Guia de Greve e Negociação Coletiva na CLT

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 5,98 KB

Direito de Greve

Definição: Considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

  • Características: Movimento coletivo; sustação temporária das atividades; uso de meios pacíficos.
  • Objetivo: Abrir as negociações entre trabalhadores e empregador, com o objetivo de melhoria da condição social do trabalhador.
  • Efeitos da greve: Suspensão contratual (não trabalha e não recebe); interrupção contratual (se pactuado no acordo de greve); o empregado não pode ser demitido durante a greve; é vedada a contratação de trabalhadores substitutos durante a greve; se a greve for abusiva, gera o direito à contratação de substitutos e a possibilidade de demissão dos envolvidos.
  • Greve abusiva: Aquela mantida após a celebração de acordo ou de decisão da justiça competente.
  • Não é abusiva: A que objetiva o cumprimento de cláusula ou a greve motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimentos imprevistos que modifiquem a relação de trabalho.
  • Limites do direito à greve: Ilegitimidade de determinadas condutas associadas à greve; imprescindibilidade dos atos preparatórios; restrição ao direito de greve em relação a determinadas categorias de trabalhadores.
  • Condutas associadas:
    • Piquete: Presença de um grupo de trabalhadores na porta do local de trabalho, visando impedir a entrada de trabalhadores durante o movimento. O ato de impedir o acesso ao local de trabalho ou o uso de qualquer tipo de violência será ilícito.
    • Lock-In: Ocupação física do estabelecimento induzindo os demais trabalhadores; será lícito se for assegurado o direito de terceiros.
    • Operação Padrão: Não paralisam as atividades, mas as reduzem de forma substancial; normalmente é um recurso utilizado como ato preparatório para a greve.
    • Boicote: Movimento para o convencimento de pessoas para não consumir produtos e serviços de determinada empresa; não tem relação direta com o contrato de trabalho.
    • Sabotagem: Conduta que objetiva o uso de violência e depredação.
  • Lock-Out: Fechamento provisório do local de trabalho, visando frustrar o movimento grevista; conduta vedada, devendo o empregador arcar com os salários.
  • Atos preparatórios: Frustração da via negocial; aviso prévio ao empregador (48 horas em serviços não essenciais e 72 horas para serviços essenciais); aprovação em assembleia geral; designação de comissão de negociação.
  • Greve em atividade essencial: Artigo 10; aviso prévio de 72 horas; obrigatório manter a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento de necessidades inadiáveis.
  • Restrição: Militares (Artigo 142 da Constituição Federal).

Negociação Coletiva

Definição: É gênero cujas espécies são: Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

  • Natureza jurídica: Contrato, pois cria norma por meio de negócio jurídico.
  • Fonte autônoma: Autônoma, pois é criada pelas partes.
  • Legitimação:
    • CCT (Convenção Coletiva de Trabalho): Será negociada entre os sindicatos.
    • ACT (Acordo Coletivo de Trabalho): Será negociado entre o empregador e o sindicato laboral.
  • Instrumento normativo: Regras jurídicas (cláusula que estabelece direitos e obrigações com reflexos no contrato individual); cláusulas contratuais (criam direitos e obrigações para as partes convenentes); regras jurídicas e cláusulas contratuais (ambas no mesmo instrumento normativo).
  • Forma do instrumento: Escrito, formal e solene.
  • Duração da negociação: Máximo de 2 anos.
  • Movimentação: Prorrogação, revisão, denúncia, revogação ou extensão da norma.
  • Revisão: Alteração da norma coletiva.
  • Denúncia: Quando não há mais interesse no cumprimento da negociação.
  • Revogação: Desfazimento da norma por mútuas partes.
  • Efeitos da negociação:
    • CCT: Erga omnes (aplicável a todas as categorias, laboral ou patronal).
    • ACT: Inter partes (aplicado para o empregador participante e para os funcionários da empresa).
  • Teorias de sobreposição:
    • Acumulação: Aplica-se ao caso concreto somente as cláusulas favoráveis ao trabalhador.
    • Conglobamento: Aplica-se a norma de forma integral que seja mais favorável ao trabalhador.
  • Princípios: Obrigatoriedade da atuação negocial; simetria entre contratantes; lealdade e transparência.
  • Data-base: Data que marca o início e o fim da vigência da norma coletiva. Um dos efeitos da data-base é a concessão de reajuste salarial, podendo ser alterada por comum acordo entre as partes.
  • Negociações materiais: Jornada de trabalho; intervalo interjornada; teletrabalho; sobreaviso; trabalho intermitente; remuneração por produtividade; registro de jornada; trabalho em feriado; trabalho insalubre; PLR/PPR; direitos constitucionais; direito da mulher.
  • Negociação individual: Portador de curso superior que receba dois ou mais tetos da Previdência Social tem capacidade de negociar com igualdade perante o empregador.

Entradas relacionadas: