Guia sobre Pessoas Físicas, Jurídicas e Sociedades

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Pessoas Físicas

Considera-se pessoa física todo aquele sujeito nascido com vida, portanto, dotado de personalidade jurídica. Para o exercício pleno de atividade econômica, a pessoa física deve ser absolutamente capaz (art. 5º do Código Civil).

Pessoas Jurídicas

Pessoa Jurídica é uma entidade abstrata, criada pelo homem, à qual se atribui personalidade jurídica e capacidade para figurar como sujeito de direito e adquirir obrigações. A criação da Pessoa Jurídica se dá através de diversos atos. Tem início na elaboração e assinatura do Contrato Social, entre os sócios que constituirão a pessoa jurídica criada.

Contrato Social

Contrato assumido perante duas ou mais pessoas que desejam criar uma pessoa jurídica para explorar determinada atividade econômica em sociedade. Deve descrever o tipo de atividade a ser exercida, as pessoas físicas que a compõem (ou uma só, no caso da EIRELI ou do MEI), o capital social a ser integralizado, o tempo de validade da sociedade (pode ser indeterminado), os sócios administradores (aquele que representa a pessoa jurídica, dando-lhe “vida” para praticar os atos), etc.

Órgãos de Registro e Fiscalização

  • Junta Comercial: Órgão estadual que administra as sociedades empresárias. Assim, só são levadas a registro na Junta Comercial sociedades que se destinam a atividades empresárias (que se enquadram no Art. 966 do CC). As sociedades que visam exercer atividades civis simples devem registrar seu contrato social no próprio órgão de classe.
  • Receita Federal: Órgão do Poder Executivo Federal, ligado ao Ministério da Fazenda, responsável por fiscalizar a sociedade com relação aos tributos federais. Este registro gera a emissão do número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Neste momento, a sociedade adquire personalidade jurídica.
  • Secretaria da Fazenda (SEFAZ): Órgão do Executivo Estadual, ligado ao Ministério da Fazenda, responsável por fiscalizar a sociedade com relação aos tributos estaduais. Este registro gera a emissão do número de Inscrição Estadual (IE).
  • Prefeitura: Sede do Poder Executivo Municipal. Este registro gera a emissão do número de Cadastro de Contribuinte Municipal (CCM), para fiscalização com relação aos tributos municipais.

Responsabilidade Penal

A pessoa jurídica não comete crimes. O crime é considerado pelo Direito Penal como uma conduta personalíssima, que só pode ser atribuída às pessoas físicas (no crime de sonegação fiscal, por exemplo, deve ser investigada a pessoa que deu causa à sonegação). A exceção é o crime ambiental, que pode ser cometido por pessoa jurídica (Art. 225, §3º, da CF).

Sociedades

Sociedade é a união de duas ou mais pessoas que têm o desejo comum de explorar um mesmo tipo de atividade, seja ela empresária ou não (atividade econômica civil). As sociedades são divididas nas seguintes categorias:

Sociedades Não Personificadas

Enquadram-se nesta espécie as sociedades que não se encontram devidamente regulamentadas, que não cumprem integralmente os requisitos de regulamentação ou que deixaram de cumprir em algum momento (despersonificação da pessoa jurídica).

Tipos de Sociedades Não Personificadas:

  • Sociedades de Fato (Irregulares ou Sociedade em Comum – Arts. 986 a 990 do CC): Sociedades que não foram criadas regularmente ou perderam sua personalidade jurídica por deixarem de cumprir com os requisitos de registro. Esse tipo de sociedade irregular pode ter sua personalidade jurídica reconhecida judicialmente através de uma ação de reconhecimento de sociedade. Entretanto, como não houve constituição regular, o capital social se confundirá com o capital dos sócios.
  • Sociedades em Conta de Participação (Arts. 991 a 996 do CC): Trata-se de sociedade que nasce sem personalidade e, portanto, não causa a criação de uma pessoa jurídica. Basta o registro em cartório para constituição (com a função de dar publicidade ao ato). Vincula um dos sócios de uma sociedade empresária a um sócio participativo (ou oculto) que, geralmente, não tem vínculo à sociedade empresária, mas interesse comercial sobre ela.

