Guia do Imposto sobre a Renda de Não Residentes (IRNR)

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Imposto sobre a Renda de Não Residentes (IRNR)

A legislação que regula este imposto inclui o Real Decreto Legislativo 5/2004, de 5 de março, que aprova o Texto Refundido da Lei do Imposto sobre a Renda de Não Residentes, e o Real Decreto 1776/2004, de 30 de julho, que aprova o seu Regulamento.

Definição de Residência Fiscal

Quem é considerado uma pessoa física residente? Aqueles que residem em território espanhol por mais de 6 meses (183 dias). Também é considerado residente na Espanha quem possui a sede de suas atividades econômicas no país. Portanto, estes sujeitos devem ser tributados pelo Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas (IRPF).

Quem é considerado uma pessoa jurídica residente? O Artigo 8º do TRLIS estabelece três hipóteses:

  1. Ter sido constituída nos termos da legislação espanhola.
  2. Possuir sede social em território espanhol.
  3. Ter a sua direção efetiva em território espanhol.

1. Fato Gerador e Base Tributável

A base tributável refere-se à obtenção de rendimentos em território espanhol por um sujeito não residente. Os não residentes podem ser pessoas jurídicas ou pessoas físicas. É necessária uma conexão com o território espanhol, que varia dependendo se o rendimento provém de investimentos, ganhos de capital, rendimentos do trabalho ou atividades econômicas.

A regulamentação distingue entre não residentes que atuam por meio de um estabelecimento permanente e aqueles que trabalham em território espanhol sem a intermediação de um estabelecimento permanente.

2. Não Residentes sem Estabelecimento Permanente

Esta modalidade é regulada pelos artigos 24 a 30 do TRLIRNR. Os rendimentos são tributados separadamente por cada fato gerador. Para determinar a renda, distinguimos os seguintes tipos de rendimentos:

  • Rendimentos do trabalho: A base tributável será o montante total, não sendo permitida a dedução de despesas. Quanto às alíquotas, distinguem-se a natureza geral e a de pensões. O fato gerador ocorre na data da exigibilidade do rendimento.
  • Rendimentos de capital: A base tributável é o valor total, sem dedução de despesas. Distinguem-se dividendos, juros, seguros de vida e taxas. O fato gerador ocorre na data da exigibilidade do rendimento.
  • Ganhos de capital: Seguem as mesmas regras dos ganhos de capital do imposto de renda. Distinguem-se a transmissão de propriedade e a aquisição. O fato gerador ocorre no momento da alteração na composição do patrimônio.
  • Rendimentos de atividades econômicas: A base tributável será a renda bruta deduzida de provisões, despesas de materiais e despesas de abastecimento. Não são permitidas outras deduções além destas três. Distinguem-se a alíquota geral e a de royalties. O contribuinte deve manter livros de registro de receitas e despesas. Não são realizados pagamentos fracionados.

O prazo para a apresentação, via de regra, é de um mês a partir da data do fato gerador dos rendimentos.

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