Guia Prático: Direito das Sociedades Comerciais em Portugal

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Responsabilidade dos sócios perante a sociedade

  • Nas sociedades em nome coletivo: Cada sócio responde pela respetiva entrada e responsabiliza-se pelo cumprimento ou realização da entrada a que se obrigue (artigos 175.º/1, 179.º e 28.º do CSC).
  • Nas sociedades por quotas: Cada sócio responde não apenas pela entrada (dinheiro ou espécie), mas também solidariamente com os outros sócios por todas as entradas convencionadas no contrato social (artigo 197.º/1). Um ou mais sócios podem ainda ficar obrigados perante a sociedade a prestações acessórias e suplementares (artigos 197.º/2, 201.º e 210.º e seguintes). Se um dos sócios diferir a sua entrada no tempo (artigos 26.º e 203.º), o credor pode exercer o seu direito de sub-rogação em razão desta entrada diferida (artigo 30.º/b).
  • Nas sociedades anónimas: Cada sócio responde pela sua entrada (em dinheiro ou espécie). A responsabilidade é limitada ao valor das ações subscritas (artigo 271.º). O estatuto social pode impor prestações acessórias (artigo 287.º).
  • Nas sociedades em comandita (simples e por ações): Tanto os sócios comanditados como os comanditários respondem perante a sociedade somente pelas respetivas entradas (artigos 465.º, 474.º e 478.º do CSC).

Responsabilidade dos sócios perante os credores sociais

  • Em nome coletivo: Respondem pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente entre si (artigo 175.º/1). A responsabilidade subsidiária implica que os credores só podem exigir o pagamento aos sócios após a execução do património social. A solidariedade permite exigir de qualquer sócio o pagamento integral das dívidas.
  • Sociedades por quotas: A regra é que os sócios não respondem pelas obrigações sociais; apenas a sociedade responde com o seu património (artigo 197.º/3), salvo se o estatuto social estabelecer responsabilidade limitada perante credores (artigo 198.º).
  • Nas sociedades anónimas: Os sócios não respondem perante os credores sociais. Apenas a sociedade se responsabiliza pelas suas obrigações (artigo 271.º).

Transmissão de participações sociais

A participação social define-se como um conjunto unitário de direitos e obrigações, atuais e potenciais, do sócio.

Transmissão por morte

  • Em nome coletivo: Se um sócio falecer e o contrato nada determinar, os sócios podem decidir a continuação com os sucessores, a dissolução da sociedade ou a liquidação da parte do falecido (artigo 184.º/1 e 2).
  • Em comandita: Aplica-se o artigo 469.º/2.
  • Sociedade por quotas: A regra é a transmissão para os sucessores, salvo cláusula em contrário no contrato social (artigo 225.º/1). Se a transmissão for vedada, a sociedade deve amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro (artigos 232.º e 220.º).
  • Sociedades anónimas: As participações são ações (artigo 271.º) e a transmissão mortis causa rege-se pelo direito comum das sucessões (artigo 2024.º e seguintes do Código Civil).

Transmissão entre vivos

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Em nome coletivo: So pode transmitir a sua parte social com o consentimento  expresso dos restantes sócios (182/1). Assim se defende o interesse dos restantes sócios em manter na sociedade um consócio de responsabilidade ilimitada e impedir a entrada na sociedade de sujeitos indesejados.

Por quotas: É em regra livre quando realizada entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes do sócio (228/2). Fora destes casos só é eficaz quando tenha o consentimento da sociedade. Basta a maioria dos votos emitidos (230/2,5,6 e 250/3). Contudo, o estatuto social pode proibir a cessação de quotas, exigir o consentimento, condicionar, - 229/1,2,3,5)

Nas sociedades anónimas: As ações são em regra livremente transmissíveis. No entanto pode o estatuto subordinar ao consentimento da sociedade ou a determinados requisitos subjetivos ou objetivos que estejam de acordo com o interesse social ou atribuindo um direito de preferencia aos outros acionistas - 328/1,2 e 329/1

Regime das relações societárias anteriores à celebração do contrato de sociedade

Foi concluido o contrato mas ainda as assinaturas nao foram reconhecidas nem foi lavrada a EP

O regime da responsabilidade é algo que ocorre apos a conclusão do processo constitutivo da sociedade que só acontece apos o registo. É com o registo que a sociedade adquire personalidade jurídica (artigo 5), ou seja, é a partir daqui que elas adquirem autonomia patrimonial em relação aos sócios. No caso pratico temos uma sociedade irregular, o seu processo não estava completamente regularizado. O negócio realizado com o terceiro ocorreu antes da celebração do contrato (os sócios tinham a intenção de outorgar o contrato, mas ainda não o tinham feito). O artigo 36/2 CSC remete para as regras das sociedades civis, nos termos do artigo 997 CC temos de demonstrar que a sociedade não tem património, caso exista é esse que responde em primeira linha

Atos praticados depois do contrato e antes do registo da sociedade:

Quanto as relações internas entre a sociedade e os sócios – Aplica-se o 37/1 CSC

Quanto as relações entre sociedade com terceiros – Responde os sócios que agiram em nome da sociedade solidariamente e ilimitadamente. Os sócios que não autorizaram nem agiram no negócio respondem apenas pelas suas entradas ou que se obrigaram a realizar. – 40/1

Por analogia do artigo 36 responde o património da sociedade e depois os sócios.


