Guia Prático: Cálculos Trabalhistas e Verbas Rescisórias

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Prática: Estudo de Caso

Imaginemos a seguinte situação: Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000, portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro, Simões Filho/BA, foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA, em 05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo.

Foi dispensado imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a que fazia jus. Além disso, não teve a sua CTPS anotada; portanto, não houve recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento os seis dias do mês de maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00. Laborava de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, com duas horas de intervalo para almoço, e aos sábados, das 08h00 às 12h00.

Direitos Rescisórios

  • Saldo de salários;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
  • 13º salário proporcional;
  • Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito fundiário durante o vínculo empregatício, deverá ser postulado o pagamento de indenização substitutiva);
  • FGTS sobre o 13º salário;
  • Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o empregador também recolhe + 10% de contribuição social, que vai para os cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do fundo decorrentes dos planos econômicos; entretanto, não se faz necessário formular este pedido na inicial);
  • Multa do art. 477 da CLT.

Obs.: Não incide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas.

Cálculo das Verbas

Saldo de Salário

Para se definir o valor alusivo ao saldo de salário, é preciso dividir o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês). Assim, R$ 600,00 / 30 é igual a R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em comento, foram seis dias no mês de maio. Assim, 20,00 x 6 é igual a R$ 120,00.

Aviso Prévio

Sabe-se que, nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo comunique à outra com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art. 487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República).

O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho, enquanto o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a vaga do empregado demissionário.

Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederá o aviso prévio com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada, durante este prazo, reduzida em duas horas diárias ou o direito a folgar por sete dias consecutivos, ficando a seu critério a escolha. Caso o empregador não conceda o pré-aviso, indenizará este período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato de trabalho para efeitos econômicos.

Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também este deverá pré-avisar o empregador com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização correspondente ao período. O valor do aviso prévio indenizado será igual a uma remuneração mensal do empregado. Assim, no caso em tela, o valor do aviso prévio é de R$ 600,00.

Férias Proporcionais

Todo empregado que complete um ano no emprego adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado injustificadamente ao serviço). Após a aquisição do direito às férias por parte do empregado, o empregador tem o prazo de um ano para concedê-las.

Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra sem justo motivo em prazo inferior a um ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração ao aviso prévio indenizado, se for o caso.

Assim, no caso em discussão, temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro) meses e 01 (um) dia. Com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05 (cinco) meses e um dia. Sendo que, para este efeito, o número de dias trabalhados, quando igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias. Então, para efeito de férias proporcionais, conta-se cinco meses de trabalho.

Cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais. Divide-se o valor do salário por 12 (meses do ano) e multiplica-se por 05 (referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mês de incorporação do aviso prévio indenizado): R$ 600,00 / 12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.

1/3 de Férias

A Constituição da República Brasileira assegura o pagamento das férias acrescidas de 1/3. Para obter este valor, deve-se dividir o quantitativo das férias por 3: R$ 250,00 / 3 = R$ 83,33.

13º Salário Proporcional

A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para as férias proporcionais: R$ 600,00 / 12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.

FGTS

Far-se-á o cálculo da indenização substitutiva, uma vez que os depósitos não foram efetuados. O empregador deve recolher mensalmente na conta vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração. Fórmula: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses (considerando a integração do aviso) = R$ 240,00.

  • FGTS sobre o saldo de salário: R$ 120,00 x 8% = R$ 9,60.
  • FGTS sobre o 13º salário proporcional: R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00.
  • Total FGTS: R$ 270,00.

Multas

  • Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00.
  • Multa do Art. 477 da CLT: O empregador, em caso de dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, para efetuar o pagamento. Não o fazendo, incide multa equivalente ao salário do empregado: R$ 600,00.
  • Multa do Art. 467 da CLT: Em caso de rescisão, havendo controvérsia sobre o montante das verbas, o empregador deve pagar a parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Resumo da Liquidação (Sem Horas Extras)

  • Saldo de salários: R$ 120,00
  • Aviso prévio indenizado: R$ 600,00
  • Férias proporcionais: R$ 250,00
  • 1/3 de férias: R$ 83,33
  • 13º salário proporcional: R$ 250,00
  • Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00
  • Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 108,00
  • Multa do art. 477 da CLT: R$ 600,00
  • TOTAL: R$ 2.281,33

Cálculo com Horas Extras e Reflexos

Alterando a jornada para: segunda a sexta-feira, das 08h00 às 20h00 (1h de intervalo) e sábados das 08h00 às 13h00 (sem intervalo).

Passo 1: Valor das Horas Extras e RSR

Valor da hora normal: R$ 600,00 / 220 = R$ 2,72. Com adicional de 50%: R$ 2,72 x 1,5 = R$ 4,08 por hora extra.

Quantitativo de horas: De segunda a sexta, 3 horas extras diárias (15h/semana). No sábado, 1 hora extra. Total: 16 horas extras semanais. Utilizando a média de 4,28 semanas: 16 x 4,28 = 68,48 horas extras mensais.

Valor mensal de horas extras: 68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39.

Reflexo no Repouso Semanal Remunerado (RSR)

Utilizando a média ponderada de 20% (1/5): R$ 279,39 / 5 = R$ 55,87.

Nova Base de Cálculo (Salário Repercutido)

  • Salário Base: R$ 600,00
  • Horas Extras: R$ 279,39
  • Reflexo no RSR: R$ 55,87
  • Total: R$ 935,26

Resumo dos Cálculos (Com Horas Extras)

  • Horas extras não pagas (4 meses): R$ 1.117,56
  • RSR não pago (4 meses): R$ 223,48
  • Saldo de salários (6 dias): R$ 187,05
  • Aviso prévio indenizado: R$ 935,26
  • Férias proporcionais (5/12): R$ 389,69
  • 1/3 de férias: R$ 129,89
  • 13º salário proporcional (5/12): R$ 389,69
  • FGTS sobre salário base: R$ 240,00
  • Diferença de FGTS (Horas Extras/RSR): R$ 134,10
  • FGTS sobre saldo, 13º e férias: R$ 46,13
  • Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 168,09
  • Multa do art. 477 da CLT: R$ 600,00
  • TOTAL GERAL: R$ 4.560,94

Jurisprudência sobre Cálculo Trabalhista

Favorável ao cômputo do reflexo do RSR: O TST (RR 722.303/2001.5) entende que as horas extras habituais devem ser computadas no RSR (Súmula 172) e este valor deve integrar o cálculo das demais verbas salariais.

Em sentido contrário (Bis in Idem): Outras decisões (E-RR-2.575/2003-006-02-00.5) argumentam que a repercussão do RSR majorado pelas horas extras em outras verbas (férias, 13º, etc.) configuraria bis in idem, pois os valores de RSR já estariam incluídos no salário do mensalista.

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