Guia Prático: Ação de Consignação em Pagamento

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Ação de Consignação em Pagamento: Perguntas e Respostas

Lei de Locação (8.245/91): A Lei do Inquilinato, em seu artigo 67, III, permite a liberação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito, até ser prolatada a sentença de primeira instância.

Perguntas Frequentes

  • 669) A que se destina a ação de consignação em pagamento?
    R.: Destina-se à liberação do consignante de dívida, uma vez caracterizada a mora do credor (mora accipiendi), mediante pagamento em consignação, nos casos previstos em lei.
  • 670) Em que casos, previstos no Código Civil, cabe a ação de consignação em pagamento?
    R.:
    • a) Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma;
    • b) Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
    • c) Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil;
    • d) Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
    • e) Se pender litígio sobre o objeto do pagamento;
    • f) Se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
  • 671) É pressuposto de cabimento da ação que a dívida seja líquida e certa?
    R.: A lei não faz qualquer restrição a que uma dívida ilíquida seja quitada por meio de pagamento em consignação. O valor da dívida pode ser objeto de discussão dentro do processo.
  • 672) Qual o foro competente para o ajuizamento da ação?
    R.: O foro competente é o do lugar do pagamento habitual da dívida.
  • 673) Se a obrigação consistir na entrega de bem móvel, onde deverá ser requerida a consignação da coisa?
    R.: No foro do local onde se encontra a coisa.
  • 674) Caso a obrigação seja relativa a dívida em dinheiro, que procedimentos poderá o devedor adotar?
    R.: Poderá: a) efetuar o depósito em juízo antes da citação do réu; ou b) efetuar o depósito extrajudicialmente.
  • 675) Onde deverá ser efetuado o depósito extrajudicial?
    R.: Em banco oficial, onde houver, situado no local do pagamento.
  • 676) Escolhida a via do depósito extrajudicial, o que deverá fazer o devedor?
    R.: Deverá cientificar o credor por carta com aviso de recepção, assinalando-lhe o prazo de 10 dias para a manifestação da recusa.
  • 677) Decorridos 10 dias do recebimento da carta pelo credor, o que ocorre se este não se manifestar?
    R.: Considera-se que o credor aceitou a proposta do devedor. Encerra-se o litígio e extingue-se a obrigação, ficando o depósito à disposição do credor na conta bancária.
  • 678) Manifestando-se o réu-credor pela aceitação da proposta do devedor, o que ocorre?
    R.: A aceitação, que deve ser expressa e incondicional, acarreta o encerramento do litígio e a extinção da obrigação.
  • 679) Cientificado o credor, se aceitar a oferta, cabe condenação em custas e honorários advocatícios?
    R.: Inexistindo contestação, não cabe a condenação.
  • 680) Se o credor, dentro do prazo assinalado de 10 dias, manifestar sua recusa perante o banco, o que deverá fazer o devedor?
    R.: Deverá, no prazo de 30 dias, ajuizar ação de consignação em pagamento.
  • 681) O que ocorrerá se o devedor não propuser a ação no prazo de 30 dias?
    R.: O depósito bancário ficará sem efeito e poderá ser levantado pelo depositante.
  • 682) Como deverá ser instruída a inicial?
    R.: Com a prova do depósito bancário e com a recusa do credor. O autor requererá o depósito da quantia ou da coisa devida.

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