PERSONALIDADE E CAPACIDADE DAS SOCIEDADES COMERICIAIS

Personalidade jurídica: Com o registo definitivo do contrato de sociedade (artigo 5) as sociedades podem ser titulares de direitos e obrigações

Capacidade: As sociedades comerciais estão limitadas ao principio da especialidade consagrado no artigo 6 CSC. Os atos praticados pela sociedade têm de estar de acordo com a finalidade dela, nos termos do artigo 6/1 CSC. O artigo 6 é uma norma imperativa pelo que qualquer ato que o infrinja é considerado nulo. Esta nulidade não pode ser suprida por vontade dos sócios, estatutos ou deliberação.

Contudo, há atos gratuitos necessários ou convenientes para a obtenção de lucros – Artigo 6/ 2 e 3

Se um sócio/gerente fizer um negocio que não respeita o objeto social :

Têm em regra os gerentes/administradores os poderes de representação suficiente para as vincularem por atos alheios ao objeto social (260/1 ou 409/1). Só assim não é, ou seja, a sociedade não ficará vinculada por atos alheios ao objeto social, estes serão ineficazes relativamente a ela, quando se verifique o previsto no artigo 260/2 ou 409.

Quer isto dizer, a sociedade pode (é uma faculdade dela e não de terceiros) invocar a ineficácia (em relação a ela) dos atos que ultrapassam os limites do objeto social somente quando se verifiquem 2 condições: se a sociedade conseguir provar que o terceiro conhecia da desconformidade do ato com o objeto social, ou que, outrossim, não o pudesse ignorar. Para que a sociedade possa, então, invocar (perante terceiros) a ineficácia do ato em relação a si, não pode suceder que este ato seja assumido pelos sócios através de deliberação (estas também podem ser objeto de anulação – artigo 58o, no1, alínea a) CSC -, mas não é necessário que se verifique a unanimidade).

Como resulta do artigo 6/4 as clausulas que fixem à sociedade determinado objeto constituem os orgãos da sociedade no dever de não excederem esse objeto. De acordo com o artigo 72/1 O gerente só administradores respondem para com a sociedade pelos danos esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais, salvo se provar em que a procederam sem culpa.


Entradas dos socios

Para garantir uma correta correspondência entre entradas em espécie e dinheiro o artigo 28 e já avaliação em certos termos dessas entradas. Devem ser objeto relatório eu abordado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade designado por deliberação dos sócios.

Das entradas em dinheiro — devem ser realizadas até o momento da sobre ação do ato constituinte da sociedade (26/1). Nas sociedades por quotas devem Os sócios declarar sobre a sua responsabilidade as entradas que já realizaram (202/4, 277/4).

Obrigações de prestações acessórias

Mas estão previstas para as sociedades por quotas nos artigos 200 e nós, e para as sociedades anónimas no artigo 287. O contrato sociedade pode impor a todos ou alguns obrigação de efetuar em prestações além das entradas desde que especifique se os seus elementos desta obrigação e especifica se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente.

Contrato de suprimento: puderes contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a sociedade obrigada a restituir outro tanto do mesmo género validade, ou pelo qual sócio convenciona com a sociedade o deferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fica tendo carácter de permanência. - artigo 243/1

Patrimonio social

Patrimonio global: conjunto de todos os direitos e obrigações susceptiveis de avaliação pecuniária de que a sociedade é titular em certo momento;

Património bruto ou ilíquido: soma dos direitos da sociedade computáveis em dinheiro, com abstração das dívidas correspondentes;

Património líquido: conjunto de direitos da sociedade relativas a um favor pecuniário depois de descontado o montante das dívidas respetivas


Capital social

É uma cifra representativa da soma dos valores nominais das participações sociais fundadas em entradas em dinheiro e /ou espécie.

Garantia para credores sociais: onde garantia está associada principalmente o chamado princípio da intangibilidade do capital social: a sociedade não pode atribuir aos sócios bens sociais necessários a cobertura do valor do capital social e reservas indisponíveis — artigos 32/1,31/2

Lucros:

Lucro de balanço: designa o acréscimo patrimonial, revelado em balanço, equivalente a diferença entre por um lado, o valor do património social líquido e, por outro lado, o valor conjunto do capital social e das reservas indisponíveis (reservas legais e estatuárias). É esta que marca o limite máximo dois bens que podem ser distribuídos aos sócios - artigo 32

Lucro de exercício: designa o excedente do valor património social líquido no final do exercício ou período sobre o valor do património social líquido no início do mesmo período.

