Guia Prático do Código do Trabalho: Direitos e Deveres
Local de Trabalho e Mobilidade
- 1. Noção — Art. 193.º (noção de local de trabalho)
- 2. Relevância jurídica — Art. 129.º n.º 1 f) (não pode ser transferido); Art. 277.º n.º 1 (retribuição paga no local); Art. 8.º n.º 1 e 2 b) Lei 98/2009 (acidente de trabalho)
- 3. Mudança de local — regime geral — Art. 194.º
- Mudança de estabelecimento: Art. 194.º n.º 1 (mudança); n.º 5 (oposição/prejuízo sério); Art. 366.º (compensação); Art. 394.º n.º 3 (alteração substancial); Art. 400.º (denúncia)
- Transferência individual: Arts. 194.º, 195.º, 196.º; Art. 129.º n.º 1 f) + 128.º n.º 1 e) (desobediência legítima); Art. 195.º n.º 4 (resolução); Art. 394.º n.º 2 b) + 396.º (justa causa + indemnização); Art. 195.º (interesse do trabalhador)
- 4. Procedimento — Art. 196.º (comunicação escrita: 8 dias temporária / 30 dias definitiva)
A Duração do Trabalho (PNT)
- 1. Período Normal de Trabalho (PNT) — Arts. 197.º e 198.º (noção); Art. 197.º n.º 2 (situações incluídas no tempo de trabalho); Art. 199.º (exclui períodos de descanso); Arts. 204.º e 206.º (PNT variável — adaptabilidade)
- 2. Limites — Art. 203.º n.º 1 (8h diárias / 40h semanais)
- Exceções: Art. 203.º n.º 2 (trabalho em dias de descanso de outros: +4h/dia); Art. 203.º n.º 3 (tolerância de 15 min)
- 3. Adaptabilidade — regime geral — Art. 204.º
- B1 — por IRCT: Art. 204.º (12h diárias / 60h semanais); Art. 204.º n.º 2 (média 50h em 2 meses); Art. 207.º n.º 1 (média no período de referência: 8h/40h, até 12 meses)
- B2 — individual: Art. 205.º n.ºs 1 e 2 (10h diárias / 50h semanais); Art. 207.º n.ºs 1 e 2 (média 8h/40h em 4 ou 6 meses)
- B3 — grupal: Art. 206.º n.º 1 (variante IRCT: 60% dos trabalhadores); Art. 206.º n.º 2 (variante acordo individual: 75% dos trabalhadores)
- 4. Banco de Horas — Art. 208.º (noção)
- Por IRCT: Art. 208.º (4h diárias / 60h semanais / máx. 200h ano); Art. 208.º n.º 4 (compensação e antecedência)
- Individual: Art. 208.º-A (2h diárias / 10h semanais / máx. 150h ano)
- Grupal: Art. 208.º-B
- 5. Horário Concentrado — Art. 209.º (+4h/dia, concentrar em 4 dias; ou 3 dias só por IRCT)
- 6. Grupos Protegidos (dispensa de adaptabilidade/banco de horas/horário concentrado) — Art. 58.º (grávida, puérpera, lactante); Art. 74.º n.º 1 (menores); Art. 87.º (doença crónica ou deficiência); Art. 90.º (trabalhador-estudante)
- 7. Limite Máximo da Duração Média Semanal — Art. 211.º (48h incluindo suplementar; ref. 12 meses c/ IRCT, 4 meses s/ IRCT, ou 6 meses do art. 207.º n.º 2)
Horário de Trabalho e Isenção
- 1. Horário de Trabalho — Art. 200.º (noção)
- Competência e limites: Art. 212.º n.º 1 (fixado dentro do período de funcionamento); Art. 201.º (período de funcionamento); Art. 212.º n.º 2 (critérios a considerar); Arts. 213.º e 214.º (intervalo de descanso e descanso diário)
- Mapa de horário: Art. 215.º (elaboração); Art. 216.º (afixação)
- Alteração do horário: Art. 217.º n.º 1 (procedimento idêntico ao da elaboração); Art. 217.º n.º 2 (consulta às estruturas representativas); Art. 217.º (afixação: 3 dias microempresa / 7 dias restantes); Art. 217.º n.ºs 3 e 4 (exceções); Art. 217.º n.º 5 (compensação por acréscimo de despesas)
- 2. Isenção de Horário — Art. 218.º (requisitos: acordo escrito + condições das als. a), b) ou c)); Art. 219.º n.º 1 (modalidades); Art. 219.º n.º 3 (mantém descanso semanal, feriados e diário); Arts. 265.º n.º 1 a) e 278.º n.º 1 a) (subsídio de isenção)
- 3. Trabalho Suplementar — Art. 226.º n.º 1 (definição); Art. 226.º n.º 3 (situações que não são trabalho suplementar)
- Obrigatoriedade: Art. 227.º n.º 3 (obrigatório sob pena de desobediência / dispensa); Art. 227.º n.ºs 1 e 2 (requisitos); Art. 228.º (limites)
- Consequências — acréscimo remuneratório: Art. 268.º (25% 1.ª hora / 37,5% seguintes / 50% descanso ou feriado); Art. 271.º (fórmula do valor/hora); Art. 268.º n.º 3 (alteração por IRCT)
- Descanso compensatório: Art. 229.º n.º 4 (trabalho em descanso semanal obrigatório); Arts. 229.º n.º 3 e 214.º (trabalho impeditivo do descanso diário — 11h); Art. 230.º
- 4. Trabalho por Turnos — Art. 220.º (noção); Art. 221.º (organização)
- 5. Descanso Semanal — Art. 232.º n.ºs 1 e 2 (obrigatório); Art. 232.º n.º 3 (complementar)
Férias
- 1. Duração — Art. 238.º (22 dias úteis; não conta sábados, domingos e feriados)
