Guia Prático de Direito da Família e Menores
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O Regime do Casamento por Procuração
O casamento por procuração constitui uma exceção ao princípio da pessoalidade do casamento, permitindo que um dos nubentes se faça representar por procurador no ato da celebração. Todavia, esta possibilidade é interpretada restritivamente, uma vez que o casamento é um negócio jurídico eminentemente pessoal e assente na vontade livre e atual dos nubentes. Assim, a lei apenas admite que um dos nubentes seja representado por procurador, nunca ambos simultaneamente, sob pena de se desvirtuar a natureza pessoal do vínculo matrimonial.
O regime encontra-se previsto nos artigos 1619.º e 1620.º do Código Civil. A procuração deve revestir forma solene, sendo conferida por documento autêntico ou por documento particular com assinatura reconhecida, e deve conter obrigatoriamente a identificação do outro nubente, a identificação do procurador e a indicação expressa do tipo de casamento a celebrar. Estes requisitos são essenciais, uma vez que a vontade matrimonial tem de ser determinada, atual e inequívoca.
A doutrina discute a natureza jurídica do procurador. Uma corrente entende que este atua como mero núncio, limitando-se a transmitir a vontade previamente formada do representado. Outra defende que o procurador deve ser qualificado como verdadeiro representante, atendendo às exigências de ordem pública inerentes ao casamento. Assim, se o procurador tiver conhecimento da existência de um impedimento matrimonial ou de qualquer circunstância que obste validamente ao casamento, deve poder atuar para impedir a sua celebração, o que revela que a sua intervenção ultrapassa a simples transmissão material da declaração de vontade.
Importa ainda referir que a procuração deve manter-se eficaz no momento da celebração. Se tiver caducado, sido revogada ou não preencher os requisitos legais, considera-se inexistente a declaração de vontade do nubente representado. Nestes casos, o casamento não é meramente anulável, mas juridicamente inexistente, nos termos do artigo 1628.º, por faltar a declaração de vontade de um dos nubentes. Do mesmo modo, a omissão de qualquer requisito essencial da procuração determina a sua nulidade por inobservância da forma legal, nos termos do artigo 220.º do Código Civil, conduzindo igualmente à inexistência do casamento por força do artigo 1628.º, alínea c).
Separação Judicial de Bens vs. Pessoas e Bens
A separação judicial de bens é uma providência de natureza exclusivamente patrimonial. O seu objetivo consiste em proteger o património de um dos cônjuges quando a atuação do outro coloque em risco o património comum ou os interesses patrimoniais da família. Nesta situação, o casamento mantém-se plenamente em vigor, conservando-se todos os deveres conjugais previstos no artigo 1672.º do Código Civil, designadamente os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Apenas ocorre a cessação do regime de bens até então vigente, passando os cônjuges a ficar sujeitos ao regime da separação de bens. Assim, não há dissolução nem suspensão da vida conjugal, existindo apenas uma alteração do regime patrimonial do casamento.
Diversamente, a separação judicial de pessoas e bens, prevista nos artigos 1794.º e seguintes do Código Civil, afeta simultaneamente a dimensão pessoal e patrimonial do casamento. O casamento não se dissolve, pelo que os cônjuges continuam casados e não podem contrair novo matrimónio. Contudo, cessa o dever de coabitação e extingue-se o dever de assistência na vertente da contribuição para os encargos da vida familiar, embora possa subsistir a obrigação de prestar alimentos entre os cônjuges quando se verifiquem os respetivos pressupostos legais. Além disso, os efeitos patrimoniais aproximam-se dos do divórcio, verificando-se a separação dos bens dos cônjuges.
Em suma, a principal diferença reside no facto de que a separação judicial de bens produz apenas efeitos patrimoniais, mantendo-se intacta a relação conjugal, enquanto a separação judicial de pessoas e bens produz efeitos pessoais e patrimoniais, suspendendo a vida em comum sem dissolver o vínculo matrimonial. Os cônjuges permanecem casados, mas deixam de viver como tal, ao contrário do divórcio, que extingue definitivamente o casamento.