Este lucro releva por exemplo para a constituição da reserva legal (218 e 295/1) e de eventuais reservas estatutárias (33/1)— e para a determinação da parte do lucro que em regra deve ser distribuída pelos sócios depois de findo o exercício.

Lucro final ou de liquidação: É apurado na fase terminal da sociedade, nas contas finais, que correspondendo ao excedente do património social líquido sobre o capital social.


Reservas:

A reserva societária é a cifra representativa de valores patrimoniais da sociedade, derivados normalmente do lucros que os sócios não podem ou não querem distribuir, que serve principalmente para cobrir eventuais perdas sociais e para autofinanciamento.

As reservas derivam de lucros normalmente. lucros que não podem ser distribuídos aos sócios ou que estes deliberam não distribuir, destinando às reservas facultativas.

Reserva legal: Devem ser constituidas nas anónimas(295) , quotas (218) e comandita

Para a constituição da reserva legal: pelo menos 5% dos lucros de exercício ( descontados Os valores destinados a cobertura de perdas transitadas se existirem) ser-lhe-ao afetados até que corresponda a 20% do capital social (295/1). Uma outra percentagem pode ter valor mais elevado se assim determinar o estatuto social no entanto nas sociedades por quotas o valor mínimo é de 2500 euros (218/2).

São nulas as deliberações dos sócios violadoras dos artigos 295 e 296 que prescrevem sobre a constituição e aplicação das reservas legais e equiparadas.

Reservas estatutárias: No estatuto social podem os sócios estabelecer que certa percentagem dos lucros de exercício será afetada a uma reserva. Todavia o facto de uma reserva ter destinação especifica não impede que ela seja aplicada na cobertura de perdas (296/a e b)

As deliberações dos sócios desrespeitadores das regras estatutárias sobre a constituição e aplicação da reserva são em regra anuláveis (artigo 58/1/a). Mas são nulas as deliberações de distribuição de bens sociais que desrespeitem a intangibilidade da reserva estatutária, a sua constituição ou reconstituição (32/1,33/1 e 56/1/d).

Reservas livres: As reservas são constituídas por deliberação dos sócios, que lhes afeita a totalidade ou parte das bocas de exercício distribuídas. Porque são constituídas livremente, nada impede que em período seguinte por deliberação adotada com maioria simples dos votos, sejam distribuídas aos sócios enquanto parte do lucro de balanço.


Deliberações

Deliberações ineficazes: O enunciado do artigo 55 sugere que só serão ineficazes aquelas deliberações que requeiram o consentimento  de determinado sócio isto é so serão ineficazes as deliberações que afetem direitos especiais de sócios (art 24) todavia a outros casos em que nao obstante não se preceituar a necessidade do acordo de determinado sócio exige-se o consentimento de todos os sócios.

A ineficácia só ocorre quando a exigência do consentimento de determinado sócio decorra da lei. Se for o contrato de sociedade a impor a deliberação será anulável e já não ineficaz

Deliberações invalidas-

Regime da invalidade assenta na distinção entre vícios de procedimento deliberativo e vícios de conteúdo da deliberação.

O procedimento deliberativo: Constitui uma sucessão de actos ordenados de certo modo em vista da produção de determinado efeito final (ex: procedimento de uma deliberação, a convocação da reunião, a reunião dos sócios , a discussão e apresentação de propostas e a votação)

O conteúdo da deliberação: É a regulamentação de interesses é que o acto dá vida. Aqui sanciona-se o que se deliberou (independentemente do modo como se chegou a deliberação).

Deliberações anuláveis:

Quando o vicio de conteúdo decorra da violação de uma norma legal dispositiva a deliberação será anulável (58/1/a).

As deliberações viciadas no seu procedimento por desconformidade com a lei - quer a norma seja imperativa quer seja dispositiva - são anuláveis. É esta a conclusão que se tira do artigo 58/1/a conjugado com o artigo 56

Como proceder à anulação:A deliberação só deixará de produzir os seus efeitos caso seja anulada por sentença judicial - que tem, assim efeitos constitutivos. Até esse momento, e ressalvada a hipótese de suspensão da deliberação esta produz os efeitos jurídicos a que tendia.A ação deve ser interposta no prazo de 30 dias contados a partir dos momentos consagrados no artigo 59/2. A ação pode ser arguida pelo orgão de fiscalização ou por qualquer sócio que nao tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação expressa ou tacitamente (artigo 59/1), A arguição pelo orgão de fiscalização (artigo 57) nao constitui um dever mas sim um poder do orgão

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