Guia Prático de Direito Civil: Contratos e Institutos
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Compra e Venda
O Princípio da Autonomia Privada é realizado através da liberdade contratual (art. 405.º) e da liberdade de escolha da pessoa do outro contraente.
- Limites a este princípio: Nemo plus iuris (não se pode transmitir um direito que não se tem ou mais forte do que o que se tem, ex.: venda de bens alheios), Princípio da Igualdade Jurídica e o Negócio Usurário (art. 282.º).
- Noção: Art. 874.º do Código Civil (CC).
- Efeitos essenciais: Referir o art. 879.º.
- Princípio do Consensualismo: Art. 408.º, n.º 1. A transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato. (Em coisas futuras, como frutos pendentes, aplica-se o art. 880.º do CC).
- Classificar as coisas que estão a ser vendidas.
- Referir se o contrato está sujeito a forma especial.
Dúvidas sobre o Direito do Comprador
Quando há dúvida se, num certo negócio, o comprador tem direito a algo:
- Art. 204.º: Coisas Imóveis (art. 875.º, CC) + parte integrante + frutos pendentes (art. 882.º, n.º 2, CC). O comprador tem direito a isto e a ser restituído.
- Art. 210.º, n.º 2: Negócios jurídicos que têm por objeto a coisa principal não abrangem as coisas acessórias (coisa móvel – art. 205.º).
Incumprimento do Pagamento
- Arts. 298.º, n.º 1 e 2: Perante um direito de crédito, o direito está sujeito a prescrição.
- Invocação da Prescrição: Deve ser invocada segundo o art. 303.º do CC.
- Prazo Ordinário: Art. 309.º do CC (20 anos).
- Efeitos da Prescrição: Art. 304.º. O devedor pode não pagar e a sua obrigação civil passa a obrigação natural (art. 402.º, CC).
- Interrupção do prazo: Arts. 323.º e 326.º do CC.
Prazo para Pagamento do Preço
Quando acordam um prazo para o pagamento do preço:
- Fixação do termo: Em caso de dúvidas, aplica-se o art. 279.º do CC.
Negócio Usurário
- Princípio da Proteção dos Mais Fracos: Princípio fundamental do direito privado.
- Pretende assegurar uma real autonomia privada, considerando o desequilíbrio existente entre os indivíduos.
- Instituto dos Negócios Usurários: Art. 282.º, CC. Ocorre quando exploram uma situação em benefício próprio (referir as especificidades do caso).
- Consequência: Negócio anulável.
- Natureza do Direito:
- O direito de anulação é um direito potestativo (direito subjetivo), pois o vendedor tem o poder de produzir unilateralmente efeitos na esfera jurídica do comprador.
- É de exercício judicial (art. 287.º, n.º 2) e, por extinguir o negócio jurídico celebrado (art. 289.º), é qualificado como extintivo.
- Conclusão: Direito potestativo extintivo.
- Este direito de anulação caduca (art. 287.º, n.º 1 + art. 289.º, n.º 2 + art. 328.º).
Discriminação no Contrato
- O Princípio da Liberdade Contratual inclui a liberdade de escolha do contraente. Ninguém pode ser imposto ou proibido de selecionar o parceiro contratual.
- Limites: A seleção não pode basear-se em critérios discriminatórios repudiados por lei.
- Legislação: Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto.
- Princípio da Igualdade: Assento constitucional (arts. 13.º e 18.º da CRP). Na prestação de serviços ao público, não pode haver recusa com fundamentos discriminatórios (sexo, orientação sexual, religião, opção política, etc.).
Compra de Imóvel sem Registo
Exemplo: X vende a Y (não regista); X vende o mesmo a C (regista).
- Arts. 408.º, n.º 1 + 879.º, al. a) + 1305.º (1306.º): Y torna-se logo proprietário.
- O registo tem eficácia meramente declarativa.
- Segundo o princípio nemo plus iuris, X aliena a C o que já não é seu. Ninguém transmite direitos de que não é titular.
- A alienação a C seria nula (art. 892.º – venda de bens alheios).
- Contudo, se C está de boa-fé e regista, o Princípio da Prioridade do Registo (art. 6.º, n.º 1 do Código do Registo Predial) protege C em termos absolutos, tornando-o proprietário.
Direitos de Personalidade
Reconhecimento da personificação jurídica do Homem.
Quando não há colisão:
- Violação dos Direitos de Personalidade (art. 70.º, CC). São direitos absolutos e inatos.
- Identificar direitos específicos e artigos (ex.: Direito à Imagem, art. 79.º, n.º 2; Direito à Reserva da Intimidade, art. 80.º, n.º 2).