Regime de Convivência da Criança e Proteção contra Violência
Os artigos 1906.º, n.os 5 a 7, e 1906.º-A do Código Civil, em conjugação com o artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), estabelecem o regime jurídico da convivência da criança com os progenitores após a separação, conferindo especial proteção às situações de violência doméstica ou de grave conflito parental.
O artigo 1906.º do Código Civil parte do princípio de que, mesmo após a dissolução da relação entre os pais, a criança tem direito a manter uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores. Assim, o n.º 5 determina que o tribunal deve promover amplas oportunidades de contacto entre a criança e ambos os pais e favorecer a partilha de responsabilidades parentais, desde que tal corresponda ao superior interesse da criança. O legislador abandona, assim, uma visão centrada nos direitos dos pais para colocar no centro da decisão o direito da criança ao desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e à manutenção dos laços afetivos com ambos os progenitores.
O n.º 6 reforça esta ideia ao estabelecer que a residência da criança e o regime de convívios devem ser fixados tendo em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, designadamente a disponibilidade demonstrada por cada progenitor para promover uma relação estável da criança com o outro progenitor, valorizando-se a cooperação parental e rejeitando comportamentos que procurem afastar injustificadamente a criança de um dos pais.
Contudo, o legislador reconhece que este modelo de coparentalidade não pode ser aplicado de forma automática. Por isso, o n.º 7 determina que, na fixação do regime de residência e convívios, o tribunal deve atender expressamente às situações de violência doméstica, maus-tratos ou outras formas de violência familiar, garantindo sempre a proteção física, psicológica e emocional da criança. Assim, quando existam indícios ou prova de violência doméstica, a manutenção de contactos entre a criança e o progenitor agressor deixa de constituir uma prioridade, prevalecendo o princípio do superior interesse da criança e a necessidade de assegurar a sua segurança e bem-estar.
Tutela Reforçada: Artigo 1906.º-A e RGPTC
É precisamente neste contexto que assume especial relevância o artigo 1906.º-A do Código Civil, introduzido para reforçar a tutela das crianças vítimas diretas ou indiretas de violência doméstica. Este preceito estabelece que, existindo condenação ou fortes indícios da prática de violência doméstica ou de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o tribunal deve ponderar cuidadosamente a limitação, suspensão ou condicionamento do exercício das responsabilidades parentais e dos convívios.
O objetivo é impedir que o regime de responsabilidades parentais seja utilizado como instrumento de continuação da violência ou de controlo sobre o outro progenitor, reconhecendo-se que a criança que presencia violência doméstica é também vítima dessa violência.
O artigo 40.º do RGPTC constitui o correspondente processual destas normas substantivas. Este artigo determina que, nos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o tribunal deve investigar oficiosamente a existência de situações de violência doméstica, maus-tratos ou outras circunstâncias suscetíveis de colocar em risco a segurança da criança ou do progenitor vítima. Sempre que tais situações existam, o tribunal pode determinar medidas adequadas de proteção, designadamente convívios supervisionados, suspensão temporária dos contactos ou outras limitações proporcionais, assegurando que qualquer decisão respeita prioritariamente o superior interesse da criança.
Existe, assim, um claro paralelismo entre o Código Civil e o RGPTC. Enquanto os artigos 1906.º, n.os 5 a 7, e 1906.º-A do Código Civil definem os critérios materiais para a decisão sobre residência, convívios e exercício das responsabilidades parentais, o artigo 40.º do RGPTC fornece ao tribunal os instrumentos processuais necessários para aplicar esses critérios e garantir uma efetiva proteção da criança.
