Guia de Embargos de Terceiro: Regras, Prazos e Súmulas

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Embargos de Terceiro: Definição e Fundamentos Legais

Embargos de Terceiro consistem em uma ação autônoma utilizada por quem não é parte no processo e sofre, ou está ameaçado de sofrer, constrição judicial sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito. O cabimento pode ocorrer de forma preventiva ou após a efetiva constrição.

  • CC Art. 1.267: Tradição representa a propriedade de bem móvel.
  • CC Art. 1.667: Trata da comunhão universal de bens.
  • CPC Art. 61: Define o juízo da ação principal.
  • CPC Art. 319: Estabelece os requisitos da petição inicial.
  • Art. 674: Regula o cabimento e a legitimidade ativa.
  • Art. 675: Define os prazos processuais.
  • Art. 676: Estabelece a competência jurisdicional.
  • Art. 677: Trata das provas e do polo passivo.
  • Art. 678: Rege a concessão de liminar.
  • Art. 679: Prazo para contestação: 15 dias.
  • Art. 681: Procedência e cancelamento da constrição.
  • Art. 792 CPC: Dispõe sobre a fraude à execução.
  • Art. 843 CPC: Trata da reserva da meação.
  • Súmulas do STJ: 84, 134, 195, 303 e 375.

Procedimento e Regras Processuais

  • Prazo: No processo de conhecimento, até o trânsito em julgado; na execução, em até 5 dias após a expropriação, mas sempre antes da assinatura da carta.
  • Competência: O juízo que ordenou a constrição judicial.
  • Prova: Deve-se comprovar a posse ou domínio e a qualidade de terceiro.
  • Liminar: Possibilita a suspensão da constrição e a manutenção ou reintegração da posse.
  • Contestação: O prazo é de 15 dias.
  • Valor da Causa: Deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição.
  • Sentença: O recurso cabível contra a decisão é a apelação.
  • Honorários: Aplicados a quem deu causa à constrição indevida.

Fluxo do Procedimento: Art. 674 (Cabimento) → Art. 675 (Prazo) → Art. 676 (Juízo) → Art. 677 (Prova/Réu) → Art. 678 (Liminar) → Art. 679 (Defesa) → Art. 681 (Resultado).

Disposições Específicas do CPC

  • Art. 674, §1º: O cônjuge ou companheiro pode defender bens próprios ou sua meação.
  • Art. 674, §2º: Cabível também para o adquirente de bem atingido por desconsideração da personalidade jurídica.
  • Art. 677: Os embargos são distribuídos por dependência e autuados em apartado.
  • Art. 680: O reconhecimento do pedido pelo embargado pode gerar consequências específicas sobre os honorários.
  • Art. 681: Acolhidos os embargos, cancela-se a constrição e reconhece-se o domínio ou a posse.

Entendimento Sumulado (STJ)

  • Súmula 84 STJ: O compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, pode fundamentar os embargos.
  • Súmula 134 STJ: O cônjuge pode defender sua meação mesmo tendo sido intimado da penhora.
  • Súmula 195 STJ: Embargos de terceiro não servem para anular ato jurídico por fraude contra credores.
  • Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.

Diferença Fundamental: Os Embargos de Terceiro são destinados ao terceiro prejudicado, enquanto os Embargos à Execução são o meio de defesa do executado.

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