Guia sobre Persecução Penal e Inquérito Policial

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Persecução Penal e Inquérito Policial

Persecução penal:

Compreende a prática de apurações de infração penal. Consiste em perseguir (investigar) o crime. É exercida pela Polícia Civil e Federal, sendo composta pelo delegado e agentes da autoridade. A polícia não tem o poder de pleitear do Judiciário a condenação das pessoas que investiga. Após reunidos os elementos que permitam estabelecer a prática do delito e a sua autoria, o inquérito policial deve ser enviado ao Judiciário para que este o envie ao Ministério Público (MP).

Investigação + denúncia = persecução penal.

Outros meios pelos quais se concretiza a persecução penal:

  • Poderá ser exercida por qualquer pessoa do povo, desde que possua provas suficientes para que o MP possa oferecer a denúncia;
  • Outras autoridades que não sejam da polícia também poderão exercer a persecução penal.

Inquérito Policial

É todo o procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários para a apuração de uma infração penal e de sua autoria. É uma instrução preparatória de caráter informativo.

  • Destinatário imediato: É o MP, que o utiliza para oferecer a denúncia. Neste caso, o MP forma a chamada “opinio delicti”.
  • Destinatário mediato: É o juiz, que terá no inquérito subsídios para julgar.

O inquérito estabelece relação com a denúncia e é dispensável, ou seja, não é obrigatório existir na ação penal; só é obrigatório quando servir de base. NÃO É UM PROCESSO, É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INFORMATIVO. Não se aplicam o contraditório e a ampla defesa.

Poderá ser instaurado:

  • De ofício: Através de portaria da autoridade policial;
  • Por requisição do juiz ou MP: Estes devem agir para instaurar o inquérito;
  • Mediante representação do ofendido: É uma autorização que a vítima dá para instaurar o inquérito. Dá-se nas ações penais públicas incondicionadas;
  • Através de BO (Boletim de Ocorrência).

Características do Inquérito Policial

  • Discricionário: A autoridade policial tem a faculdade de deferir ou indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou pelo indiciado (Art. 14 do CPP);
  • Escrito: (Art. 9 do CPP);
  • Sigiloso: Para o advogado não há sigilo, exceto para as diligências que ainda não foram realizadas;
  • Obrigatório: Quando a autoridade policial souber do crime;
  • Indisponível: Uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial. A única pessoa que pode arquivar o processo é o juiz;
  • Competência: Delegado de Polícia. Essa atribuição depende de onde o crime foi cometido. Nada impede que uma autoridade policial esteja presidindo inquérito fora de sua competência;
  • Valor probatório do inquérito: Instrução provisória de valor informativo.

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