Guia de Marcas, Garantias e Juros no Direito Comercial

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1. Noção e Tipologia das Marcas

No âmbito do Código da Propriedade Industrial (CPI), a marca é o sinal distintivo por excelência dos produtos e serviços. Nos termos do art.º 208.º do CPI, a marca define-se como um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica (incluindo palavras, desenhos, letras, sons, a forma do produto ou embalagem) que permitam determinar de modo claro e preciso o objeto da proteção. A função primordial da marca é a distintividade: deve ser adequada a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Quanto à sua natureza, as marcas podem classificar-se em:

  • Marcas de indústria;
  • Marcas de comércio;
  • Marcas de agricultura (incluindo pecuária e silvicultura);
  • Marcas de serviços (setor terciário), conforme o art.º 211.º do CPI.

Quanto à sua composição, podem ser nominativas (palavras), figurativas (imagens), mistas (combinação das anteriores), sonoras (sons representáveis) ou tridimensionais (forma).

2. Requisitos de Validade e Princípios Informadores

Para que um sinal possa ser registado como marca, deve obedecer a um conjunto rigoroso de princípios:

  • Capacidade Distintiva (art.º 208.º e 209.º n.º 1 al. a) CPI): Não podem ser registados sinais que careçam de caráter distintivo, nomeadamente os constituídos exclusivamente por elementos genéricos, usuais no comércio ou descritivos (que designem espécie, qualidade, quantidade, proveniência ou valor), conforme o art.º 209.º n.º 1 als. c) e d) CPI. Contudo, admite-se a exceção do secondary meaning (art.º 231.º n.º 2 CPI): um sinal descritivo pode ser registado se tiver adquirido distintividade através do uso.
  • Marcas Tridimensionais: A lei impede o registo de formas impostas pela natureza do produto, formas necessárias para obter um resultado técnico ou que confiram valor substancial ao produto (art.º 209.º n.º 1 al. b) CPI), evitando a perpetuação de monopólios técnicos que deveriam ser protegidos por patentes ou design.
  • Princípio da Verdade: Impede o registo de marcas deceptivas, ou seja, suscetíveis de induzir o público em erro sobre a natureza, qualidade ou origem do produto (art.º 231.º n.º 3 al. d) CPI).
  • Princípio da Licitude (art.º 231.º n.º 3 a 6 CPI): Proíbe marcas contendo símbolos de Estado, emblemas religiosos (salvo autorização ou uso habitual), expressões contrárias à lei e ordem pública, ou o desrespeito pela Bandeira Nacional. É ainda fundamento de recusa a má-fé no pedido de registo.
  • Princípios da Novidade e Especialidade: A marca deve ser nova, não se confundindo com outras anteriores. Nos termos do art.º 232.º CPI, recusa-se o registo se houver reprodução ou imitação de marca anterior para produtos idênticos ou afins. Consideram-se produtos afins aqueles que, embora diversos, apresentam ligações que podem levar o consumidor a crer que provêm da mesma origem. A imitação verifica-se quando há semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza o consumidor em erro ou confusão (art.º 238.º CPI).

3. Conteúdo do Direito e Vicissitudes

O direito à marca adquire-se pelo registo no INPI, que tem efeito constitutivo, conferindo ao titular a propriedade e o exclusivo da marca (art.º 210.º CPI). O titular pode:

  • Impedir terceiros de usar o sinal;
  • Reagir criminalmente contra a contrafação ou imitação (art.º 320.º CPI e ss.);
  • Solicitar indemnização cível (art.º 347.º CPI).

O direito é transmissível, a título oneroso ou gratuito, independentemente do estabelecimento comercial (art.º 256.º e 30.º CPI), e pode ser objeto de licenças de exploração (art.º 258.º CPI).

4. Extinção do Registo

O registo pode extinguir-se por várias vias:

  • Nulidade (art.º 259.º CPI): Por violação de motivos absolutos (falta de distintividade, ordem pública), invocável a todo o tempo por qualquer interessado (art.º 262.º CPI).
  • Anulação (art.º 260.º CPI): Por violação de direitos anteriores (motivos relativos), devendo ser requerida no prazo de 5 anos.
  • Caducidade (art.º 268.º CPI): Ocorre por falta de pagamento de taxas, transformação da marca em designação usual do produto, se a marca se tornar enganosa, ou fundamentalmente, por falta de uso sério durante 5 anos consecutivos (salvo justo motivo).
  • Renúncia (art.º 37.º CPI): Por declaração expressa do titular.

5. Tutela do Crédito e Obrigações Comerciais

A análise da tutela do crédito no ordenamento jurídico português exige, preliminarmente, a correta qualificação da relação jurídica em causa. Sempre que estejamos perante atos de comércio, objetivos ou subjetivos, nos termos dos artigos 2.º e 13.º do Código Comercial, aplica-se um regime específico que visa conferir celeridade e segurança ao tráfico jurídico.