Características da Sociedade em Conta de Participação:

  • Trata-se de uma sociedade secreta;
  • Sócio Ostensivo: Aquele que pratica a atividade econômica em si, agindo em nome próprio;
  • Sócio Participativo (ou Oculto): Terá direitos e obrigações conforme estabelecido no contrato de constituição. Geralmente, é o investidor;
  • A responsabilidade é ilimitada para o sócio ostensivo e limitada para o sócio participativo (conforme o contrato).

Sociedades Personificadas

São aquelas legalmente constituídas, de acordo com todas as formalidades de registro e regulamentações exigidas pela lei.

Sociedade em Nome Coletivo (Arts. 1.039 ao 1.044 do CC)

Espécie societária em desuso no Brasil. Sua principal característica é a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais, subsidiariamente ao capital social. Seus sócios sempre serão pessoas físicas, sendo vedado o ingresso de pessoa jurídica. A escolha dos administradores é livre entre os sócios.

Sociedade em Comandita Simples e Comandita por Ações

A Sociedade em Comandita Simples (Arts. 1.045 ao 1.051 do CC) possui ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada (comanditados), que exercem a gerência, e ao menos um sócio com responsabilidade limitada (comanditários), que atuam como investidores. É similar à sociedade em conta de participação, mas o sócio investidor integra o contrato social.

A Sociedade em Comandita por Ações difere por possuir estrutura de sociedade anônima, com capital dividido em ações. Nela, é facultado aos sócios comanditários exercer a gerência, mas assumindo o ônus da responsabilidade ilimitada.

Sociedade Limitada (LTDA)

Regulada pelos Arts. 997 e seguintes do Código Civil. Criada para proteger o patrimônio dos sócios diante do risco empresarial, representa 90% das sociedades no mercado brasileiro. Pontos principais:

  • Integralização do Capital Social: O capital é dividido em cotas e deve constar no contrato social.
  • Responsabilidade Limitada: Os sócios respondem apenas até o limite do capital social integralizado.
  • Sócios da Administração: Representam a PJ. Podem ser responsabilizados pessoalmente por infrações ou excessos na administração tributária (Art. 135, III, do CTN), como no crime de sonegação.

Sociedade Anônima (S.A.)

Regulada pelos Arts. 1.088 e 1.089 do CC e pela Lei 6.404/76. O capital é distribuído em ações, que podem ser comercializadas em mercado aberto (Bolsa de Valores) ou fechado.

  • Capital Aberto: Exige registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e publicação obrigatória da contabilidade. Em caso de irregularidade, a empresa de auditoria responde solidariamente.
  • Capital Fechado: Negocia ações de modo particular, sendo vedada a oferta pública. Não possui registro na CVM nem obrigatoriedade de divulgar a contabilidade publicamente.

Simples Nacional

Programa que visa reduzir as dificuldades dos pequenos empresários. Beneficia:

  • Microempresa (ME): Faturamento anual de até R$ 360.000,00. Tributo único de aproximadamente 6% sobre o faturamento.
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): Faturamento anual entre R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00. Taxa única entre 9% e 13%.

Impostos inclusos no Simples: IR, IPI, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e ISS.

Dissolução das Sociedades

  • Total: A sociedade deixa de existir (ex: falência ou unipessoalidade por mais de 180 dias, conforme Art. 1.033 do CC).
  • Parcial: Dissolução de apenas uma parte (ex: saída de um sócio permanecendo outros dois).
  • De Fato: Quando a empresa encerra atividades concretamente, mas permanece registrada nos órgãos.

Fusão, Cisão e Aquisição

  • Fusão: União de duas ou mais PJs gerando um novo CNPJ.
  • Aquisição: Uma sociedade compra outra. A adquirente permanece e a adquirida é absorvida e extinta.
  • Cisão: Divisão do patrimônio. Pode ser Total (a sociedade cindida deixa de existir) ou Parcial (a sociedade cindida subsiste).
  • Filial: Fragmentação da sociedade principal para expansão. O CNPJ é o mesmo da matriz, alterando-se apenas os dígitos finais.

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