Guia sobre Inquérito Policial e Persecução Penal

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Inquérito Policial (IP): O crime gera o direito de punir do Estado, sendo que o Estado criou alguns órgãos específicos para tal perseguição: a Polícia, o Ministério Público (MP) e o Judiciário.

A Polícia exerce várias funções que serão explicadas a seguir.

Ministério Público (Art. 129 da CF): É o titular exclusivo da ação penal; excepcionalmente, a vítima pode ser titular da ação penal. Como titular da ação, ele provoca a tutela jurisdicional do Estado.

Poder Judiciário: Atua na lide, que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. No âmbito penal, sempre haverá processo e o Judiciário soluciona a lide.

Funções da Polícia:

  • Fiscalizatória: Ex: Polícia Rodoviária.
  • Preventiva/Ostensiva: Ex: Polícia Militar (PM).
  • Investigatória: Ex: Polícia Civil e Polícia Federal.
  • Justiça Especial ou Federal Comum: Atuação da Polícia Federal.
  • Justiça Estadual: Atuação da Polícia Civil.

A Polícia Judiciária é composta pela Civil e Federal. A Federal conduzirá inquéritos em que os crimes sejam analisados pela Justiça Federal. A Civil atua na esfera estadual e de forma residual.

Conceito de I.P.: Conjunto de diligências investigatórias realizadas pela polícia judiciária que visa esclarecer a materialidade do crime e sua autoria.

Natureza Jurídica: Procedimento administrativo persecutório.

  • Procedimento: Conjunto de atos ordenados que visam uma finalidade.
  • Administrativo: Pertence ao Poder Executivo.
  • Persecutório: Auxilia na busca e punição do criminoso.
  • Finalidade: Materialidade e autoria.

Código de Processo Penal Militar (CPPM): Crimes militares serão julgados na Justiça Militar, razão pela qual a própria polícia da qual o agente faz parte será encarregada pelo inquérito. Fato não capitulado na legislação comum terá julgamento na Justiça Comum. Policial que mata civil: julgamento na Justiça Comum. Policial que mata policial: julgamento na Justiça Castrense.

CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito): No que tange aos crimes, simplesmente realizam investigações que, após a conclusão, serão encaminhadas ao MP para verificar se há ou não interesse na propositura da ação penal.

Inquérito instaurado na Câmara ou no Senado: Serão investigados por polícia própria. Inquérito Civil: O MP pode realizar investigações envolvendo outras matérias diversas ao Direito Penal; ele mesmo abre o inquérito e colhe provas. Caso, ao final, o mesmo ache que seja devido propor ação, será feita a petição com as provas colhidas por ele. Exemplo: transporte coletivo deficitário; o promotor, ante indícios, pode solicitar documentos, perícias, ouvir testemunhas, etc.

Investigação de Promotor ou Juiz: Serão investigados pela instituição à qual fazem parte. Por isso, é possível que tais autoridades solicitem diligências ao delegado, que as fará e encaminhará à autoridade superior. O delegado pode prender juiz e promotor por crimes inafiançáveis; porém, após a prisão, deverá ser encaminhado o auto de prisão em flagrante para a autoridade superior de quem está sendo preso.

Inquérito Administrativo: Nada mais é do que uma sindicância em que se apura falta funcional.

Dispensabilidade do IP: Ocorre quando houver outros elementos (documentos, perícias, etc.) que possam embasar a petição inicial penal. Exemplo: falso testemunho em que o juiz envia cópia do feito ao MP.

Valor Probatório do IP: O Artigo 155 do CPP reza que o juiz julgará de acordo com a prova produzida em contraditório judicial. A medida se justifica pois o I.P. tem uma natureza inquisitiva, ainda que hoje possa estar relativizada.

Provas no IP:

  • Renováveis: Podem e devem ser refeitas em juízo, uma vez que não se revestem de dificuldade. Ex: Testemunhas.
  • Não Renováveis: Aquelas que não necessitam ser reproduzidas em juízo para valer. Ex: Perícia em corpos, interceptação telefônica, busca e apreensão, etc.

Por isso, o IP tem valor probatório relativo.

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