Guia de Pessoas Coletivas e Relações Jurídicas

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Sindicato

As pessoas coletivas encontram-se reguladas pelos artigos 157.º e seguintes do Código Civil, podendo assumir natureza corporativa ou fundacional. No caso concreto, um sindicato é uma pessoa coletiva do tipo corporativo, por assentar no elemento pessoal, correspondendo a uma forma especial de associação destinada à defesa e promoção dos interesses socioeconómicos de um determinado grupo profissional.

Do ponto de vista doutrinal, o sindicato é uma pessoa coletiva de direito privado, de utilidade pública subjetiva e de fim económico não lucrativo, dado que visa obter vantagens económicas e profissionais para os trabalhadores que representa, mas não distribui lucros, sendo este último elemento incompatível com as pessoas coletivas de tipo associativo.

A constituição desta pessoa coletiva obedece aos requisitos gerais previstos no artigo 167.º do Código Civil, sendo o reconhecimento da personalidade jurídica normalmente condicionado, nos termos do artigo 168.º, tornando-se plenamente oponível a terceiros após publicação.

A análise de qualquer pessoa coletiva exige a consideração dos seus elementos essenciais:

  • Elemento pessoal: os trabalhadores associados;
  • Elemento patrimonial;
  • Elemento teleológico: defesa dos interesses económicos e profissionais da classe;
  • Elemento intencional: vontade de criar a entidade;
  • Elemento organizacional: composto pelos órgãos sociais.

De acordo com a regra geral, os órgãos colegiais deliberam e os singulares decidem.

Finalmente, a capacidade jurídica do sindicato é definida pelo artigo 160.º do Código Civil, podendo este adquirir direitos e contrair obrigações necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins estatutários, desde que respeite o princípio da não lucratividade e não se verifique qualquer desvio de fins.

Fundação

As fundações são pessoas coletivas previstas nos artigos 185.º e seguintes do Código Civil, inserindo-se no tipo fundacional, caracterizado pela afetação de um património a um fim determinado. Do ponto de vista doutrinal, configuram-se como pessoas coletivas de direito privado, dotadas de património autónomo e orientadas para fins não lucrativos e de interesse social, nos termos do artigo 185.º, n.º 1 CC e do artigo 3.º, n.º 1 da Lei-Quadro das Fundações (LQF).

Ao contrário das associações, as fundações não possuem elemento pessoal, pois não têm associados. O seu substrato assenta no elemento patrimonial, teleológico, intencional e organizacional, resultando da afetação de bens a um fim de interesse social.

A instituição da fundação ocorre mediante ato unilateral por escritura pública ou por testamento (artigo 185.º-A CC e artigo 17.º LQF), competindo ao instituidor definir o fim, os bens afetos ao património e as linhas essenciais de organização, que serão posteriormente concretizadas nos estatutos (artigo 186.º CC). A estrutura orgânica integra necessariamente um órgão de administração, elemento central do substrato organizacional, acrescendo-se o elemento patrimonial, o elemento teleológico (fim estatutário), o elemento intencional (vontade de instituir) e o elemento pessoal meramente instrumental.

A aquisição de personalidade jurídica depende de reconhecimento não automático, nos termos do artigo 188.º CC, condicionado à verificação do interesse social do fim prosseguido (artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 LQF) e da suficiência patrimonial. A competência para o reconhecimento, nas fundações privadas, pertence ao Primeiro-Ministro, de acordo com os artigos 6.º e 20.º LQF. Sem esse reconhecimento, a fundação não adquire personalidade jurídica nem pode atuar como sujeito de direito.

Por fim, a fundação apenas pode exercer direitos e contrair obrigações necessários ou convenientes à realização dos seus fins (artigo 160.º CC), podendo o fim ser alterado ou adaptado quando se torne impossível ou inexequível, devendo a nova finalidade aproximar-se, tanto quanto possível, da vontade do fundador, conforme resulta do artigo 190.º CC e do artigo 23.º LQF.

