Guia de Elementos, Condições e Atos do Processo Civil
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Elementos da Ação
Partes, Causa de Pedir e Pedido:
- Pedido Imediato: Indica a natureza da providência solicitada.
- Pedido Mediato: É o bem da vida.
Condições da Ação
- Legitimidade das partes: Diz respeito à titularidade a ser observada nos polos ativo e passivo da demanda.
- Interesse de agir: O CPC brasileiro determina, em seu art. 3º, que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".
- Possibilidade jurídica do pedido: Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico o admite.
Princípios Processuais
- Princípio da oralidade: Atos do procedimento realizados na forma oral.
- Princípio da publicidade: Todos os atos do processo são públicos.
- Princípio da economia processual: Pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- Princípio da instrumentalidade das formas: Dá justa medida ao sistema da legalidade das formas (ameniza o rigorismo formal).
- Princípio do impulso oficial: O juiz, órgão oficial, tem que dar o andamento do processo porque o processo não pode ficar à mercê da vontade das partes.
Conceito de Ação e Legitimidade
Ação: É um direito a um pronunciamento estatal que soluciona o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesse, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juízo.
Legitimidade Ordinária x Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual):
- Legitimidade ordinária (Regra): Decorre da posição ocupada pela parte que é sujeito da lide. A parte defende em nome próprio interesse próprio.
- Legitimidade extraordinária (Exceção): Acontece quando, excepcionalmente, nos casos previstos na lei, a parte defende em nome próprio interesse alheio (Substituição processual). Exemplo: MP em nome próprio através de ação civil pública defendendo interesse da coletividade.
- Substituto processual (parte) x Representante processual (não é parte): O representante está apenas para fazer valer os atos da parte. Exemplo: mãe que representa o filho; preposto.
Classificação das Ações
- a) Ação de conhecimento ou cognição:
- a.1) Ação condenatória.
- a.2) Ação Constitutiva: Além da declaração do direito material, a sentença vai criar, modificar ou extinguir um estado ou uma relação jurídica material.
- a.3) Ação declaratória.
- b) Ação de execução.
- c) Ação cautelar.
Causa de Pedir:
- Remota: Próprio fato; o que acontece primeiro para atribuir as consequências da lei. Exemplo: Contrato Bancário.
- Próxima: Consequência prevista na lei. Exemplo: Nulidade de contrato; declaração de inadimplemento.
Conceitos Importantes
- A) Processo: Materialmente falando, é um conjunto de atos das partes e do juiz.
- B) Fato jurídico: Todo acontecimento que tem consequência ou efeito previsto na lei. Exemplo: morte, casamento, nascimento.
- C) Fato processual: Todo acontecimento que tem efeito ou consequência dentro do processo. Exemplo: morte do advogado.
- D) Ato jurídico: Toda ação humana capaz de criar, modificar, transferir ou extinguir direitos e obrigações.
- E) Ato processual: Toda ação humana capaz de criar, modificar, transmitir ou extinguir direitos processuais. Só é realizado dentro do processo.
Sujeitos que praticam o ato processual
- A) Partes: Autor e Réu.
- B) Agentes da jurisdição: Juiz e auxiliares da justiça (cartório, oficial de justiça, perito).
- C) Terceiros ligados ao processo: Exemplo: testemunha prestando depoimento.
Classificação dos Atos Processuais
Atos processuais do juiz
- a) Provimento (escrito ou falado): Pronunciamentos do juiz no processo através dos quais ele decide alguma questão ou determina providências a serem realizadas (Art. 203, CPC).
- a.1) Provimentos interlocutórios: Realizados durante o curso do processo.
- a.2) Provimentos finais: Dão fim ao processo. Exemplo: Sentença.
- b) Atos reais (conduta/ação): São condutas materiais do juiz dentro do processo.
- b.1) Atos instrutórios: Condutas do juiz que visam formar o seu convencimento. Exemplo: Provas.
- b.2) Atos de documentação: Condutas do juiz que visam documentar o ato processual. Exemplo: Assinar o termo de audiência.
Atos das partes
- a.1) Atos postulatórios (pedir ou pleitear): Atos em que as partes pedem algum provimento jurisdicional. Exemplo: Denúncia, petição inicial, contestação.
- a.2) Atos dispositivos (dispor ou abrir mão): Atos em que as partes abrem mão, em prejuízo próprio, de um direito processual. Exemplo: Desistência de recurso; renúncia de direito de recurso; desistência da ação. Apenas o autor possui o direito do ato de dispor.
- a.3) Atos instrutórios: Visam formar o convencimento do juiz.
- a.4) Atos reais: São condutas materiais realizadas pelas partes. Exemplo: Comparecimento da parte em audiência; prestar depoimento.
Atos Simples X Atos Complexos
- Atos simples: São aqueles que se consumam, exaurem ou perfazem através de uma só conduta. Exemplo: Petição inicial (não há desdobramento de conduta).
- Atos complexos: Se consumam através de um conjunto de atos unidos pela contemporaneidade e finalidade. Exemplo: Audiência (para ela acontecer, vários atos são necessários).
Nulidade Absoluta X Nulidade Relativa
Nulidade Absoluta:
- Fere o interesse público e atrapalha a justiça.
- Deverá ser reconhecida ou decretada de ofício pelo juiz; pode ser provocada pela parte, mas o juiz não depende disso.
- Não convalida nunca! (Convalidar: Impossibilidade de decretação da nulidade do ato processual).
- Não há preclusão: A nulidade pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição. (Preclusão: Fenômeno processual que impede que o processo volte fases).
Nulidade Relativa:
- Interesse privado: A parte prejudicada é quem alega a nulidade, desde que não tenha sido ela quem deu causa.
- Decretação após a provocação da parte interessada.
- Deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de convalidação.
Inexistência do Ato Processual
Acontece quando faltarem para o ato elementos essenciais à sua constituição. O ato é produzido de um modo que faltam elementos, de forma errada, não permitindo que ele se torne um ato processual. É inexistente para o direito. Exemplo: Sentença dada por quem não é juiz. Nem é considerada sentença.
Diferencia-se da falta de fundamentação em uma sentença, por exemplo, que produz um ato imperfeito, mas existente.