Guia da Lei do Cheque: Prazos, Requisitos e Ações Judiciais
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Conceitos: De acordo com a Lei 7.357/85, o cheque é uma ordem de pagamento à vista emitida contra um banco ou instituição financeira assemelhada (sacado), em razão da prévia existência de contrato de depósito ou de concessão de crédito que o sacador mantém junto ao sacado.
Requisitos:
- Expressão “cheque”;
- Ordem incondicional de pagar quantia em dinheiro (à vista);
- Qualificação do sacador e do sacado (banco);
- Qualificação do beneficiário (exceção: cheques abaixo de R$ 100,00);
- Data de emissão;
- Prazo de apresentação;
- Prazo de prescrição;
- Local da emissão (é possível deixar em branco; assim, a execução se dará no domicílio do devedor ou no local da conta. É possível ainda preencher o local, se deixado em branco. Se estiver preenchido, a execução se dará no local do preenchimento).
O local da emissão define o prazo de apresentação:
- Mesma praça: 30 dias (se a cidade preenchida no local é a mesma descrita no banco ou se o local for deixado em branco).
- Praça diferente: 60 dias (quando a cidade não coincide com a cidade da conta).
Assinatura do sacador.
Obs.: A data e o local do saque são, em conjunto, essenciais ao cálculo do prazo de apresentação e ao lapso prescricional. Interfere no: prazo de apresentação e no prazo de prescrição.
Obs. 2: A discrepância entre o valor numérico e o valor por extenso não anula o cheque, devendo prevalecer a forma escrita.
Circulação:
- À ordem: Títulos que circulam por endosso, operando todos os princípios cambiais (cartularidade, literalidade e autonomia).
- Não à ordem: São aqueles títulos cuja circulação por endosso está proibida, não havendo que se falar nos princípios cambiais caso venha a circular (o que somente é possível por cessão civil de crédito).
O cheque é um título à ordem e a referida cláusula vem expressamente escrita no título ("ou à sua ordem"). Apesar de ter expressa a cláusula à ordem, é possível colocar a cláusula "não à ordem" no cheque (riscando o "à ordem" ou colocando "não à ordem" na frente do nome do beneficiário).
3.1 - Limitação de endosso: Art. 17, § 1º da Lei 9.311/96.
- Primeira corrente: Nunca valeu (inconstitucional).
- Segunda corrente: Valeu, mas perdeu a vigência com o fim da CPMF.
- Terceira corrente: Valeu e tem vigência até hoje porque não foi expressamente revogado.
Modalidades:
- Cheque visado: Cheque que contém, no verso, declaração do banco atestando a existência de fundos para o seu pagamento. Obs. 1: O banco, ao visar o cheque, já retira o numerário da conta-corrente e o vincula ao pagamento. Obs. 2: O valor ficará retido pelo período correspondente ao prazo de apresentação (30 dias para mesma praça, 60 dias para praça diferente).
- Cheque administrativo (bancário): É um cheque em que o emitente é o próprio banco sacado (só sai do banco integralmente preenchido, inclusive nominal).
- Cheque cruzado: Cheque cujo pagamento em dinheiro é vedado, servindo apenas para depósito. Materialização: Basta traçar duas linhas paralelas no anverso ou carimbo específico.
- Espécies de cruzamento: Cruzamento em branco (duas barras paralelas sem menção interna) e Cruzamento em preto (especial) (menciona entre as barras o banco onde deve ser depositado).
Cheque para ser depositado em conta: Modalidade de cheque cruzado em que, entre as barras, consta banco, agência e conta de destino.
Prazo de apresentação: São dois: mesma praça (30 dias) e praça diferente (60 dias). Possui três finalidades:
- Disciplina do cheque visado: Reserva do dinheiro pelo banco.
- Cálculo do prazo prescricional.
- Preservação de direitos contra coobrigados: O depósito dentro do prazo garante o direito contra coobrigados; fora do prazo, esse direito desaparece.
Cheque pós ou pré-datado: No âmbito cambial, ignora-se (o descumprimento não gera efeitos cambiais). No âmbito civil/consumidor, há um contrato entre as partes; o descumprimento gera obrigação de arcar com perdas e danos materiais e morais.
Motivos de devolução:
- Alínea 11: Falta de fundos. É executável, pode ser protestado, não cria restrição de crédito imediata e pode ser reapresentado.
- Alínea 12: Falta de fundos (segunda apresentação). É executável, pode ser protestado, cria restrição de crédito e não pode ser reapresentado.
- Alínea 21: Sustado. Não cria restrição de crédito, é protestável e executável. Se alegado o levantamento da sustação, pode ser reapresentado uma única vez.
Ação Cambial: Trata-se da ação que faz valer o direito creditório constante em um título de crédito. É, invariavelmente, uma ação de execução de título extrajudicial (CPC). O cheque pode ser cobrado através de:
- Ação de execução: Célere, não admite contestação ampla; a defesa é feita através de embargos (matéria restrita a vícios formais como assinatura falsa, preenchimento errado, clonagem ou exceções pessoais).
- Ação de enriquecimento ilícito cambial: Mais lenta (rito de conhecimento), admite contestação.
Obs.: Prescritas as duas ações cambiais, o cheque perde sua força de título de crédito, mas presta-se para instruir uma ação causal.
Prescrição:
- Prazo de execução: Prazo de apresentação (30 ou 60 dias) mais 6 meses, contados a partir da data de emissão.
- Ação de enriquecimento ilícito: Prazo de 2 anos, contados a partir da prescrição da ação executiva.
Obs.: O protesto, embora desnecessário, pode ser feito dentro do prazo de prescrição da ação executiva (30 ou 60 dias + 6 meses) e interrompe o curso do prazo prescricional.