Guia de Impostos sobre Construção e Valorização de Terras

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III. Imposto sobre Construções, Instalações e Obras (ICIO)

Sua regulamentação consta nos Artigos 100-103 da lei que rege as Fazendas Locais; trata-se de uma cobrança de autoridade (que define o que o Município pode ou não cobrar).

O fato gerador é a realização de instalação, construção ou obras que exijam licenças de construção ou urbanísticas. O ente de tributação é aquele em cujo mandato se realiza o trabalho.

A ocorrência do fato gerador dá-se no momento do início da construção, mesmo que nenhuma licença tenha sido obtida.

Com relação aos contribuintes, o contribuinte é o proprietário da obra, mesmo que não seja o proprietário do imóvel.

Com relação aos substitutos, quando o contribuinte não realizar o trabalho, os substitutos serão a pessoa que pedir a licença e quem executa o trabalho.

A base de cálculo (lucro tributável) é o custo real e efetivo do trabalho, que é identificado com o custo de execução material da obra. Ficam fora da base do imposto: honorários profissionais (arquiteto e agrimensor), o lucro industrial ou comercial, o IVA e impostos especiais de consumo.

Em relação à determinação da taxa de imposto (fixação), esta é de responsabilidade do Município, dentro do limite máximo de 4%.

Sobre a gestão do imposto, devemos distinguir a liquidação provisória e a liquidação final.

  • A liquidação provisória é emitida no momento da concessão da licença ou no início do trabalho, com base no orçamento da obra.
  • A liquidação definitiva pode ser emitida após a verificação, pela administração, do custo real e efetivo do trabalho. Ela pode levar a uma taxa adicional ou a um valor a ser reembolsado. O conselho pode exigir o imposto através da autoavaliação.

Exemplo de ICIO:

  • Orçamento da Obra: 1.000
  • Custo Real (Caixa): 1.500
  • Alíquota do Imposto: 4%
  • Licença de Construção: 30
  • 1ª Liquidação (Provisória): 4% de 1.000 = 40
  • 2ª Liquidação (Definitiva): 4% de 1.500 = 60
  • Diferença a pagar: 60 - 40 = 20

IV. Imposto sobre o Incremento do Valor dos Terrenos Urbanos

(Imposto sobre Ganhos de Capital / Mais-valia)

O fato gerador é a concorrência de dois elementos:

  1. Aumento do valor da terra urbana ou de uma propriedade de características especiais.
  2. Resultado da transferência de propriedade ou a constituição de um direito real de gozo.

As transações incluídas são as inter vivos e as operações mortis causa. Estão incluídas operações onerosas e operações gratuitas.

No caso de habitação, deve-se distinguir entre o solo e a construção. Este imposto incide apenas sobre o solo, deixando de fora a construção.

Com relação ao pagamento: em caso de transmissão, ocorre na data do exercício da transmissão; em caso de constituição de um direito, ocorre na data da constituição.

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