Guia de Execução de Alimentos e Procedimentos Cíveis

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Execução de Prestação Alimentar

  • Ato ilícito: Artigos 186, 927 e 475-Q.
  • Direito de Família: Parentesco, Casamento e União Estável.

Procedimentos para Execução

  1. Convencional (Art. 475-J): A sentença que fixa os alimentos é condenatória de quantia certa (procedimento comum).
  2. Especial (Ação Autônoma): O exequente propõe a execução autônoma; o executado é citado para pagar em 3 dias, sob pena de lhe ser decretada prisão civil.
  3. Desconto em Folha (Art. 734): Aplicável quando o executado possui vínculo laborativo formal (empregado, ocupante de cargo ou função pública).

Ordem de preferência: 1º Desconto em folha; se impossível, ritos do Art. 475-J ou Art. 733.

No rito do Art. 475-J, pode-se cobrar a totalidade da dívida (caso o exequente não pretenda a prisão civil). Caso pretenda a prisão, utiliza-se o procedimento especial para cobrar as 3 últimas prestações vencidas mais as vincendas (conforme Súmula 309 do STJ), enquanto as anteriores seguem o rito do Art. 475-J.

Procedimento de Execução Especial (Art. 733)

Após a citação e o cálculo, o executado poderá, em 3 dias:

  • Pagar: Conforme Art. 794, I;
  • Provar que já pagou: Conforme Art. 794, I;
  • Justificar a impossibilidade: Apresentar justificativa (ex: doença terminal/acamado);
  • Manter-se inerte: Sujeitando-se à decretação de prisão civil.

Matérias alegáveis em justificativa à execução: Pode ser decretada de ofício? A requerimento do MP? O cabimento abrange alimentos provisórios, provisionais e definitivos.

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Petição Inicial e Juízo de Admissibilidade

Se o juiz indeferir a Petição Inicial (PI), a sentença (Art. 296) admite apelação com juízo de retratação. Se deferir, seguem-se os passos:

  1. Citação para resposta;
  2. Julgamento prima facie em ações repetitivas (Art. 285-A);
  3. Prazo para aditamento da inicial em caso de nulidades sanáveis (Art. 284).

Obs: Em regra, o indeferimento ocorre sem resolução de mérito. Quando há prescrição ou decadência, ocorre com resolução de mérito.

Art. 285-A: Julgamento Liminar em Ações Repetitivas

Situação especial em que o juiz, antes mesmo de determinar a citação do réu, profere julgamento de total improcedência quando houver reiteradas demandas idênticas. Trata-se de resolução de mérito sem citação (Art. 269, I).

Requisitos para improcedência prima facie:

  • Matéria controvertida unicamente de direito (não exige comprovação de fatos);
  • Que no mesmo juízo (mesma vara) tenham sido proferidas outras sentenças de total improcedência em casos idênticos (mesmo pedido e causa de pedir);
  • O réu é beneficiado, pois não precisa contestar ou despender custas;
  • As sentenças anteriores servem como paradigmas para novos julgamentos.

Em caso de apelação contra o julgamento liminar, é possível o juízo de retratação. Se o tribunal anular a sentença, o processo retorna à primeira instância.

Embargos Infringentes (Art. 530 e seguintes)

Cabimento:

  1. Contra acórdão: decisão de 2ª instância proferida por órgão colegiado;
  2. Acórdão que reforma sentença de 1º grau em sede de apelação;
  3. Julgamento procedente de ação rescisória (Art. 485).
  • Requisitos: Decisão não unânime (por maioria de votos). O voto vencido fixa os limites dos embargos.
  • Vedações: Não cabe em reexame necessário (Súmula 390 STJ) nem em apelação de Mandado de Segurança (Súmula 269 STJ).
  • Prazo: 15 dias para interposição e 15 dias para contrarrazões do embargado.
  • Efeitos: Devolutivo e suspensivo (segue a regra do Art. 520).

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