Em conclusão, o modelo atual de convivência familiar assenta na ideia de que a criança beneficia, em regra, da presença de ambos os progenitores. Todavia, este princípio não é absoluto. Sempre que exista violência doméstica, maus-tratos ou qualquer situação suscetível de colocar em causa a integridade física ou psicológica da criança ou do progenitor vítima, prevalece o princípio do superior interesse da criança (artigo 1906.º do Código Civil), podendo o tribunal restringir ou suspender os convívios e adaptar o exercício das responsabilidades parentais às exigências de proteção da criança, em articulação com o regime processual previsto no artigo 40.º do RGPTC. Esta solução concretiza igualmente os princípios constitucionais de proteção da infância e o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança, garantindo que a convivência familiar nunca prevalece sobre a segurança e o desenvolvimento saudável da criança.
Deveres Pessoais dos Cônjuges
Os deveres pessoais dos cônjuges encontram-se consagrados no artigo 1672.º do Código Civil, que estabelece que os cônjuges estão reciprocamente vinculados aos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Estes deveres resultam da celebração do casamento e concretizam a ideia de plena comunhão de vida consagrada no artigo 1577.º do Código Civil.
- Dever de respeito: Consiste na obrigação de cada cônjuge respeitar a personalidade, a dignidade, a integridade física e moral, a liberdade e os direitos fundamentais do outro. Implica a proibição de comportamentos ofensivos, humilhantes ou violentos.
- Dever de fidelidade: Traduz-se na obrigação de exclusividade afetiva e sexual entre os cônjuges. Atualmente, a sua violação não gera responsabilidade civil nem constitui fundamento autónomo de divórcio, podendo, contudo, ser um forte indício da rutura definitiva da vida em comum.
- Dever de coabitação (art. 1673.º): Significa que os cônjuges devem viver em comum, partilhando habitação, mesa e leito. Não é absoluto, podendo existir residências separadas por motivos profissionais ou de saúde.
- Dever de cooperação (art. 1674.º): Consiste na obrigação de ambos os cônjuges colaborarem na organização da vida familiar e na educação dos filhos.
- Dever de assistência (art. 1675.º): Possui natureza patrimonial, compreendendo a obrigação de prestar alimentos e contribuir para os encargos da vida familiar.
Coação Moral e Anulabilidade do Casamento
O casamento pressupõe uma vontade livre, consciente e esclarecida dos nubentes. Por esse motivo, a lei sanciona os casos em que a declaração de vontade é obtida através de coação. Nos termos do artigo 1638.º do Código Civil, o casamento é anulável quando tenha sido celebrado sob coação moral, isto é, quando a vontade de um dos nubentes tenha sido determinada por uma ameaça ilícita e grave que elimine a sua liberdade de decisão.
A questão coloca-se relativamente à coação mediante a promessa de libertar de um mal causado por terceiro. Nesta situação, o agente não ameaça provocar um mal futuro, mas promete fazer cessar ou libertar o nubente de um mal que já existe ou que foi provocado por um terceiro. Apesar de a formulação ser diferente da coação tradicional, a consequência jurídica é idêntica: a vontade do nubente não é livre, mas condicionada pelo receio de manutenção daquele mal.
O fundamento da anulabilidade reside na proteção da liberdade matrimonial. O casamento só é válido quando resulta de uma decisão autónoma e espontânea. Se o nubente aceita casar apenas porque lhe é prometida a libertação de uma situação gravemente prejudicial — por exemplo, a libertação de um familiar sequestrado ou a cessação de uma situação de perigo criada por terceiro —, a sua vontade encontra-se profundamente viciada. Não escolhe livremente casar; casa porque entende não ter outra alternativa para afastar o mal.
A doutrina entende que o elemento decisivo não é saber quem provocou o mal, mas sim verificar se a ameaça ou promessa foi determinante da declaração de vontade e se retirou ao nubente a liberdade de decisão. Nestes casos existe coação moral, distinguindo-se da coação física, prevista no artigo 1635.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, em que a vontade falta totalmente por existir constrangimento físico. Na coação moral existe vontade, mas esta encontra-se viciada; por isso, a consequência jurídica é a anulabilidade do casamento, nos termos do artigo 1638.º do Código Civil, e não a inexistência ou nulidade.