- 2. Aquisição e vencimento — Arts. 237.º e 239.º (vence-se a 1 de janeiro; ano da admissão: 2 dias/mês completo, máx. 20 dias)
- 3. Marcação — Arts. 241.º e 242.º (acordo; falta de acordo → empregador; gozo simultâneo do agregado familiar)
- 4. Alteração e interrupção — Arts. 243.º e 244.º (alteração só em casos legais; doença suspende as férias)
- 5. Retribuição durante as férias — Arts. 264.º e 265.º (retribuição + subsídio de férias)
- 6. Violação do direito a férias — Art. 246.º (indemnização agravada + gozo posterior)
Feriados
- 1. Feriados obrigatórios — Art. 234.º (impõem-se a todas as entidades empregadoras)
- 2. Feriados facultativos — Art. 235.º (dependem de IRCT ou previsão legal)
- 3. Trabalho em dia feriado — Art. 236.º (admissível em atividades de funcionamento contínuo; direitos compensatórios)
Faltas
- 1. Noção — Art. 248.º (ausência no período de trabalho; acumulação pode equivaler a falta)
- 2. Faltas justificadas — Art. 249.º (casamento, falecimento, assistência a filho/familiar, provas de avaliação, facto não imputável)
- 3. Faltas injustificadas — (sem fundamento legal ou sem justificação nos termos exigidos)
- 4. Comunicação e prova — Arts. 253.º e 254.º (dever de comunicar e provar; incumprimento → falta injustificada)
- 5. Efeitos das faltas justificadas — Art. 255.º (regra: mantém direitos; exceção: pode haver perda de retribuição)
- 6. Efeitos das faltas injustificadas — Art. 256.º (perda de retribuição + perda de antiguidade; infração disciplinar; pode dar justa causa)
- Nota — parentalidade: Arts. 33.º e ss. (regime especial; articulação com assistência a filho/neto/agregado)
Retribuição
- 1. Noção — Art. 258.º (contrapartida do trabalho; presunção de retribuição — n.º 3)
- 2. Características — Obrigatoriedade; Regularidade e periodicidade; Correspondência ao trabalho prestado (exceções: férias e ausências protegidas)
- 3. Componentes — Retribuição base (tempo, categoria, funções); Outras prestações retributivas (comissões, prémios, subsídios regulares, participação em vendas)
- 4. Prestações que NÃO integram a retribuição — Art. 260.º (ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, deslocação e representação)
- 5. Modalidades — Arts. 261.º e ss. (por tempo; por rendimento; mista)
- 6. Retribuição Mínima Mensal Garantida — (valor mínimo legal; ninguém pode receber abaixo, salvo exceções)
- 7. Pagamento — Arts. 276.º e 277.º (em dinheiro, data certa, dias úteis, no local de trabalho; documento comprovativo)
- 8. Proteção da retribuição — Art. 129.º n.º 1 al. d) (irredutibilidade); Art. 279.º (limitações a descontos e compensações); Privilégios creditórios (proteção em insolvência)
- 9. Subsídios — Arts. 263.º e 264.º (subsídio de Natal — 1 mês, até 15 de dezembro; subsídio de férias)
- 10. Consequências da falta de pagamento — juros de mora; suspensão do contrato; resolução com justa causa; responsabilidade contraordenacional
Suspensão e Cessação do Contrato
1. Suspensão
- Fundamento — Arts. 294.º e ss. (impossibilidade temporária por facto do trabalhador ou do empregador)
- Efeitos — Art. 295.º (não presta trabalho; não paga retribuição salvo lei em contrário; mantêm-se direitos/deveres que não dependam da prestação)
- Situações frequentes — doença prolongada; acidente; encerramento temporário; redução/suspensão da atividade
2. Cessação
- A. Caducidade — Arts. 343.º e ss. (automática; termo do contrato; impossibilidade superveniente absoluta e definitiva; reforma)
- B. Revogação — Art. 349.º (cessação por acordo das partes)
- C. Despedimento por iniciativa do empregador:
- Por facto imputável (disciplinar): Arts. 351.º e ss. (justa causa disciplinar)
- Coletivo: Arts. 359.º e ss. (razões económicas/estruturais/tecnológicas; sem culpa do trabalhador)
- Por extinção do posto: Arts. 367.º e ss. (posto deixa de ser necessário; reorganização empresarial)
- Por inadaptação: Arts. 373.º e ss. (trabalhador não responde às exigências do posto)
- D. Resolução pelo trabalhador — Arts. 394.º e ss. (iniciativa do trabalhador com justa causa; direito a indemnização)
- E. Denúncia pelo trabalhador — Arts. 400.º e ss. (sem fundamento; respeitar aviso prévio)
- F. Abandono do trabalho — Art. 403.º (presume-se que não pretende retomar; equiparado a denúncia sem aviso prévio)
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