Guia de Licitações: Princípios, Tipos e Modalidades

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Princípios da Licitação

  • Princípio da Isonomia (Art. 3º): Pugna pela igualdade entre todos aqueles que se encontram na mesma situação, vedando preferências ou distinções de naturalidade, domicílio ou tratamento diferenciado de caráter comercial, legal, trabalhista ou previdenciário entre empresas brasileiras e estrangeiras.
  • Princípio da Competitividade (Art. 3º): Não poderão ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter de competição do certame, não podendo ser fixada exigência de qualificação técnica e econômica que não seja estritamente indispensável para garantir o cumprimento das obrigações, visando escolher a melhor proposta.
  • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Participantes e a Administração Pública devem cumprir as regras, normas e condições nos termos do Art. 4º. Pode-se reeditar o edital, mas abre-se novo prazo.
  • Princípio do Julgamento Objetivo: O edital deve determinar o critério de análise da documentação e a avaliação das propostas a ser adotado para definir o vencedor.
  • Princípio da Indistinção (Art. 3º, §1º, I): São vedadas preferências de naturalidade, sede ou domicílio.
  • Princípio da Inalterabilidade do Edital: Em regra, ele não pode ser mudado após a publicação; havendo necessidade de alteração de alguma cláusula, torna-se obrigatória a ampla publicidade e a devolução dos prazos.
  • Princípio do Sigilo das Propostas (Art. 43, §1º): Os envelopes das propostas não podem ser abertos ou divulgados antes da sessão pública instaurada para este fim.
  • Princípio da Proposta de Vantagens (Art. 44, §2º): Proíbe a elaboração de propostas vinculadas às ofertas ou propostas dos demais licitantes.
  • Princípio da Obrigatoriedade: (Art. 37, XXI, CF).
  • Princípio do Formalismo Processual: As regras da licitação são definidas pelo legislador, logo, não pode a Administração descumpri-las ou alterá-las livremente. No entanto, o descumprimento de uma formalidade somente ensejará nulidade se houver comprovação do prejuízo.
  • Princípio da Adjudicação Compulsória: Obriga a Administração a atribuir o objeto da licitação ao vencedor do certame.

Tipos de Licitação (Art. 45)

  • Menor Preço: O vencedor será aquele que apresentar o menor preço, de acordo com as condições do edital.
  • Melhor Técnica: Descrito no Art. 46, §1º, utilizado majoritariamente para serviços intelectuais.
  • Melhor Técnica e Preço: Descrito no Art. 46, §2º, também utilizado para serviços intelectuais.
  • Maior Lance ou Oferta: Usado somente na modalidade Leilão.

No Concurso, o critério é o melhor trabalho técnico-científico ou artístico (Art. 22, §4º). No Pregão, utiliza-se o menor lance ou oferta (Art. 4º, X da Lei nº 10.520/02). A Lei nº 8.666/93 proíbe qualquer outro critério de julgamento das propostas (Art. 45, §5º).

Modalidades de Licitação

Definições Gerais

É proibido à Administração Pública a criação de outras modalidades ou combinar as existentes (Art. 22, §8º). As faixas de preço para Convite, Tomada de Preços e Concorrência estão no Art. 23, utilizando faixas específicas para obras e serviços de engenharia (Art. 23, I). Se houver fracionamento do objeto, cada parte deverá ser licitada utilizando a modalidade cabível para o valor integral (Art. 23, §2º). É sempre possível utilizar modalidades mais rigorosas do que a prevista em lei diante do valor do objeto (Art. 23, §4º). Admite-se que o legislador municipal ou estadual, ao criar normas específicas sobre o tema, determine a adoção da concorrência como única modalidade permitida. Para contratação de objetos com valor até 10% da faixa máxima do convite, a realização da licitação não é obrigatória; assim, para obras e serviços de engenharia de até R$ 15.000,00 e, nos demais casos, para objetos de até R$ 8.000,00, a contratação pode ser direta por dispensa de licitação.

Principais Modalidades

  1. Concorrência (Art. 22, §1º): Usada em obras de grande vulto econômico. É obrigatória em compra ou alienação de imóveis, concessões de direitos reais de uso, licitações internacionais, contratos de empreitada com mão de obra global, concessões de serviços públicos e registro de preços (Art. 23, §3º).
  2. Tomada de Preços (Art. 22, §2º): Usada em objetos de médio vulto econômico entre interessados devidamente cadastrados.
  3. Convite (Art. 22, §3º): Usado em objetos de pequeno vulto econômico. Não existe edital; o instrumento convocatório chama-se Carta-Convite.
  4. Concurso (Art. 22, §4º): Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Ex: Projeto arquitetônico para o centro do município.
  5. Leilão (Art. 22, §5º): Usado para venda de bens móveis inservíveis, produtos legalmente apreendidos ou penhorados, e imóveis oriundos de processos judiciais ou dação em pagamento (nesta última hipótese, pode-se optar entre leilão e concorrência).
  6. Consulta (Lei nº 9.472/97): Realizada mediante procedimentos próprios fixados pela Anatel, sendo proibida sua utilização para contratação de obras ou serviços de engenharia.
  7. Pregão (Lei nº 10.520/02): Válida para todas as esferas da federação, é utilizada para contratação de bens e serviços comuns.

Características do Pregão

  • Conceito de bens e serviços comuns: Definido no Art. 1º, Parágrafo Único da Lei nº 10.520/02.
  • Obrigatoriedade: O pregão é opcional, podendo a Administração optar por outra modalidade apropriada em razão do valor, exceto no âmbito federal, onde o Decreto nº 5.450/05 (Art. 4º) tornou o pregão obrigatório, preferencialmente na forma eletrônica.
  • Inversão de Fases: No pregão, primeiro ocorre o julgamento das propostas e, após, a habilitação dos licitantes. Isso inverte as fases naturais de um certame comum para proporcionar economia de tempo e recursos. Após a fase de lances verbais decrescentes, analisa-se a documentação apenas de quem ofertou o menor lance.
  • Habilitação: Os envelopes de habilitação serão abertos somente dos vencedores. Há um prazo de 48h para regularização. Caso não ocorra, chama-se o 2º colocado, que poderá cobrir a proposta ou recusar, seguindo-se a ordem sucessiva.
  • PPP e Concessões: A inversão de fases também é permitida nas concorrências de concessão de serviços públicos e parcerias público-privadas (PPP).
  • Homologação e Adjudicação: No pregão, a homologação ocorre após a adjudicação. Nas modalidades Concorrência, Tomada de Preços e Convite, a adjudicação ocorre após a homologação.
  • Etapas do Pregão: Edital, Julgamento, Habilitação, Adjudicação e Homologação.
  • Etapas das demais modalidades (C/TP/CV): Edital, Habilitação, Julgamento, Homologação e Adjudicação.
  • Vedações: É vedado o uso de pregão em todas as esferas da federação para obras de engenharia, locação de bens imóveis e alienações em geral.

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