar, modificar ou extinguir um estado ou uma relação jurídica material.
    • a.3) Ação declaratória.
  • b) Ação de execução.
  • c) Ação cautelar.

Causa de Pedir:

  • Remota: Próprio fato; o que acontece primeiro para atribuir as consequências da lei. Exemplo: Contrato Bancário.
  • Próxima: Consequência prevista na lei. Exemplo: Nulidade de contrato; declaração de inadimplemento.

Conceitos Importantes

  • A) Processo: Materialmente falando, é um conjunto de atos das partes e do juiz.
  • B) Fato jurídico: Todo acontecimento que tem consequência ou efeito previsto na lei. Exemplo: morte, casamento, nascimento.
  • C) Fato processual: Todo acontecimento que tem efeito ou consequência dentro do processo. Exemplo: morte do advogado.
  • D) Ato jurídico: Toda ação humana capaz de criar, modificar, transferir ou extinguir direitos e obrigações.
  • E) Ato processual: Toda ação humana capaz de criar, modificar, transmitir ou extinguir direitos processuais. Só é realizado dentro do processo.

Sujeitos que praticam o ato processual

  • A) Partes: Autor e Réu.
  • B) Agentes da jurisdição: Juiz e auxiliares da justiça (cartório, oficial de justiça, perito).
  • C) Terceiros ligados ao processo: Exemplo: testemunha prestando depoimento.

Classificação dos Atos Processuais

Atos processuais do juiz

  • a) Provimento (escrito ou falado): Pronunciamentos do juiz no processo através dos quais ele decide alguma questão ou determina providências a serem realizadas (Art. 203, CPC).
    • a.1) Provimentos interlocutórios: Realizados durante o curso do processo.
    • a.2) Provimentos finais: Dão fim ao processo. Exemplo: Sentença.
  • b) Atos reais (conduta/ação): São condutas materiais do juiz dentro do processo.
    • b.1) Atos instrutórios: Condutas do juiz que visam formar o seu convencimento. Exemplo: Provas.
    • b.2) Atos de documentação: Condutas do juiz que visam documentar o ato processual. Exemplo: Assinar o termo de audiência.

Atos das partes

  • a.1) Atos postulatórios (pedir ou pleitear): Atos em que as partes pedem algum provimento jurisdicional. Exemplo: Denúncia, petição inicial, contestação.
  • a.2) Atos dispositivos (dispor ou abrir mão): Atos em que as partes abrem mão, em prejuízo próprio, de um direito processual. Exemplo: Desistência de recurso; renúncia de direito de recurso; desistência da ação. Apenas o autor possui o direito do ato de dispor.
  • a.3) Atos instrutórios: Visam formar o convencimento do juiz.
  • a.4) Atos reais: São condutas materiais realizadas pelas partes. Exemplo: Comparecimento da parte em audiência; prestar depoimento.

Atos Simples X Atos Complexos

  • Atos simples: São aqueles que se consumam, exaurem ou perfazem através de uma só conduta. Exemplo: Petição inicial (não há desdobramento de conduta).
  • Atos complexos: Se consumam através de um conjunto de atos unidos pela contemporaneidade e finalidade. Exemplo: Audiência (para ela acontecer, vários atos são necessários).

Nulidade Absoluta X Nulidade Relativa

Nulidade Absoluta:

  • Fere o interesse público e atrapalha a justiça.
  • Deverá ser reconhecida ou decretada de ofício pelo juiz; pode ser provocada pela parte, mas o juiz não depende disso.
  • Não convalida nunca! (Convalidar: Impossibilidade de decretação da nulidade do ato processual).
  • Não há preclusão: A nulidade pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. (Preclusão: Fenômeno processual que impede que o processo volte fases).

Nulidade Relativa:

  • Interesse privado: A parte prejudicada é quem alega a nulidade, desde que não tenha sido ela quem deu causa.
  • Decretação após a provocação da parte interessada.
  • Deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de convalidação.

Inexistência do Ato Processual

Acontece quando faltarem para o ato elementos essenciais à sua constituição. O ato é produzido de um modo que faltam elementos, de forma errada, não permitindo que ele se torne um ato processual. É inexistente para o direito. Exemplo: Sentença dada por quem não é juiz. Nem é considerada sentença.

Diferencia-se da falta de fundamentação em uma sentença, por exemplo, que produz um ato imperfeito, mas existente.

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