- Reações (art. 70.º, n.º 2): Responsabilidade civil extracontratual (art. 483.º – verificar facto voluntário, dano, nexo de causalidade, culpa e ilicitude) e pedido de providências adequadas.
Quando há colisão de direitos:
- Seguir os passos anteriores, mas notar que pode não haver violação ilícita se a outra pessoa estiver a exercer um direito próprio (ex.: direito de propriedade).
- Aplica-se o art. 335.º (Colisão de Direitos).
Limitação Voluntária de Direitos
Exemplos: Modelos, tatuagens, cirurgias estéticas.
- Art. 81.º, n.º 1: Se não for contrário à ordem pública (art. 280.º) e houver consentimento, não é nula.
- Art. 406.º, n.º 1: Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (pacta sunt servanda).
- Art. 81.º, n.º 2: Possibilidade de revogar o consentimento, com obrigação de indemnizar as expectativas da outra parte.
Direito de Propriedade
- Características: Direito absoluto, eficácia erga omnes, exclusivo, elástico, perpétuo e de poderes indeterminados.
- Compropriedade (art. 1403.º, CC): Um comproprietário não pode alienar o bem sem consentimento dos outros, apenas pode dispor da sua quota (art. 1408.º); caso contrário, é nulo (art. 892.º).
Autotutela
- Meio excecional quando a tutela pública não é eficaz.
- Hipóteses de exclusão de ilicitude: Ação direta, estado de necessidade e legítima defesa.
Responsabilidade Civil
- Contratual: Violação de um direito de crédito (art. 798.º). Prazo de 20 anos (art. 309.º).
- Extracontratual:
- Por factos lícitos: Arts. 339.º, n.º 2; 1348.º, n.º 2; 1349.º, n.º 3; 1367.º; 1229.º; 1322.º.
- Por factos ilícitos: Art. 483.º. Pressupostos: facto voluntário ilícito, danos, nexo de causalidade e culpa.
- Pelo risco: Independe de culpa (arts. 500.º, 502.º, 503.º, 509.º, CC e Decreto-Lei n.º 383/89).
Pessoas Coletivas
- Capacidade Jurídica (art. 160.º): Princípio da especialidade do fim. A violação gera nulidade (art. 294.º).
- Personalidade Jurídica: Requer reconhecimento e substrato organizado.
- Responsabilidade Civil: A pessoa singular que comete o ato é responsável (arts. 483.º + 486.º); a pessoa coletiva também responde (arts. 165.º + 500.º). Responsabilidade solidária (art. 497.º, n.º 1). Direito de regresso (art. 500.º, n.º 3).
Sociedade Comercial
- Pessoa coletiva de direito privado e utilidade particular (visa lucro, art. 980.º, CC).
- Elementos: Substrato, reconhecimento, elemento pessoal, intencional e teleológico.
- Personalidade jurídica adquirida com o registo definitivo (art. 5.º, CSC).
- Órgãos: Assembleia Geral, Gerência e Fiscalização.
Associação
- Pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública com fim ideal.
- Constitui-se por escritura pública (art. 158.º, CC) ou processo imediato (Lei n.º 40/2007).
- Órgãos: Assembleia Geral, Administração e Fiscalização (art. 162.º, CC).
Fundação
- Massa patrimonial personificada (art. 14.º, LQF).
- Finalidade altruística de interesse social (art. 185.º, n.º 2, CC).
- Reconhecimento individual pelo Primeiro-Ministro (art. 158.º, n.º 2, CC).
Sucessão
- Dívidas: A herança é um património autónomo. Responde pelas dívidas do de cujus. Aceitação a benefício de inventário (art. 2071.º).
- Testamento: Negócio jurídico unilateral (art. 2179.º). Limites: Indisponibilidades relativas (arts. 2192.º a 2198.º).
- Quota Indisponível: Sucessão legitimária (art. 2157.º). A legítima (art. 2156.º) protege os parentes próximos. Liberalidades inoficiosas (art. 2168.º) são as que ofendem a legítima.
Distinções Fundamentais
- Direito Subjetivo: Poder de exigir um comportamento (ação ou omissão).
- Direito Potestativo: Poder de produzir efeitos jurídicos unilateralmente que se impõem à outra parte (sujeição).
- Expectativa Jurídica: Proteção jurídica de uma esperança de adquirir um direito (ex.: art. 242.º, n.º 2).
- Personalidade Jurídica: Qualidade de ser sujeito de direitos (art. 66.º, n.º 1 para singulares; art. 158.º para coletivas).
- Capacidade Jurídica: Idoneidade para ser titular de direitos e obrigações.