Em conclusão, a promessa de libertar o nubente de um mal causado por terceiro justifica a anulabilidade do casamento quando essa promessa seja determinante da decisão de casar e elimine a liberdade de formação da vontade, verificando-se um verdadeiro vício da vontade.
Alimentos a Filhos Menores: Pressupostos
A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do exercício das responsabilidades parentais e encontra fundamento nos artigos 1878.º, 2003.º, 2004.º e 1905.º do Código Civil. A fixação da pensão de alimentos tem sempre como critério orientador o superior interesse da criança.
A determinação do montante da pensão assenta em dois pressupostos cumulativos:
- Necessidades do menor: Abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, saúde, educação e instrução do filho, bem como todas as despesas necessárias ao seu desenvolvimento integral (art. 2003.º).
- Possibilidades económicas do obrigado: O montante deve ser fixado de acordo com os rendimentos, património, encargos e capacidade económica do progenitor (art. 2004.º).
Estes dois pressupostos são cumulativos. O tribunal deve ponderar simultaneamente as necessidades do menor e a capacidade económica do progenitor devedor, procurando garantir à criança condições de vida adequadas sem impor ao progenitor uma prestação manifestamente desproporcionada.
União de Facto e Casa de Morada de Família
Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, a união de facto verifica-se quando duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Com a morte de um dos membros, o sobrevivo beneficia da proteção legal quanto à casa de morada de família.
A lei reconhece-lhe o direito de permanecer na casa de morada de família, bem como o direito ao uso do respetivo recheio, desde que aquela casa constituísse a residência habitual do casal. Todavia, se a casa era propriedade exclusiva do falecido, o sobrevivo não se torna proprietário nem herdeiro, uma vez que a união de facto não confere direitos sucessórios idênticos aos do casamento. O que a lei lhe atribui é um direito de permanência na habitação, que pode ser prorrogado pelo tribunal em situações de equidade.
Incumprimento da Promessa de Casamento
A promessa de casamento (esponsais) encontra-se regulada nos artigos 1591.º a 1595.º do Código Civil. Embora a lei reconheça relevância jurídica à promessa, esta não confere o direito de exigir judicialmente a celebração do casamento.
- Justo motivo: Consiste numa circunstância objetiva e suficientemente grave que torna razoável a decisão de não casar (ex: violência doméstica, infidelidade, doença grave ocultada). Exclui a ilicitude e o dever de indemnizar.
- Comportamento culposo: Ocorre quando o nubente rompe a promessa sem fundamento sério. Gera responsabilidade civil, limitada aos danos patrimoniais (despesas de preparação do casamento).
Impedimentos Matrimoniais
Os impedimentos dirimentes (arts. 1601.º e 1602.º) conduzem à anulabilidade do casamento:
- Absolutos (art. 1601.º): Impedem o casamento com qualquer pessoa (ex: falta de idade núbil, demência notória, casamento anterior não dissolvido).
- Relativos (art. 1602.º): Impedem o casamento com pessoas determinadas (ex: parentesco na linha reta, afinidade na linha reta, condenação por homicídio do cônjuge do outro nubente).
Impugnação da Paternidade: Prazo de Caducidade
O artigo 1842.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil estabelece um prazo de 10 anos após a maioridade para a ação de impugnação da paternidade. O debate sobre a sua constitucionalidade divide-se:
- A favor da constitucionalidade: Foca-se na segurança jurídica e na estabilidade das relações familiares, evitando que o estado das pessoas seja permanentemente posto em causa.
- Contra a inconstitucionalidade: Argumenta que o prazo pode violar o direito à identidade pessoal e ao conhecimento da verdade biológica (arts. 26.º e 36.º da Constituição), impedindo o acesso à verdade jurídica quando a descoberta ocorre tardiamente.