A principal manifestação deste regime reside na presunção de solidariedade passiva estatuída no artigo 100.º do Código Comercial. Ao contrário da regra da conjunção prevista no artigo 513.º do Código Civil, nas obrigações comerciais com pluralidade de devedores, o credor goza da faculdade de exigir a prestação integral a qualquer um dos coobrigados, não podendo estes invocar o benefício da divisão, o que reforça significativamente a posição do credor.

Cláusulas de Salvaguarda (Covenants)

No âmbito dos contratos de financiamento, é frequente a estipulação de cláusulas conhecidas como covenants, que possuem eficácia meramente obrigacional:

  • Cláusula Pari Passu: Assegura ao credor um tratamento igualitário na graduação do seu crédito face a outros credores não garantidos.
  • Cláusula Negative Pledge: O devedor obriga-se a não constituir garantias reais a favor de terceiros. A sua violação gera apenas responsabilidade civil contratual, sendo inoponível a terceiros de boa-fé.
  • Cláusula Cross Default: Determina o vencimento imediato da dívida em caso de incumprimento noutro contrato. A jurisprudência (ex: Tribunal da Relação do Porto) alerta que a sua aplicação automática pode ser considerada abusiva e contrária ao princípio da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil) se houver desproporção manifesta.

6. Garantias Pessoais e Autónomas

Impõe-se uma distinção rigorosa entre a fiança, o aval e a garantia autónoma:

  • Fiança (artigo 627.º do Código Civil): Caracteriza-se pela acessoriedade. Se for fiança mercantil (artigo 101.º do Código Comercial), o fiador responde solidariamente e não goza do benefício da excussão prévia, salvo estipulação em contrário. Na fiança omnibus (dívidas futuras), exige-se a determinabilidade do objeto (artigo 280.º do Código Civil).
  • Aval (artigos 30.º a 32.º da LULL): Garantia cambiária marcada pelos princípios da literalidade, abstração e autonomia. O avalista mantém-se obrigado mesmo que a obrigação garantida seja nula, não beneficiando de planos de perdão de dívida (PER ou insolvência) da sociedade avalizada.
  • Garantia Bancária Autónoma On First Demand: Contrato atípico (artigo 405.º do Código Civil) incondicional e autónomo. O garante não pode recusar o pagamento exigindo prova de incumprimento, exceto em caso de fraude manifesta ou abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), como a prova de quitação (artigo 787.º do Código Civil), configurando um venire contra factum proprium.

7. Garantias Reais e Concurso de Credores

No domínio das garantias reais, destaca-se o penhor (artigo 666.º do Código Civil). Quanto à execução:

  • Pacto Comissório: É nulo (artigo 694.º do Código Civil), pois permite a apropriação automática do bem pelo credor.
  • Pacto Marciano: É admitido, permitindo ao credor fazer sua a coisa mediante avaliação ao justo valor, restituindo o excesso ao devedor.
  • Penhor de Créditos: A eficácia perante o devedor depende de notificação ou aceitação (artigo 681.º do Código Civil).

Em sede de insolvência, o princípio da par conditio creditorum (artigo 604.º do Código Civil) cede perante as causas legítimas de preferência. A graduação segue uma hierarquia: dívidas da massa, créditos garantidos, privilegiados, comuns e subordinados. Nota-se que privilégios imobiliários especiais (Estado ou trabalhadores) prevalecem, em regra, sobre a hipoteca (artigo 751.º do Código Civil).

8. Regime Jurídico dos Juros Comerciais e Mora

As obrigações comerciais vencem juros convencionais ou legais. A estipulação de taxa de juro exige forma escrita, sob pena de nulidade. Na falta de estipulação, aplicam-se as taxas do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013.

Taxas para o 2.º Semestre de 2025

Conforme o Aviso da DGTF de 30 de junho de 2025, as taxas supletivas de juros moratórios são:

  1. 9,15%: Para créditos de empresas comerciais em geral (§ 3.º do art. 102.º CCom).
  2. 10,15%: Para transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013 (§ 5.º do art. 102.º CCom).

O Decreto-Lei n.º 62/2013 estabelece que os juros se vencem automaticamente (sem interpelação) e confere ao credor o direito a uma indemnização fixa mínima de 40,00 EUR por custos de cobrança. O cálculo segue a fórmula: (Capital x Taxa x Dias) / 360.

9. Mecanismo de Alerta Precoce (MAP)

Instituído pelo Decreto-Lei n.º 47/2019, o MAP é uma ferramenta do IAPMEI que utiliza dados da IES e do Banco de Portugal para fornecer indicadores financeiros. Visa permitir que os administradores detetem precocemente dificuldades, evitando a insolvência através de um diagnóstico financeiro atempado.

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