Associação

As associações encontram-se previstas nos artigos 157.º e seguintes do Código Civil, inserindo-se no tipo corporativo, por assentarem no elemento pessoal dos associados. Do ponto de vista doutrinal, configuram-se como pessoas coletivas de direito privado, de utilidade pública subjetiva e de fim não lucrativo, podendo este ser egoístico (em benefício dos associados) ou altruístico (em benefício da comunidade), desde que não haja distribuição de lucros entre os membros.

A constituição das associações rege-se pelo artigo 167.º CC, devendo ser elaborados estatutos que determinem a denominação, sede, fins, órgãos e regras de funcionamento. A aquisição da personalidade jurídica não é automática, dependendo de reconhecimento condicionado, nos termos do artigo 168.º CC, o qual se torna plenamente oponível a terceiros com a respetiva publicação.

A análise da validade e existência da pessoa coletiva exige a verificação dos elementos do substrato:

  • Elemento pessoal: conjunto dos associados;
  • Elemento patrimonial;
  • Elemento teleológico: fim prosseguido;
  • Elemento intencional: vontade de constituir a entidade;
  • Elemento organizacional: compreendendo os órgãos sociais.

Nos termos do regime geral, os órgãos colegiais deliberam e os órgãos singulares decidem, sendo a assembleia geral o órgão soberano (art. 172.º CC).

Quanto à capacidade, dispõe o artigo 160.º CC que a associação pode adquirir direitos e contrair obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. Assim, são admissíveis atividades económicas acessórias, desde que não haja distribuição de lucros e que os proveitos revertam integralmente para a associação. Caso as atividades desenvolvidas se afastem dos fins estatutários, verifica-se um desvio de fins, nos termos do artigo 182.º, n.º 2, al. b) CC.

Diferença entre Frutos e Benfeitorias

No Direito Civil, frutos e benfeitorias são categorias distintas relacionadas com a utilidade e conservação das coisas. Os frutos são as utilidades periódicas que a coisa produz sem perda da sua substância, estando regulados no art. 212.º CC e podendo ser naturais (ex.: maçãs de uma árvore) ou civis (ex.: rendas). Já as benfeitorias, previstas no art. 216.º CC, correspondem às obras realizadas sobre a coisa e classificam-se em necessárias, úteis e voluptuárias, consoante visem conservar, melhorar o valor ou proporcionar mero recreio. Assim, enquanto os frutos procedem da própria coisa, as benfeitorias são intervenções humanas que alteram ou mantêm o bem.

Objeto da Relação Jurídica

O objeto da relação jurídica corresponde à realidade sobre a qual incidem os direitos subjetivos e deveres das partes envolvidas. Nos termos do art. 202.º CC, o objeto pode ser uma coisa corpórea ou incorpórea, mas também uma prestação ou utilidade economicamente apreciável. Os objetos das relações jurídicas englobam coisas, direitos, comportamentos e benefícios que satisfaçam interesses humanos. Além disso, certos direitos, como os de personalidade, incidem sobre bens imateriais relacionados com a integridade física e moral da pessoa. Assim, o objeto determina o conteúdo e a estrutura da relação jurídica.

A coisa, enquanto objeto jurídico (art. 202.º CC), pode gerar utilidades que também integram objetos de relações jurídicas, como os frutos (naturais ou civis, art. 212.º CC) e as benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias, art. 216.º CC). Os frutos são produções periódicas da coisa sem prejuízo da sua substância; as benfeitorias são intervenções humanas que melhoram, conservam ou valorizam o bem.

Associações sem Personalidade Jurídica

As associações sem personalidade jurídica são entidades que, apesar de possuírem um elemento pessoal organizado e eventualmente um fundo comum, não completaram o processo formal de aquisição de personalidade jurídica. Nestes casos, aplicam-se as regras acordadas entre os associados e, supletivamente, o regime jurídico das associações (art. 195.º CC). Diferem das associações com personalidade jurídica porque não têm autonomia patrimonial plena, respondendo os associados pessoalmente pelas dívidas da entidade, nos termos do art. 198.º CC. São, assim, estruturas mais informais e com menor proteção jurídica perante terceiros.

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